STF garantiu a utilidade do que decidirá
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Marcelo Auler

As trapalhadas protagonizadas pela ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), em uma tentativa desesperada de se mostrar independente e imune às pressões – como ser pressionada fosse crime – provocam situações esdrúxulas junto àquela corte. Com isso, ambos acabarão ajudando o ex-ministro Antonio Palocci.

Afinal, aquela que, por ser a mais alta corte do país, deveria dar o exemplo e seguir à risca o que diz o famoso “livrinho”, forma como outrora o presidente Eurico Gaspar Dutra (que ocupou o Palácio do Catete entre 1946 e 1950) se referia à Constituição, é quem vem ajudando a atropela-lo.

A começar pela resistência de sua presidente em reabrir a discussão da questão que hoje mais divide os ministros no plenário – o cumprimento de uma pena em processo penal antes do trânsito em julgado da sentença. Queira ela ou não, como bem colocou aqui no Blog o subprocurador-geral da República aposentado Álvaro Augusto Ribeiro Costa – “STF garantiu a utilidade do que decidirá” – a divisão da corte com relação à medida adotada em 2016 hoje gera insegurança jurídica.

Insegurança que faz pedidos idênticos sobre o assunto terem resultados diferentes de acordo com a distribuição do processo, já que há entendimentos diversos entre os ministros e, principalmente,entre as duas turmas. Ou seja, em um mesmo Supremo, debaixo de uma mesma Constituição e sob o comando das mesmas leis, o mesmo caso pode ter decisões contraditórias.

A resistência de Cármen Lúcia acabou levando os ministros – ai também por intransigência de Edson Fachin – a debaterem em plenário uma Habeas Corpus individual que, no fundo, discutirá a mesma questão das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) da relatoria do ministro Marco Aurélio Mello que a presidente da Corte se recusa a pautar.

Fachin, por seu turno, primeiro negou liminarmente o HC que beneficiaria Lula. Logo, o reconheceu, ainda que para negá-lo. Depois, preferiu levar ao plenário o julgamento que deveria ter sido realizado na 2ª Turma, da qual ele pertence e à qual cabe revisar os casos da Lava Jato.

O fez por saber que naquela Turma o entendimento da maioria é de que não se começa a cumprir pena em processo penal antes do trânsito em julgado.

Isto, como prevê não só o artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, mas também o artigo 283 do Código de Processo Penal (*) (Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva) fere a chamada presunção de inocência.

Ou seja, em uma “jogada”, para evitar o que considerou que seria benefício a um réu da Lava Jato – e que réu – Fachin tentou barrar a discussão do Habeas, levando-o ao plenário, na expectativa que a discussão sobre o pedido sequer fosse acatada. Queria que a maioria o rejeitasse de pronto. Tudo com o aval e respaldo da presidente da Corte.

Com isto, ambos foram os principais derrotados na já famosa sessão de quinta-feira (22/03), mesmo sem que o julgamento do caso tenha sido concluído. A simples admissibilidade do HC por sete votos a quatro e, depois, o salvo conduto para Lula não ser preso até o final do julgamento do caso pelo STF, foi uma derrota para os dois.

Antonio Palocci foi prejudicado mas pode acabar se beneficiando. Foto EBC

A derrota de Cármen é ainda maior na medida em que, ao deixar chegar ao plenário um HC antes das ADCs sobre o cumprimento da pena sem o trânsito em julgado da sentença, ela criou as chamadas situações esdrúxulas. Entre outras, o caso do ex-ministro Antonio Palocci.

Preso desde 26 de setembro de 2016, ele só foi ser condenado pelo juiz Sergio Moro em junho de 2017 a 12 anos de prisão por lavagem de dinheiro e corrupção passiva. Não teve ainda seu recurso apreciado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) – aquele que foi célere em julgar, para recusar de pronto, o recurso apresentado pela defesa de Lula, cuja condenação por Moro a nove anos e seis meses de cadeia ocorreu um mês após a de Palocci.

