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Marcelo Auler

Lula, mesmo abatido com a morte precoce do neto, continua sendo tratado pelos lavajateiros de Curitiba como um marginal perigoso. (Foto Ricardo Stuckert/Instituto Lula)

A participação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no velório e enterro de seu neto, Arthur Araújo Lula da Silva, de 7 anos, paralelamente à questão humanitária de um avô abatido se despedir do neto e consolar o filho Sandro e a nora Marlene, acabou por jogar por terra todos os argumentos usados pela chamada República de Curitiba quando impediram-no de velar seu irmão Genival Inácio da Silva, o Vavá, no final de janeiro.

Mas, ao autorizarem a viagem de Lula sábado passado (02/03), os lavajateiros de Curitiba não perderam a oportunidade de mostrar a face perversa da República de Curitiba com aquele que tratam como o seu verdadeiro “troféu político”. Ao que parece, mais uma tentativa de, a todo custo, manterem o ex-presidente isolado, na masmorra. Talvez na expectativa de que seja esquecido pelo grande público, o que aos poucos verificam ser algo quase impossível de acontecer.

A viagem de Lula a São Bernardo estava amparada pela lei. Mas, na República de Curitiba, as leis ganham interpretações próprias, tal como noticiamos em Dano irreparável a Lula confirma sua prisão política e reafirmamos em “República de Curitiba”: acima das leis e do STF.

Desta vez, porém, os lavajateiros curitibanos não tinham mais como negar o direito do preso em velar seu parente. Até por conta da reprimenda que ganharam no episódio do velório de Vavá, ao acabarem desautorizados pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli.

Verdade que a decisão de Toffoli foi capciosa. Sua autorização foi dada quando o caixão já baixava ao túmulo e pelas suas exigências, o morto é quem seria levado ao parente preso. Mas ele refugou todos os argumentos que os curitibanos elencaram para não permitirem a viagem de Lula.

Curiosamente, todos os óbices levantados em janeiro pelos lavajateiros de Curitiba foram esquecidos na sexta-feira passada, ainda que os personagens fossem os mesmos. Relembre-se, por exemplo, dos empecilhos listados pelo superintendente da Polícia Federal no Paraná, delegado Luciano Flores.

O mesmo que, há exatos três anos, no dia 4 de março de 2016, a partir de uma decisão arbitrária e ilegal do então juiz Sérgio Moro – o hoje ministro da Justiça – invadiu a casa de Lula para realizar busca e apreensão e o conduziu coercitivamente para depor na delegacia do aeroporto de Congonhas, em São Paulo. Na mesma manhã, a cada de Sandro e Marlene também foi invadida e o iPad de Arthur acabou apreendido.

Em janeiro, a lista de dificuldades por ele arroladas – e imediatamente acatadas pelos procuradores da República que compõem a Força Tarefa da Lava Jato, pela juíza da Vara de Execução Penal, Carolina Moura Lebbos, e por Leandro Paulsen, desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – foi ampla, como mostra a ilustração ao lado, com alguns trechos do ofício encaminhado pelo superintendente do DPF no Paraná à juíza.

Ele listou desde a falta de aeronaves até a possibilidade de um atentado ao preso ou aos agentes que fariam sua segurança, passando por uma hipotética dificuldade de translado de carro, por apenas dois quilômetros, entre o heliponto de São Bernardo do Campo e o cemitério.  O mesmo onde agora foi velado e cremado Arthur.

Não bastassem tais “argumentos”, no dia seguinte ao enterro de Vavá, o delegado ainda falou, em entrevista, da impossibilidade de se aceitar um voo particular pago pelo Partido dos Trabalhadores por desconhecerem quem seria o piloto. Levantou a hipótese de um possível “sequestro do preso”. Sendo esse preso um ex-presidente da República, líder político de fama internacional, é algo ainda mais impensável, destacamos à época e repetimos agora.

