Compartilho: “O fim da vergonhosa era Eduardo Cunha”
20 de julho de 2015
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26 de julho de 2015

O esperneio da defesa de Eduardo Cunha

Marcelo Auler

A reclamação que os advogados do presidente da Câmara apresentaram no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o juiz paranaense Sérgio Moro, titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, muito provavelmente não resultará em nada. Será mais um esperneio, ou um factoide, tal como o parlamentar está acostumado a fazer, para ganhar manchetes de jornais. E ganhou.

Antônio Fernando de Souza (foto Abr) e Eduardo Cunha (foto Luiz Macedo/Agência Câmara)

Antônio Fernando de Souza (foto Abr) e Eduardo Cunha (foto Luiz Macedo/Agência Câmara)

Isto, apesar da peça jurídica protocolada no STF ter o patrocínio de um ex-procurador geral da República, Antônio Fernando de Souza, que hoje advoga para o político acusado de receber US$ 5 milhões em espécie. É uma tentativa, mas dificilmente ela será bem sucedida, até por conta do peso político que embute a decisão de paralisar um processo. Mas não só por isso.

A defesa de Cunha alega que Moro usurpou poderes do STF ao ouvir o empresário Júlio Gerin de Almeida Camargo, fazendo-o falar sobre a corrupção a um político que tem direito a foro especial, isto é só pode ser investigado pelos ministros do STF. Em consequência, quer que o Supremo anule todo o ato promovido pelo juiz de primeira Instância e assuma a condução do processo em si.

 

O depoimento de Camargo foi tomado durante seu interrogatório na instrução da Ação Penal (5083838-59.2014.404.7000) em que ele, Alberto Youssef, Nestor Cuñati Cerveró e Fernando Antônio Falcão Soares, vulgo Fernando Baiano, suposto intermediário do PMDB no esquema de corrupção da Petrobrás, respondem pelos crimes de lavagem de dinheiro, corrupção e evasão de divisas.

Não há entre os acusados ninguém com foro especial que venha a justificar ao STF a avocação da Ação Penal. Antes pelo contrário, todos sabem que os ministros do Supremo evitam fazer o papel de juiz de primeira instância, apreciando ações desta natureza. Eles estão ali como guardiães da Constituição e pratica o foro especial como exceção.

Não bastasse isso, o depoimento de Camargo não teve por escopo atingir o deputado Cunha. Isto foi uma consequência da insegurança, medo ou mesmo esperteza de Camargo no passado.

Como se sabe, em 22 de outubro de 2014. Perante sete procuradores da República, o acusado aceitou fazer uma delação premiada.

Na delação premiada de Camargo o compromisso de falar tudo (no detalhe)

Na delação premiada de Camargo o compromisso de falar tudo (no detalhe)

Nela, se comprometeu expressamente a revelar “todos os fatos relacionados à participação das empresas Toyo Engeneering Corporation JP. Sog Óleo e Gás SA e Setec Tecnologia, por si só ou por consórcios de que participem ou tenham participado. Com contratos mantidos com a empresa Petrobras, principalmente indicando as pessoas dessas empresas responsáveis por eventuais esquemas ilícitos de desvio de valores em fraudes de licitação, corrupção de agentes públicos, crimes financeiros e de lavagem de dinheiro, dentre outros que souber”.

Apesar do compromisso assumido, no depoimento que deu aos procuradores, nem tudo foi falado. Pode ter sido por medo, afinal, como Youssef já admitiu, ele vem sendo pressionado; talvez tenha ocorrido o receio de envolver políticos poderosos, ou, quem sabe, a esperteza, achando que não precisava citar todos, na expectativa de que não fossem descobertos.

Fato é que, o episódio no qual teria repassado US$ 5 milhões em espécie ao próprio Eduardo Cunha – algo que jamais alguém esqueceria – não foi relatado em outubro. Mais ainda, no depoimento que prestou aos sete procuradores, na presença da sua advogada – Beatriz Catta Preta – o nome de Eduardo Cunha não foi citado. Esquecimento?

Talvez Camargo não esperasse que Youssef delatasse o pagamento ao presidente da Câmara. Mas, ele falou. Diante disso, ao depor na Procuradoria Geral da República, em Brasília, acabou admitindo o pagamento feito em dólares. Uma informação relevante que pode ainda lhe causar problemas no acordo de delação premiada. Afinal, se não faltou com a verdade, omitiu. E pelo acordo não poderia ocorrer omissão.

Como a delação premiada dele foi feita perante o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, ao voltar a prestar depoimento ali, certamente o assunto tinha que ser abordado, pois serve de prova não contra Cunha – cujo foro especial é o STF – mas contra Fernando Baiano, que intermediou a conversa e o acerto.

No interrogatório de Camargo a advertência sobre a delação premiada e a opção dele.

No interrogatório de Camargo a advertência sobre a delação premiada e a opção dele.

Isto, por si só, justifica de o assunto ter sido tratado no interrogatório e não caracteriza, como querem Cunha e seus advogados, que o juiz Moro tenha usurpado a função do STF.

Ele ouviu um réu e deu a este réu até mesmo o direito de permanecer calado, mas lembrou de que pelo acordo de delação premiada ele não podia ficar calado.

Coube ao próprio Camargo optar e ele optou por revelar tudo o que sabe, como está registrado no início do seu interrogatório. Para azar de Cunha. A quem só restou espernear. Como o fez, ganhando as manchetes de jornais, sem que fossem apurar direito o que ocorreu.

Muito provavelmente será esta a resposta que o juiz Moro enviará ao presidente do Supremo, Ricardo Lewandowski, em resposta ao pedido de explicação encaminhado pelo ministro nesta terça-feira (22/07).

1 Comentário

  1. João de Paiva disse:

    Experiente jornalista, Marcelo Auler. Primeiramente devo dizer que discordo do acordo de delação (ou ‘colaboração’, como eufemisticamente a chamam os profissionais do MPF, da PF e do PJ). Não confio em delator, como sàbiamente disse a presidente Dilma. Os delatores, premiadíssimos, não são colaboradores; com a delação eles negociam uma redução de pena. Joaquim Silvério dos Reis foi delator premiado; e o lugar que a História lhe revela não é nada abonador. Direitos não são renunciáveis; se assim fosse, nenhum delator poderia ter advogado. Tanto assim que no próprio documento da justiça Federal, em que se destaca essa hipotética renúncia, temos a afirmação de que o acusado tem a obrigação de dizer somente a verdade. Ou seja: ele não é obrigado a falar, mas se o fizer, só poderá dizer a verdade. Ora, isso mostra, cabalmente, que NÃO se pode renunciar ao direito de defesa e ao direito de ficar em silêncio. As artimanhas usadas pelo Estado-acusador, com o intuito de obter informações dos acusados, lançam mão dessas nuances da linguagem para pressionar os que assinaram o tal ‘acordo de delação premiada’. Dito isso, lamento informar que a permissão da citação do deputado Eduardo Cunha, em depoimento de Júlio Camargo e conduzido pelo juiz Sérgio Moro pode, sim, fazer com que todo o processo seja remetido ao STF. E a defesa do deputado fez o que se esperava: agiu ràpidamente em defesa do cliente, invocando que processo em que o parlamentar seja denunciado ou réu é de competência exclusiva do STF; isso não é esperneio, mas tão sòmente o uso de artifício jurídico legal, para defender o cliente. Não considero razoável o pedido de anulação do fato jurídico e das provas e não acredito que o STF acolherá essa solicitação feita pela defesa do deputado Eduardo Cunha.

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