O Código de Processo Penal é claro na preferência de julgamento dos processos de réus presos. Por este simples motivo o caso de Palocci deveria ter sido apreciado antes do recurso apresentado pela defesa de Lula.

TRF-4 se apressou a julgar Lula e deixou de lado Palocci, réu com preferencia por estar preso. Foto TRF-4

Mas, Lula, que segundo a ministra Cármen Lúcia declarou à Rádio Jovem Pan nesta sexta feira (23/03), não tem tratamento preferencial, é, na verdade, tratado diferentemente pelo Judiciário.

Ou, por aqueles do Judiciário que estão loucos para colocá-lo na cadeia.

Tanto assim que o TRF-4 apreciou antes seu recurso – para negá-lo, é claro. Agora, o STF aprecia seu Habeas Corpus, sem julgar preferencialmente o de um réu preso que só tem contra si a condenação em primeira instância: caso de Palocci. Além de deixar de lado questões que deveriam ter preferência por abrangerem público mais amplo, como as ADCs.

Queira-se ou não, hoje o ex-ministro está cumprindo uma pena antecipadamente. Sem que seu julgamento tenha sido sequer revisto em segunda instância. Isto, por si só, contraria toda a jurisprudência dos nossos tribunais superiores.

Mas, a esta altura do jogo político criado pela Lava Jato, quem se preocupa com coerência e jurisprudência?

Tudo isso ocorre porque o judiciário brasileiro, presidido por Cármen Lúcia, preocupa-se não com o cumprimento das leis e do “livrinho” de Gaspar Dutra. Mas em não contrariar a chamada República da Lava Jato em Curitiba e, consequentemente, a dita opinião publicada pela mídia tradicional corporativa. Aquela que quer prender Lula para que ele não volte a concorrer. Em nome disso – e já não mais apenas com o argumento do combate à corrupção – se faz vista grossa aos atropelos das leis e do “livrinho”.

Algo que, como já se mostrou incessantemente aqui no Blog, ocorre desde os primórdios da Operação Lava Jato. Uma operação que já nos seus passos iniciais atropelou a Constituição, sob a justificativa da necessidade de se combater a corrupção como, segundo alegavam, jamais tinha ocorrido antes.

Atropelo que aconteceu, por exemplo,  bem antes de batizarem a operação como Lava Jato. Quando as investigações  ainda giraram em torno do então deputado José Mohamed Janene (PP-PR), tal e qual narramos no artigo que publicamos na Enciclopédia do Golpe, Volume I, aqui republicada na postagem Enciclopédia do Golpe: PF e o viés político na Lava Jato.

Naquele momento, polícia federal, procuradores da República e o próprio juiz Moro levaram adiante apurações que diziam ser em torno do assessor do parlamentar, apenas para não repassá-las ao Supremo Tribunal Federal, foro especial com poderes para investigar políticos.

Este foi apenas um detalhe entre vários outros para o qual o judiciário brasileiro – incluindo o Supremo Tribunal Federal – fez vista grossa de forma a não se atritar com os lavajateiros e a chamada “opinião publicada” na grande mídia.

Exemplos outros são variados: grampo ilegal na cela; prisões temporárias arbitrárias e indefinidas; conduções coercitivas sem as devidas intimações anteriores; vazamentos seletivos de informações sigilosas; divulgação de grampos que deveriam ser mantidos em segredo; grampo ilegal na então presidente da República.

Ou seja, os erros do passado hoje comprometem o comportamento do Supremo. Foram eles que levaram a corte suprema a esquecer um Habeas Corpus, o chamado “remédio jurídico”, de um paciente preso indevidamente. Tal e qual pretendiam deixar de lado o HC do ex-presidente Lula, que a depender de Fachin e Cármen Lúcia, jamais seria apreciado se não fosse a pressão nacional e internacional.

As trapalhadas da presidente do STF, de certa forma corroboradas pelo relator da Lava Jato, agora criaram a situação inusitada.