Nada disso, porém, foi levado em conta pelo ministro Toffoli. Em seu despacho, ainda que dado com atraso e impondo condições inaceitáveis, ele foi lacônico com relação aos empecilhos expostos pelo delegado e acatados pelos procuradores da República, juíza e desembargador:

“(…) as eventuais intercorrências apontadas no relatório policial, a meu ver, não devem obstar o cumprimento de um direito assegurado àqueles que estão submetidos a regime de cumprimento de pena, ainda que de forma parcial, vale dizer, o direito de o requerente encontrar-se com familiares em local reservado e preestabelecido para prestar a devida solidariedade aos seus, mesmo após o sepultamento, já que não há objeção da lei. Até porque, prestar a assistência ao preso é um dever indeclinável do Estado (art. 10, da Lei nº 7.210/84), sendo certo, ademais, que a República Brasileira tem como um de seus pilares fundamentais a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), como já anunciado por esta Suprema Corte”.

Como se viu no sábado passado, as “intercorrências” apontadas pelo delegado foram facilmente superadas. Nem se falou mais de aeronaves da Polícia Federal. Houve até abuso na força policial levada ao cemitério como se Lula fosse pensar em fugir ou alguém pensar em lhe atacar e/ou sequestrar. Policias federais desfilaram, desnecessariamente, com armas de grosso calibre, típicas de enfrentamento com bandos armados.

Lula foi e voltou do velório do neto tranquilamente. Abatido, como mostra a foto acima feita por Ricardo Stuckert quando o ex-presidente deixava o cemitério. Humildemente, mas de forma altiva, a ponto de lembrar a um possível delegado que o teria advertido por acenar ao público que não poderia deixá-lo de fazer.

Não perdeu a dignidade nem mesmo diante das injustiças e perversidade criadas pela chamada República de Curitiba ao liberarem-no para a viagem, certamente por perceberem que não poderiam impedi-lo novamente.

Nas oito horas em que passou fora da cela onde o trancafiaram há quase um ano por conta de uma sentença discutível, pois prolatada sem nenhuma prova do crime que o condenaram, o ex-presidente ficou apenas pouco mais de 1H50min, na presença dos familiares, junto ao caixão do neto. Tempo que, por causa da demora nas orações feitas por um padre e dois pastores, extrapolou a 1H30min determinada pela juíza como prazo máximo para sua permanência na capela.

Ao chegar, por aproximadamente quinze minutos ficou junto ao filho e à nora, na cabeceira do caixão, acariciando e beijando o menino. Aos prantos. Depois, por um bom período, recebeu o consolo e as condolências das mais de cem pessoas – a maioria parentes dele, de dona Marisa, sua mulher, e da família de Marlene, sua nora – que conseguiram entrar no velório. Na despedida final, no crematório, não ficou sentado como os demais. De pé, junto ao caixão, ouviu as orações.

Depois fez a promessa ao neto de levar-lhe para o céu o certificado de sua inocência, como uma espécie de compensação ao bullying do qual o menino foi vítima na escola por ser seu neto. E complementou:

“As pessoas que me condenaram não podem olhar para os netos como eu olho para você, com a consciência limpa”.

Lula, ao deixar o cemitério, acena para os populares. Repreendido, teria respondido: “O senhor saber que eu devia fazer isso”. (Foto: Ricardo Stuckert)

Como a decisão da magistrada encontra-se em segredo de justiça, não se sabe os argumentos que a levaram a limitar o prazo de permanência de Lula junto ao corpo do neto. Mas soa inconsequente. Maldosa. Perversa.

Algo como apregoava, na década de 60, Erasmo Carlos em um dos seus sucessos musicais: “Minha Fama de mau”.

Ele então cantava: “Perdão à namorada é uma coisa normal, mas é que eu tenho que manter a minha fama de mau!”.

Por menos que não se queira, é o que transparece da decisão da juíza quando, diante de um deslocamento de um preso por um total de oito hora, o limita a permanecer no velório do seu neto por apenas 1H30min.

Todos os demais empecilhos listados antes já estavam vencidos e resolvidos. As dificuldades relacionadas pelo delegado que em janeiro teriam impedido a saída de Lula para se despedir do irmão, foram superadas rapidamente. Houve helicóptero, avião, carro, translado, tudo sem confusão ou problema. Não se viu manifestações contrárias a Lula, apenas algumas dezenas de pessoas o aguardando no cemitério. Muitas já tinham passado pela capela visitando o caixão com o neto antes de sua chegada. Nada de ameaça ao preso ou aos policiais que o escoltavam. Tampouco manifestações que possam ser consideradas ato político.

