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Provocado, Gilmar Mendes revê posição e suspende condução coercitiva

Marcelo Auler

Thiago Bottino, argumentos convincentes em momento oportuno historicamente. Foto: Portal FGV

A partir de uma iniciativa em que soube usar os argumentos convincentes em momento oportuno historicamente, o advogado carioca Thiago Bottino conseguiu o que a quase totalidade dos defensores desejavam: o ministro Gilmar Mendes, atendendo à sua provocação, suspendeu as conduções coercitivas de investigados e/ou suspeitos para interrogatórios. A medida vale enquanto o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) não reavaliá-la. Com o recesso forense que se inicia nesta quarta-feira (20/12) isso só deverá ocorrer a partir de fevereiro próximo.

Como anunciamos com exclusividade em Condução coercitiva: e agora Gilmar Mendes? (11/12/2017), aproveitando-se do clima de constrangimento geral criado pela ação da Polícia Federal na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Bottino decidiu provocar novamente o relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 295, ministro Gilmar Mendes.

Nesta ADPF, que ele próprio impetrou em nome do Partido dos Trabalhadores  (PT), em março de 2016, após a condução coercitiva do ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva, Mendes, à época, negara a liminar. O pedido era o mesmo: suspender a prática de levar para depoimento suspeitos que sequer tinham sido convocados a depor. À ADPF de Bottino juntou-se outra – a de nº 444 – impetrada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Os dois processos chegaram a ser pautados para julgamento em maio passado. Na data da sessão a ministra Carmen Lúcia retirou-os da pauta. Desde então os mantêm na gaveta.

A provocação de Bottino, protocolada no domingo (17/12), foi feita em um cenário político totalmente diverso do de março de 2016. De lá para cá, o próprio ministro relator da ADPF passou a ser crítico das práticas da Força Tarefa da Lava Jato. Mestre e Doutor em Direito (PUC-Rio), Bottino foi capaz de perceber com clareza a oportunidade aberta com a condução coercitiva da cúpula da UFMG.

Portanto, a decisão de Mendes no final da tarde de segunda-feira, anunciada nesta terça-feira (19/12), revendo sua posição anteriormente, não causa tanta surpresa. A suspensão do usos deste instrumento que a partir da chamada República de Curitiba foi banalizado e virou uma forma de pressão psicológica sobre os investigados era de certa forma esperada.

No dia 11, o Blog previu que a Operação na UFMG poderia ser um divisor de águas na Condução Coercitiva

A Operação na UFMG, como noticiamos no Blog – Operação na UFMG: divisor de águas? –  tinha sinais de que poderiam ocorrer mudanças no entendimento desta prática.

Afinal, não contou com o apoio do procurador da República de Minas Gerais, Bruno Nominato de Oliveira.

Além disso, ganhou críticas diretas da Procuradoria Federal do Direito do Cidadão PFDC, que hoje tem à frente a subprocuradora da República Deborah Duprat, como noticiou o JornalGGNPFDC reforça importância do Memorial da Anistia e repudia exagero de medidas.

No pedido ajuizado no domingo para que o ministro revisse sua posição inicial – leia-o em Condução coercitiva: e agora Gilmar Mendes? -, Bottino alegou:

Ora, a condução coercitiva para interrogatório fragiliza o interrogado psicologicamente e dificulta o exercício do direito ao silêncio. Essa medida restritiva de liberdade:

1. retira o cidadão de sua casa ou local de trabalho com emprego de força policial;
2. conduz o cidadão para um local desconhecido previamente;
3. dificulta sua comunicação prévia com a família e advogado bem como o acesso e o exame dos elementos de investigação eventualmente reunidos para discutir sua defesa com seu advogado; tudo com a única finalidade de
4. realizar o interrogatório imediatamente em condições de intimidação”

Já em março de 2016, como o próprio ministro Mendes resumiu agora na sua decisão, Bottino, em nome do Partido dos Trabalhadores, atacou a prática da condução coercitiva, “tanto na investigação quanto na instrução criminal, baseando-se em alegada violação ao direito à não autoincriminação”.