Na discussão de um Habeas Corpus, o plenário reverá – para o bem ou para o mal – a decisão tomada em 2016 que “autorizou” – é bom lembrar, não tornou obrigatório, apenas autorizou – o início do cumprimento de uma pena em processo penal antes do trânsito em julgado. Autorização que o TRF-4 através de uma súmula própria tornou obrigatórias. Com isto, uma questão que deveria ser debatida genericamente, agora será discutida personalizadamente.

Sem falar que o próprio Fachin se colocou em uma situação inusitada.Em uma sinuca de bico.  Ao ser derrotado pela maioria dos ministros, quinta-feira (22/03), na sua tentativa – ao lado de Cármen Lúcia – de barrar a discussão do HC de Lula pelo Supremo, ele agora não tem mais motivos de querer levar o pedido de Palocci para o plenário da corte.

A chamada “preliminar” foi decidida: o STF, no entendimento de sete dos seus ministros, não pode deixar de apreciar HCs como o que Lula levou. Logo, também deverá apreciar o de Palocci.

Com isto, já não se justifica que o pedido do ex-ministro não seja analisado pela 2ª Turma. Ali, como Fachin e a torcida do flamengo juntos sabem pelos precedentes conhecidos, Palocci acabará beneficiado. Tudo uma questão de tempo.

(*) Correção e pedido de desculpas.  Ao citar o artigo 383 do Código de Processo Penal, o Blog errou., Na verdade o artigo que fala da presunção de inocência é o 283, como transcrito acima. Pedimos desculpas pelo erro.

 

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6 Comentários

  1. João de Paiva disse:

    A incompetência e fraqueza de caráter da atual presidentA do STF é conhecida, há tempos, não só por pessoas do mundo jurídico como por jornalistas experimentados que acompanham os bastidores do STF. Parte das indecisões, vacilos, omissões, submissão ao PIG/PPV, arreganhos midiáticos e ódio vingativo a Lula e ao PT se devem a esses atributos negativos. Mas além desses, Cármen Lúcia e Edson Fachin mostram outros mais graves, que são a vileza, a pusilanimidade, o preconceito, o ódio de classe, que se revelam e e reforçam quando esses togados são acossados, pressionados e chantageados pelos integrantes do poder real e pelas ORCRIMs midiáticas.

    Quanto à Fraude a Jato, a cada dia surgem mais e mais provas de que ELA É, SEMPRE FOI, uma ORCRIM institucional, como digo e escrevo há 4 anos desde que foi deflagrada. O Jornalista que edita este blog já provou isso cabalmente.

    • Frederico disse:

      Diagnóstico perfeito, João de Paiva. Da tiazinha (Carminha) nem há muito o que dizer: patética na sua pequenez (ou “nanosidade” – desculpem o neologismo). Agora, o Edson é FRAQUIM, o mais fraquim em honradez, em ética, em coragem, em verticalidade, em equilíbrio e bom senso, em apego à verdade e à justiça.

  2. José Kozima disse:

    Tenho visto a replicação de um erro material nas matérias e artigos sobre o tema: o artigo, me parece, é o 283 do CPP e não o 383, como, por equívoco, vem sendo invocado, inclusive na memorável sustentação oral do Dr. José Roberto Batocchio.

    • Marcelo Auler disse:

      Prezado José Kozima, você está corretíssimo, confira: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.
      Estou consertando no BLOG.

  3. C.Poivre disse:

    Fora da pauta, mas sempre sobre Lula. Seriado golpista do Netflix atribui a Lula frases de Jucá:

    https://oempastelador.blogspot.com.br/2018/03/propaganda-tucana-no-netflix-foi-caixa.html

  4. christiano Almeida disse:

    A esperteza, um dia, acaba engolindo o esperto. Ou os “expertos”, “cherto” biscoito? (‘Tavares e Biscoito, personagens de Chico Anisio/Zezé Macedo)

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