Lula poderia até ter saído mais cedo de Curitiba para permanecer mais tempo com os parentes. Algo que seria considerado normal, diante do quadro trágico da morte de uma criança. Ele foi lá ao mesmo tempo para consolar filhos, noras e demais familiares e também para ser consolado. Mas viu-se obrigado, inclusive, a passar duas horas daquela manhã em um hangar do aeroporto de Congonhas, na companhia dos dois agentes federais, que o acompanharam desde Curitiba.

Fizeram hora para, cumprindo a decisão judicial de permanecer uma hora e meia entre os seus, estarem presente na despedida final do neto no crematório do Cemitério Jardim da Colina, em São Bernardo do Campo (SP).

Soa como perversidade. Assim como outra recente decisão da mesma juíza. Ela impediu as visitas de religiosos e lideranças espirituais que passavam pela cela de Lula às segundas-feiras, pelo prazo de uma hora, na chamada assistência espiritual. Algo também previsto na legislação.

Carolina Lebbos, porém, suspendeu tais encontros e determinou que essa assistência espiritual se limitará a uma vez por mês por um padre pré-determinado pela própria Polícia Federal. Alguém que jamais conviveu com o ex-presidente.

Com apenas 36 anos, a juíza não vivenciou os anos de chumbo da ditadura militar. Nasceu quando os militares já se despediam do poder, em 1982. Poderia, porém, verificar nos livros de história o que ocorria, por exemplo, em São Paulo. Lá, mesmo no período mais duro – anos 70 – o cardeal arcebispo dom Paulo Evaristo Arns visitava presos nos presídios sem avisar a ninguém. Chegava de imprevisto e jamais foi barrado. Não houve militar capaz de propor qualquer medida que o impedisse. Nem mesmo juízes, como ocorreu agora com Lula.

Além dos 20 minutos de “estouro” no prazo pré-determinado pela juíza, Lula, sábado, no cemitério, acabou descumprindo uma outra determinação judicial.

O uso de celulares dentro da capela foi impedido. Medida respeitada por todos presentes. Enquanto estava em um outro ambiente, Gilberto de Carvalho, mais do que ex-ministro-chefe da Secretaria-geral da Presidência da República, um amigo pessoal de Lula, recebeu uma ligação para o ex-presidente. Não teve como não passar o celular ao preso, apesar da proibição. Era o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, querendo se solidarizar. Ambos não conseguiram conversar. Choraram juntos, segundo versões dadas à jornalista Mônica Bérgamo, provavelmente pelo próprio ministro. Ele mesmo avisou que queria que a imprensa soubesse de sua solidariedade.

Fica agora a dúvida: será que para manterem a “fama de maus”, os “lavajatistas” de Curitiba pretendem punir o preso por atender uma ligação de um ministro do Supremo Tribunal Federal?

 

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10 Comentários

  1. Veja a INICIAL DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL, com 974 folhas, sob o n. 00200.004885/2019-88, que se encontra autuada no SENADO FEDERAL, que pode ser acessada através do LINK: https://mega.nz/#!OzRRyA4B!zjrGrJPKiKpmqIZLFgB7i39OTwsaKWBdDukl5KvlHlA – onde foram requerido pedidos para abertura da CPI – DA LAVA TOGA, e Veja também a INICIAL DA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL com 453 folhas, sob n. 00100.087582/2019-11, que encontra autuada no SENADO FEDERAL em apenso ao feito sob o n. 00200.004885/2019-88, que pode ser acessada através do LINK: https://mega.nz/#!juxABKzR!Tg5Da5mx-8JSp-AxIERkbaTCufYq20J-ClUKBMnBuHs – onde foram requerido pedidos para abertura da CPI – DA LAVA TOGA, para ver que esses fatos que envolvem o REPRESENTANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, são os mesmos fatos que envolvem o EX-PRESIDENTE LULA, e os mesmo fatos que envolveu o Juiz LEOPOLDINO MARQUES DO AMARAL, que denunciou o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por um período de (9) nove anos, até ser morto e enterrado com suas provas, pois na sua carta http://www.prosaepolitica.com.br/wp-content/uploads/2010/03/CARTA-JUIZ-LEOPOLDINO.pdf, que foi enviada à CPI – DO JUDICIÁRIO – DA ÉPOCA, o Juiz Leopoldino, que foi assassinado já reclamava do TJ-MT, STJ , STF, e do Ministério Público Estadual do Estado de Mato Grosso.