Gilmar Mendes: atualmente critico da Lava Jato, acabou dando uma liminar antes negada. Foto TSE

Sustentou “que o direito à não autoincriminação é direito fundamental, que dimana da dignidade da pessoa humana”. Afirmou ainda que “o art. 260 do Código de Processo Penal, que dá à autoridade o poder de mandar conduzir o acusado à sua presença para ser interrogado, não foi recepcionado pela Constituição Federal, por incompatível com o direito de não se autoincriminar”. E lembrou que “a condução coercitiva do investigado para ser interrogado, como medida cautelar, tampouco é compatível com o mesmo preceito constitucional”.

Na sua decisão, depois de um longo preâmbulo justificando a análise pelo Supremo do pedido através de uma ADPF, Mendes foi ao ponto em questionamento:

O caso concreto tem a necessária relevância. As conduções coercitivas para interrogatório têm se disseminado, especialmente no curso da investigação criminal. Representam uma restrição importante a direito individual, alegadamente fundada no interesse da investigação criminal. Por tudo, as arguições de descumprimento de preceito fundamental são cabíveis“.

Ao entrar no mérito, Mendes não deixou de citar a Lava Jat0. Mas lembrou de que já não apenas ela recorre a esta pratica:

Parte-se do princípio de que, se o juiz pode o mais – decretar a prisão preventiva – pode o menos – ordenar a condução coercitiva.

Nos últimos anos, essa engenhosa construção passou a fazer parte do procedimento padrão nas chamadas “operações” (…)

(…) Para ficar no exemplo mais rumoroso, foram executadas 222 conduções coercitivas na Operação Lava Jato – até 14.11.2017, de acordo com o site lavajato.mpf.mp.br. Apenas para ilustrar, é mais do que a soma de todas as prisões no curso da investigação – 218, sendo 101 preventivas, 111 temporárias, 6 em flagrante.

Mas a condução coercitiva não é uma exclusividade da Lava Jato.

Mesmo investigações de perfil mais baixo passaram a valer-se da técnica”.

Ainda que tenha reconhecido que a condução coercitiva não afeta diretamente o direito de não se autoincriminar – “Submeter o investigado a interrogatório não é, por si só, uma violação ao direito à não autoincriminação. Disso concluo que não há violação, nem ao menos potencial, ao direito à não autoincriminação” – e que tal prática não afeta à ampla defesa e à assistência do advogado, admitiu que ela atinge a direitos constitucionais como o de ir e vir, e o da presunção de inocência:

A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. O investigado ou réu é capturado e levado sob custódia ao local da inquirição. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por um período breve.

(…) Quanto à presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CF), seu aspecto relevante ao caso é a vedação de tratar pessoas não condenadas como culpadas.

A condução coercitiva consiste em capturar o investigado ou acusado e levá-lo sob custódia policial à presença da autoridade, para ser submetido a interrogatório.

A restrição temporária da liberdade mediante condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado conduzido é claramente tratado como culpado

Apesar disso, ressaltou que estes dois direitos – ir e vir e presunção de inocência -, não são absolutos. O primeiro, como citou, “pode ser restringido, inclusive por atos administrativos“.

Com relação ao segundo, lembrou, “o ordenamento jurídico dispõe de uma infinidade de medidas que, infelizmente, representam tratamento desfavorável ao investigado ou ao acusado. Prisão processual, medidas cautelares diversas da prisão, medidas assecuratórias, medidas investigativas invasivas, etc., constrangem pessoas no gozo da presunção“.

Ainda assim, sua conclusão foi de que a condução coercitiva para efeitos de interrogatório é inconstitucional, uma vez que a Constituição garante ao acusado o direito ao silêncio sem que isso pese contra ele. Tal e qual alegou Bottino em seu pedido:

Logo, tendo em vista que a legislação consagra o direito de ausência ao interrogatório, a condução coercitiva para tal ato viola os preceitos fundamentais previstos no art. 5º, caput, LIV e LVII. Em consequência, deve ser declarada a incompatibilidade da condução coercitiva de investigado ou de réu para ato de interrogatório com a Constituição Federal“.

Avançando, afirmou:

As conduções coercitivas para interrogatório têm se disseminado, especialmente no curso da investigação criminal. Representam uma restrição importante a direito individual. Muito embora alegadamente fundada no interesse da investigação criminal, essa restrição severa da liberdade individual não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

Tenho por suficiente o perigo de lesão grave aos direitos individuais, autorizando o deferimento da medida liminar por decisão unipessoal“.

