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Marcelo Auler

Na definição contemporânea, o trabalho degradante e a jornada excessiva são conceitos de trabalho escravo que a portaria limitaria aos casos em que se comprove a proibição do direito de ir e vir. Foto: reprodução

Nem Michel Temer, nem Raquel Dodge. Quem derrubou, ainda que temporariamente, a Portaria do ministério do Trabalho que modificou conceitos do trabalho análogo à escravidão e criou dificuldades para combatê-lo foi o advogado Daniel Antônio de Moraes Sarmento, ex-procurador regional da República no Rio.

Em nome do partido político Rede de Sustentabilidade, ele ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 489), na última sexta-feira (20/10). Alegou o obvio: a decisão do ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, colide com diversos artigos e preceitos da Constituição. A arguição foi distribuída à ministra Rosa Weber. Esta, em decisão assinada na véspera e divulgada nesta terça-feira (24/10), suspendeu os efeitos da Portaria. Em seu despacho (cuja íntegra segue abaixo), a ministra destacou:

A presença do trabalho escravo entre nós causa danos contínuos à dignidade das pessoas (art. 1º, III, da CF) a ele submetidas, mantendo a República Federativa do Brasil distante de alcançar os objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, da CF), alcançar o desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CF), erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais (art. 3º, III, da CF) e promover o bem de todos (art. 3º, IV). Tais danos são potencializados pela ausência de uma política pública eficiente de repressão, prevenção e
reparação.

Vale ressaltar que, a persistir a produção de efeitos do ato normativo atacado, o Estado brasileiro não apenas se expõe à responsabilização jurídica no plano internacional, como pode vir a ser prejudicado nas suas relações econômicas internacionais, inclusive no âmbito do MERCOSUL, por traduzir, a utilização de mão de obra escrava, forma de concorrência desleal.”

Imagem ilustrativa Pixabay extraída do site da PGR

No pedido ajuizado, Sarmento destacou que a Portaria 1.129/MTb foi editada “com o inconfessável propósito de inviabilizar uma das mais importantes políticas públicas adotadas no Brasil para proteção e promoção da dignidade humana e dos direitos fundamentais: a política de combate ao trabalho escravo”.

Ao criticar a iniciativa do ministro do Trabalho, apontou que a Portaria “não visou à promoção de qualquer finalidade pública, como o aprimoramento do combate ao trabalho escravo, e sim ao objetivo privado do titular da Presidência da República de assegurar apoio de determinada bancada legislativa para ‘impedir a admissão de uma ação penal na Câmara dos Deputados’, conforme reconhecido em declarações públicas de integrantes do governo federal”.

Ele ainda relacionou os prejuízos que a medida acarretará ao combate ao trabalho análogo à escravidão:

(i) restringe indevidamente o conceito de “redução à condição análoga a escravo”;

(ii) condiciona a inclusão do nome de empregador na “lista suja” do trabalho escravo e a sua divulgação à decisão do Ministro do Trabalho, introduzindo filtro político em questão de natureza estritamente técnica;

(iii) cria inúmeros, graves e injustificáveis embaraços burocráticos à fiscalização e à repressão do trabalho escravo realizada pelos auditores do trabalho”;

(iv) concede anistia sub-reptícia aos empregadores já condenados por decisão irrecorrível; e

(v) elimina os requisitos mínimos antes exigidos para a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, viabilizando a “celebração de acordos absolutamente insatisfatórios, do ponto de vista da tutela dos direitos fundamentais e do interesse público”.

No pedido ajuizado por Daniel Sarmento, a ministra Rosa Weber concedeu a liminar e suspendeu a Portaria do governo de Michel Temer (Fotos:página do escritório de Sarmento e Dorivan Marinho/SCO/STF)

Por fim, defendeu que “ao praticamente inviabilizar o combate ao trabalho escravo no país, a Portaria atacada descumpre os preceitos fundamentais da Constituição da República concernentes à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); aos objetivos fundamentais da República de “construir uma sociedade justa e solidária” (art. 3º, I), “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. 3º, III) e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3º, IV); os direitos fundamentais à liberdade (art. 5º, caput), à igualdade (art. 5º, caput), a não ser objeto de tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III), de acesso à informação (art. 5º, XXXIII) e ao trabalho (art. 6º); além dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput), da proibição do retrocesso social e da proporcionalidade”.