  2. C.Poivre disse:

    O “procurador” que especulava com imóveis do “Minha Casa, Minha Vida” queria que o corpo do neto do Presidente Lula fosse levado a um quartel:

    http://www.tijolaco.net/blog/crueldade-da-lava-jato-nao-respeitou-nem-neto-de-lula/

  3. João Ferreira Bastos disse:

    Por conta do telefonema de solidariedade os lavajateiros agora querem o impeachment do Gilmar

    Quem vai colocar um basta nestes criminosos ?

  4. AO SENHOR DAVI ALCOLUMBRE PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL E DEMAIS SENADORES – BRASILIA – DF.

    DENÚNCIA – NOTICIA – CRIME.
    AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA.
    PEDIDO DE PROVIDÊNCIA URGENTE.

    ÁUREO MARCOS RODRIGUES, já qualificado nos AGRAVOS DE RECURSO EXTRAORDINÁRIOS sob o n. ARE/1154207, ARE/1154426 e qualificado nos HABES CORPUS sob o n. HC/160730, HC/161795 e HC/163114, todos em tramite junto o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). (ver decisão como prova no site do STF).

    E qualificado nos feitos dos RECURSOS de APELAÇÃO sob o n. 109478/2015, 150497/2015, 100734/2018, 87688/2018, e qualificado nos feitos das EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO sob o n, 55277/2007, 55275/2007, 84089/2007, 134291/2012, 138297/2012, 30308/2013, 30309/2013, 166299/2014, 38037/2015, 114076/2014, 7551/2015, 130616/2014, 83787/2014, 137294/2014, 165923/2014, 151287/2015, 180068/2015, 17413/2016, 1003594-66.2016.8.11.0000, 1003576-45.2016.8.11.0000, 1008885-13.2017.8.11.0000, 9722/2018, 20482/2018, 29060/2018, 76047/2018, 82008/2018, 82020/2018, 82021/2018 e 6601/2019, em tramite junto as Camarás e junto a PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. (ver decisão como prova no site do TJ-MT).

    E qualificado nos autos das REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR e nos autos dos PEDIDOS DE PROVIDÊNCIAS sob. o nº. 000627.87-2007, 0002877-54.2011, 0003921-74.2012, 0005308-72.2012, 0002894-22.2013, 0005819-88.2013, 0005805-07.2013, 0002227-02.2014, 0005456-67.2014, 0004098-72.2011.2.00.0000, 0006795-56.2017.2.00.0000, 0000125-65.2018.2.00.0000, 0000127-35.2018.2.00.0000, 0000128-20.2018.2.00.0000, 0000992-58.2018.2.00.0000, 0002968-03.2018.2.00.0000, 0002969-85.2018.2.00.0000, 0004916-77.2018.2.00.0000 e 0000944-65.2019.2.00.0000 em tramite junto o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. (ver decisão como prova no site do CNJ). vem perante VOSSA EXCELÊNCIA, expor e requerer,

    DOS FATOS:

    Senhor Presidente do Senado Federal DAVI ALCOLUMBRE, a CPI do Judiciário de iniciativa do SENADOR ALESSANDRO VIEIRA, seria e é bem-vindo nesta hora, pois o EX-PRESIDENTE “LULA e os demais ACUSADOS, NÃO PODE SER PRESO” – STF NÃO TEM COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA INTERPRETAR CLAUSULA PÉTREA – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – VERGONHOSA e ILÍCITA A DECISÃO DO STF, QUE USURPOU A COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO, POR UMA QUESTÃO POLITICA, e ESTA DESRESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E VEM DETERMINANDO A PRISÃO DO CONDENADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, CONTRARIANDO O PRECEITO FUNDAMENTAL ESTATUÍDO NO INCISO LVII, DO ART. 5º DA CF, QUE DIZ: ” ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” e a disposição contida no inciso LIV e LV, também do Art. 5º, que diz: “LIV – Ninguém será privado da liberdade ou dos seus bens sem o devido processo legal, “LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, pois o artigo 60 § 4º inciso IV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, tidos como cláusula pétrea, por força do citado dispositivo diz: § 4º – não será objeto de liberação a proposta de emenda tendente a abolir, IV – os direitos e garantias individuais.

    Neste sentido, o STF não tem competência jurisdicional e nem constitucional para INTERPRETAR OU FAZER VALER SUA VONTADE SOBRE DITAMES IMUTÁVEIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, pois gera ofensa grave aos ditames constitucionais vigentes e à DECLARAÇÃO UNIVERSAL DO DIREITO DO HOMEM, cabendo ao condenado recorrer imediatamente ao Pacto de San Jose e a CORTE INTERNACIONAL DE HAIA, e recorrer imediatamente ao SENADO FEDERAL nos termos do artigo 52 inciso II, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, para punir os desertores que venha descumprir a Constituição Federal, pois não tem ninguém acima da Leis desse País, pois o Dispositivo constitucional não pode ser alterado nem mesmo por Proposta de Emenda à Constituição (PEC), pois as cláusulas pétreas inseridas na Constituição do Brasil de 1988 estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais.

    Devo informar, que o STF, não tem COMPETÊNCIA nem autorização constitucional para alterar ou emendar a Constituição, ainda mais com decisões tendentes abolir “OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, só nova Constituição poderá autorizar está vergonhosa pretensão do STF de legislar sobre matéria Constitucional tida como cláusula pétrea, pois todos os Ministros quando foram sabatinados e empossados nos seus cargos juraram cumprir a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, portanto qualquer decisão que venha mortificar o contrariar a Carta Magna é ilícita e criminosa e cabe o SENADO FEDERAL julgar os desertores nos termos do artigo 52 inciso II, da Constituição federal, por crime de responsabilidade, o adotar as providencias, para responsabilizar os desertores em crime comum, quando configurar que a decisão foi dada com dolo e a má- fé, com objetivo de incriminar a VITIMA (artigo 317, 319 e 339 do Código Penal).

    Devo informar que a sanção no crime de responsabilidade nesse caso é substancialmente política: perda do cargo ou, eventualmente, inabilitação para exercício de cargo público e inelegibilidade para cargo político, pois a Lei nº 1.079/50 regula o crime de responsabilidade cometido por presidente da República, ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, governadores e secretários de Estado.

    Contudo, o erro judiciário cometido pelo STF, TRANSGREDIU os ditames declarados nos Princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e o da eficiência, atos que regem a Administração Pública Federal (CF – art. 37), pois Os direitos fundamentais são os direitos humanos definidos na Constituição, que devem ser garantidos e protegidos pelo Estado, já as garantias fundamentais são uma forma ou um instrumento para garantir que esses direitos sejam colocados em prática, com celeridade, pois a Constituição Federal de 1988 (CF) ampliou a proteção aos direitos fundamentais e por isso ficou conhecida como Constituição cidadã.