Ao conceder a liminar, porém, fez questão de ressaltar que a decisão não terá nenhum efeito nos interrogatórios já realizados através destas prática que considerou inconstitucional. Deixou isso claro, grifando a expressão:

A decisão não tem o condão de desconstituir interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que o interrogado tenha sido coercitivamente conduzido para o ato. Como procurei destacar, estou reconhecendo a inadequação do tratamento dado ao imputado, não do interrogatório em si“.

Gilmar Mendes suspende condução coercitiva para interrogatórios:

 

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4 Comentários

  1. João de Paiva disse:

    Dentre os canalhas que hoje assentam os traseiros gordos nas cadeiras do STF, Gilmar Mendes é o mais boquirroto, corajoso e aquele que não esconde de que lado está. GM foi colocado no STF for FHC, quando este estava no ocaso do 2º mandato presidencial; FHC nomeou GM ministro do STF para que ele, FHC, assim como os tucanos que compuseram o governo dele, fossem blindados de processos e condenações nessa côrte constitucional. Já com no GM no STF, FHC conseguiu emplacar uma lei que concedia aos ex-ministros do governo dele, e a ele próprio, o foro por prerrogativa de função; por isso é que processos criminais contra José Serra, Pedro Parente Pedro Malan ficaram travados até 26 de março de 2016, como noticiado na Folha de São Paulo (http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/03/1754414-stf-desarquiva-acoes-contra-ministros-de-fhc-por-improbidade.shtml). No governo Lula tal lei foi revogada; aí já se percebe o prejuízo o republicanismo ingênuo e suicida que marcaria TODOS os governos petistas.

    Gilmar Mendes, mais do que um tucano é um pitbull, que defende com unhas e dentes os aliados e comparsas. GM não tem medo de cara feia e enfrenta o PIG/PPV; muito mais do que um juiz, GM é um político das velhas oligarquias plutocratas, escravocratas, privatistas e entreguistas. Foi Gilmar Mendes que, por meio de decisão monocrática e inconstitucional impediu o Ex-Presidente Lula de assumir o cargo de Ministro da Casa Civil, em março do ano passado. GM é um dos cabeças do golpe, ao lado dos gângsteres Michel Temer e Eduardo Cunha. Mas no STF poucos rivalizam com GM, tanto nos conhecimentos jurídicos, como na coragem de enfrentar o PIG/PPV. Para defender aliados e comparsas, como pitbull que é, GM parte para cima; ele sabe usar a própria mídia não só contra os inimigos políticos, mas contra outros veículos da própria ORCRIM midiática.

    Essa decisão de GM, suspendendo monocràticamente o uso do ilegal e inconstitucional expediente do seqüestro judicial, eufemìsticamente chamado de “condução coercitiva, não ocorre de forma gratuita ou espontânea. GM não tomou tal medida em benefício de Lula ou qualquer outro da Esquerda Política, mas contra aliados políticos dele, GM, que agora têm sido vítimas de tal abuso e inconstitucionalidade. Notem os leitores que GM tomou essa decisão no mesmo dia em que enviou ao Congresso Nacional uma PEC, que propõe a adoção do parlamentarismo já a partir ada eleição do ano que vem. Ou seja: GM acena com a possibilidade de convencer colegas de côrte a aceitar Lula como candidato e como presidente da república, desde que Lula seja uma espécie “rainha da Inglaterra tropical”, tenha statu, mas não tenha poder e não governe, ficando assim impossibilitado de reverter o desmonte e pilhagem do Brasil, feito pelas quadrilhas golpistas.

    Gilmar Mendes é ardiloso, embora não seja sádico e nazifascistas como os integrantes da ORCRIM lavajateira.

    A Esquerda Democrática não pode ir nessa onda e subescrever as decisões de Gilmar Mendes.

  2. Mais um desserviço deste Ministro de ações questionáveis.

    Viva a Impunidade!

    Viva a Corrupção.

    • C.Poivre disse:

      O Beiçola apenas confirmou o que a lei prevê, ou seja, ninguém pode ser conduzido coercitivamente antes de ser ouvido por meio de intimação.

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