No seu despacho de 20 laudas, a ministra Rosa Weber reconheceu aquilo que, como mostramos na reportagem  Trabalho escravo: a quem Temer engambelará?, o presidente Michel Temer não quis admitir: “o texto trouxe nova
definição aos conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo“.(grifos do original). E afirmou:

A toda evidência, tais definições conceituais, sobremodo restritivas, não se coadunam com o que exigem o ordenamento jurídico pátrio, os instrumentos internacionais celebrados pelo Brasil e a jurisprudência dos tribunais sobre a matéria“.

depois de fazer um longo e detalhado histórico dos tratados internacionais ao qual o Brasil aderiu e da própria legislação nacional sobre o assunto, a ministra conclui aquilo que o governo Temer, para atender a bancada ruralista, ignorou:

Como revela a evolução do direito internacional sobre o tema, a ‘escravidão moderna’ é mais sutil e o cerceamento da liberdade pode decorrer de diversos constrangimentos econômicos e não necessariamente físicos. O ato de privar alguém de sua liberdade e de sua dignidade, tratando-o como coisa e não como pessoa humana, é repudiado pela ordem constitucional, quer se faça mediante coação, quer pela violação intensa e persistente de seus direitos básicos, inclusive do direito ao trabalho digno. A violação do direito ao trabalho digno, com impacto na capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação, também significa ‘reduzir alguém a condição análoga à de
escravo’.”

Diante desta decisão, resta verificar qual será o comportamento da bancada ruralista na votação prevista para quarta-feira (25/10) sobre a autorização da Câmara dos Deputados para o presidente ser processado pelo Supremo Tribunal Federal. Continuarão a apoiá-lo?

Rosa Weber concede liminar suspendendo Portaria 1.129/2017 do MTb.

2 Comentários

  1. João de Paiva disse:

    Subescrevo o comentário do leitor Francisco de Assis. Deve-se acrescentar que, para compra de apoio político que pode livrá-lo da segunda denúncia, o traidor-golpista-usurpador-corrupto profissional-chefe de quadrilha, Michel Temer, já propôs outra media, novo Refis, perdoando dívidas, multas e juros de sonegadores que deixaram de recolher bilhões aos cofres públicos. Dentre os beneficiários, estão latifundiários representados pela bancada ruralista.

    A compra do apoio é escancarada e deve livrar o traidor-golpista-usurpador-corrupto profissional-chefe de quadrilha, Michel Temer, da denúncia e do processo no STF. A famigerada Portaria 1.129/2017 do MTb foi um bode colocado na sala. Retirado o bode, seu odor desagradável deixa de ser sentido; mas à socapa, tudo aquilo de que o criminoso hoje ocupante da presidência da república precisa foi costurado com os comparsas, mediante suborno milionário, feito por meio de liberação de verba pública para emendas parlamentares; infelizmente Michel Temer e a quadrilha que o acompanha e apóia serão salvos.

  2. Francisco de Assis disse:

    “Nem Michel Temer, nem Raquel Dodge” – assim começa, e muito bem, o seu artigo o grande jornalista Marcelo Auler. A equiparação do doutor e da doutora numa frase tão curta deveria ser motivo de vergonha para a doutora, se por acaso lesse ou soubesse de tão sutil e elegante sentença do jornalista, na forma, e, ao mesmo tempo, tão pesada sentença no conteúdo. Pois, como já expus, indignado e longamente, em comentários no post anterior, não é esta, definitivamente, uma frase para ornar a Procuradoria Geral da República e a sua chefa atual, tão condescendentes, nesse caso, com o vigarista que assaltou o poder no Brasil para cumprir as ordens dos escravocratas no Congresso, e fora dele, e, em troca, obter deles o salvo-conduto para continuar praticando crimes em série contra o Brasil e os brasileiros.

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