    Portanto, dentro do Precipício da Legalidade, o ex-presidente LULA e os demais acusados só poderá ser preso depois de ser julgado culpado em sentença penal condenatória (CF – art. 5, LVII), pois não devemos julgar as pessoas, sem ter conhecimentos da “VERDADE”, pelo fato da pessoa ser condenado em primeira e segunda Instância, pois os Juízes são seres humanos e como seres humanos todos estão sujeito a erro, como qualquer outro servidor público, pois EX-PRESIDENTE, vem sofrendo várias perseguições, pois teve sigilos quebrados sem autorização judicial, foi conduzido coercitivamente a prestar depoimento “sem ter resistido a um único chamado da Justiça” (em março de 2016) foi condenado sem provas documental, somente com depoimentos de delatores, e, por último, foi impedido de enterrar o seu irmão, Vavá, que morreu na semana passada, “Num ano em que mais de 170 mil presos foram autorizados a enterrar os seus parentes, pois a pergunta é, por que existe direito para todo mundo e esse Direito não existe para o Lula, pois todos os seus pedidos de liberdade estão sendo negado, por perseguição, pois não cabe o EX – PRESIDENTE LULA, provar nada, pois a Nação Brasileira sabe que ele é inocente, pois cabe o EX-PRESIDENTE denunciar os seus agressores nos órgãos correcionais, por desvio de conduta.

    Devo informar que o caso do EX-PRESIDENTE LULA é igual o caso do RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES, pois a JUSTIÇA neste País, “NÃO” está sendo aplicada de forma equitativa, pois o CORPORATIVISMO está dominando as Autoridades Judiciarias Fiscalizadoras e essa OMISSÃO, fere a Democracia e o Estado Democrático de direito e põem em risco toda “SOCIEDADE CIVIL BRASILEIRA”, pois se não tiver uma CORREÇÃO já, o PODER JUDICIÁRIO, vai acabar com, o nosso Estado Democrático de direito e vai voltar os tempos da “DITADURA”, pois é somente a “SOCIEDADE CIVIL” e os membros do “LEGISLATIVO e do EXECUTIVO” que são desqualificados e presos, mais quando precisa aplicar a lei nos membros do PODER JUDICIÁRIO, ou do MINISTÉRIO PÚBLICO, os infratores são “PROMOVIDO” ao invés de ser “PRESO” e os processos são arquivados o ficam parados conforme mostra a notícia de fato junto a PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA sob. o nº. 1.20.000.000.442.2014.11 e o PEDIDO DE PROVIDÊNCIA-notícia-crime junto o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA sob. o nº. 0005456.67.2014. 2.00.0000, Rp. nº. 457/MT. (2013/0162659-4) em tramite no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO sob o n. 1.154.426 em tramite junto o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    Devo informar, que houve omissão na decisão do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO sob o n. 1.154.426 em tramite junto o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, pois a MINISTRA CARMEM LUCIA, narrou os (10) dez itens, onde consta os PEDIDOS “(ver acordão no site do STF)” e após negou seguimento no RECURSO, alegando que o AGRAVANTE não impugnou o fundamento da decisão, sendo que a inicial da EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO sob o n. 1003594-66.2016.8.11.0000 em tramite no TJ-MT, foi impetrada contra 23 Desembargadores, com fundamento no artigo 102 inciso I, letra “n” da Constituição Federal, e teve o PARECER DA PROCURADORIA GERAL, bem fundamentado e favorável, para a SUBIDA da EXCEÇÃO ao STF, pois cabia o TJ-MT, despachar a EXCEÇÃO e o STF, receber o Procedimento e julgar o mérito, mais por OMISSÃO, o RECURSO EXTRAORDINÁRIO, não foi reconhecido, e assim muitas pessoas inocentes são incriminadas e enterrada com suas provas, como aconteceu com o JUIZ LEOPOLDINO MARQUES DO AMARAL, que denunciou o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por várias irregularidades, por um período de (9) nove anos, até ser morto e enterrado com suas PROVAS, pois na sua carta o Juiz Leopoldino que foi assassinado já reclamava do STF, pois o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, tomou conhecimento de uma NOTICIA – CRIME, e se calou, pois os três HC/160730, HC/161795 e HC/163114, impetrado pela VITIMA, foram também negados, e até agora não foram adotada nenhuma providência para o caso, com objetivo de favorecer o GRUPO DE CRIMINOSOS, em processo Civil e Criminal, com direito de pessoas INOCENTES, e as irregularidades continua a todo o vapor dentro do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pois vários Desembargadores vem dando por SUSPEITO e empurrando os feitos um para o outro, conforme PROVA A NOTICIA-CRIME sob o n. “6601/2019 em tramite junto à PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA” do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e o feito sob o n. “100734/2018 em tramite junto as Câmara do TJ-MT”, e até agora não houve nenhuma resposta para conter esses irregularidades, pois já é o quarto Desembargador que aprecia o feito e dá por SUSPEITO. (prova ver acordão no site do STF e ver decisão no site do TJ-MT).

    Devo informar, que esse é um PEDIDO DE SOCORRO, a IMPRENSA, e a SOCIEDADE BRASILEIRA, e aos SENADORES, para que esses fatos criminosos, cheguem aos conhecimentos da Autoridades Competentes, pois o DESEMBARGADOR PAULO CUNHA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em decisão recente na data de 19 de dezembro de 2018, nos autos da EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO sob o n. 820082018, mandou o EXCIPIENTE AUREO MARCOS RODRIGUES acionar os ÓRGÃOS CORRECIONAIS, mais já faz mais de (12) doze anos que o RECLAMANTE, peticiona perante o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA e até hoje não houve uma resposta dos ÓRGÃO CORRECIONAIS, pois as decisões do CNJ, são sempre voltada para favorecer o grupo de criminosos. (prova ver site do TJ-MT);

    Portanto gostaria que acessasse como prova os fatos narrados no o Site “OLHARJURIDICO,http://www.olhardireto.com.br/juridico/noticias/exibir.asp?id=15481, com o tema: JUIZ CONSEGUE NA JUSTIÇA BLOQUEIO DE VÍDEOS QUE ACUSAM DE VENDA DE SENTENÇA, o acesse o site FOLHA-MAX, http://www.folhamax.com/politica/cnj-arquiva-denuncia-contra-3-desembargadores-de-mt/159247, com o tema: CNJ ARQUIVA DENÚNCIA CONTRA 3 DESEMBARGADORES DE MT, o acesse o site DIÁRIO DE CUIABÁ, http://www.diariodecuiaba.com.br/detalhe.php?cod=506983, com o tema: CNJ INVESTIGA PAGAMENTO PARA SERVIDORES DO TJ-MT, para a as Autoridades e a SOCIEDADE BRASILEIRA, ver na área de comentário os fatos criminosos narrado no último PEDIDO DE PROVIDÊNCIA, feito ao Ministro Corregedor JOÃO OTÁVIO DE NORONHA e ao PROCURADOR RODRIGO JANOT, da PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, que nada fez, pois quando precisa aplicar a Lei, a Membros do Poder Judiciário o do Ministério Público, os infratores, são PROMOVIDOS, ao invés de ser PRESOS e os feitos são arquivados, pois essa QUADRILHA DE CRIMINOSOS, é a mesma que assassinou o Juiz Leopoldino Marques do AMARAL, veja a matéria de Imprensa da época, da CPI do Judiciário que comoveu os SENADORES.
    http://www.senado.gov.br/noticias/OpiniaoPublica/inc/senamidia/historico/1999/9/zn092315.htm. E veja a Matéria recente. http://www.olhardireto.com.br/noticias/exibir.asp?id=209438&noticia=lessa-desmente-juiz-e-diz-que-ele-age-a-mando-e-por-vinganca.

    Devo informar, que essa perseguição constante pelos Ministério Público do Estado de Mato Grosso, é pelo fato do RECLAMANTE AUREO MARCOS RODRIGUES ter confrontado contra seus atos ilícitos e ter narrado na área de Comentário em vários sites de IMPRENSA, as DENÚNCIAS sobre as CARTAS DE CREDITO, que envolvem o Ministério Público Estadual do Estado de Mato Grosso, pois de acordo com as planilhas, 45 promotores teriam sido beneficiados com um valor total superior a R$ 10,3 milhões, sendo que os pagamentos das cartas de crédito a membros do Ministério Público Estadual foi alvo de grave denúncia e precisam ser investigados apurados e colocados os infratores na Cadeia, para dar uma resposta a SOCIEDADE CIVIL BRASILEIRA, e o dinheiro roubado, devem voltar aos COFRES PÚBLICOS. Veja os sites com as Denúncias – http://www.folhamax.com/politica/al-recebe-dossie-e-investigara-cartas-de-credito-para-membros-do-mp/44265. — https://noticiasdematogrosso.com.br/magistrados-e-membros-do-mp-fazem-ato-de-apoio-a-sergio-moro-em-mt/.

    Diante do exposto, com base no artigo 5º inciso LIV, LV, LVII e LXXVIII, e com base no artigo 52 inciso II, todos da Constituição Federal, requer ao SENHOR DAVI ALCOLUBRE PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL E AOS DEMAIS SENADORES, providências URGENTE nas DENÚNCIAS DA AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA, que se encontra atuada no SENADO FEDERAL, que foi RECEBIDA com a confirmação das Mensagens de resposta n. “50970, 56618, 253138, datada de 1/7/2018, 26/8/2018 e 11/12/2018, no Serviço de Relacionamento Público Alô Senado, integrante da estrutura da Ouvidoria do Senado Federal”, e adote as providências urgente nas DENÚNCIAS DA AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA nos termos do artigo 5º inciso LIV, LV, LVII e LXXVIII, e nos termos do artigo 52 inciso II, todos da Constituição Federal, para que seja feito JUSTIÇA”, para trazer uma resposta a SOCIEDADE BRASILEIRA, pois a POLICIA FEDERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, tem elemento e prova suficiente para abrir a caixa preta do Poder Judiciário Brasileiro e punir os infratores, que vem proferindo decisão contra o Direito em afronto a Constituição Federal, para favorecer criminosos em processo Civil e Criminal, com direito de pessoas INOCENTES.

    PEDE E ESPERA AS PROVIDÊNCIAS. ÁUREO MARCOS RODRIGUES.

  5. S.Bernardelli disse:

    Em minha opinião essa juíza deveria ser transferida para o quinto dos infernos, não só ela como a sua colega Gabriela HARDT ambas incompetentes, deveriam ainda responder por abuso de autoridade e incompetência no CNJ. Mas sei que isso não irá acontecer, pois o CNJ se tornou uma instituição tão ruim que nem para condenar certos juízes como MORO e aquela desembargadora sem caráter não está prestando. Essas raças de togados de quinta categoria pisam e cospe na cara de seus superiores e tudo fica por isso mesmo.

    • Antônio disse:

      Respeito as opiniões diversas apesar de equivocadas, O presidiário Lula, devido seu poder aquisitivo e influência no Brasil,
      é de fato, uma ameaça para o não cumprimento da sentença imposta por juízes competentes.
      A BANDIDOLATRIA é algo inaceitável no Brasil, portanto este senhor Lula, presidiário condenado, tem que sofrer o
      rigor da lei. Bandido tem que ser tratado como bandido, independente de partido político.

  6. Maria Valéria Novaes disse:

    Essa mulher não é juíza, é um carrasco, daqueles que sentiam prazer em enforcar, decapitar, matando de maneira cruel alguém. Depois que li os ataques ao Lula e seu neto, pelas supostas “pessoas de bem”, me lembrei dos circos romanos e os sacrifícios que lá eram feitos, essa turba bolsonarista com certeza são reencarnação daqueles que riam e se compraziam com as dores dos cristãos mortos, infelizmente não temos como impedir a maldade, não temos como dar um basta nos abusos das supostas autoridades, que se acham e sentem acima de tudo e de todos. Peço a Deus que dê força à Lula e que ele consiga superar toda essa maldade da qual tem sido vítima, nós brasileiros e o Brasil precisamos dele, e um dia as máscaras cairão,senão ficaremos à merce dessa barbárie judiciária, da crueldade dessa juíza e de outras iguais a ela, ficaremos envoltos nas insanidades governamentais desses quatro doentes e seus seguidores sequiosos por sangue e dor. Deus tenha piedade de nós.

  7. João Ferreira Bastos disse:

    Proibição descabida, afrontosa e criminosa as pessoas no velório não estavam sob o tacão desta criatura

  8. Não será surpresa, se houver um despacho de advertência da cruel Carolina lebbos. Essa turma precisa dar satisfação à torcida organizada, criada por outra cruel, a Rosângela moro, mulher do sujeito que destruíram a soberania do Brasil!

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