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Marcelo Auler

Cartum de Son Salvador publicado em O Estado de Minas.

Na defesa da memória de Marielle Franco, advogadas do PSOL ajuizaram no Tribunal de Justiça do Rio, Ação Cominatória Com Pedido de Tutela Provisória na qual tentam obter ordem judicial para que o Google retire do ar todas as postagens ofensivas à vereadora assassinada no último dia 14.

A ação movida em nome da irmã de Marielle, Anielle Silva dos Reis Barboza, e da companheira da vereadora, Mônica Tereza Azeredo Benício, destaca que entre os dias 15 e 20 de março “foi possível mapear 40 (quarenta) vídeos com conteúdos criminosos, falsos, discursos de ódio e atentatórios à dignidade, honra e memória de Marielle”.

Como é sabido, uma das primeiras postagens difamatórias e preconceituosas contra a vereadora assassinada partiu da desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Marília Castro Neves, alvo de queixa apresentada por estas mesmas advogadas do PSOL – Evelyn Melo Silva, (OAB/RJ 165.970), Juliana Durães de Oliveira Lintz (OAB/RJ 173.536) e Samara Mariana de Castro, (OAB/RJ 206.635) – junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Curiosamente, pela distribuição automática do Tribunal de Justiça, a ação ajuizada contra o Google – Processo 0066013-46.2018.8.19.0001 – caiu na 47ª. Vara Cível, cuja titularidade é da juíza Márcia de Hollanda. Ela, desde dezembro de 2015, também faz parte do grupo de debate do Facebook intitulado Magistrados Free, criado e coordenado por Marília Castro Neves.

Isso, porém, não significa que todos ali comungam das ideias retrógradas, racistas e preconceituosas da desembargadora Marília, coordenadora do grupo. Dele faz parte, por exemplo, o juiz Rubens Casara, coordenador do Grupo Juízes Pela Democracia, em cuja página do Facebook aparece “em luto” pela morte de Marielle. A própria Márcia de Hollanda não se manifestou sobre o caso da vereadora assassinada. Apenas postou recentemente reclamando dos “vazamentos” de informações daquele grupo.

Na ação as advogadas querem uma medida cautelar para que o Google e o Youtube retirem do ar as postagens mentirosas e ofensivas à Marielle. E apresentam números significativos que mostram a repercussão destas falsas notícias:

Até agora foram contabilizadas 13.405.111 (treze milhões, quatrocentos e cinco mil, cento e onze) visualizações, a honra e a memória de Marielle
Franco foram manchadas para quase treze milhões e meio de pessoas. É um registro sem precedentes. É um caso sem precedentes“.

Elas apresentam uma relação de 40 vídeos que ainda podem ser encontrados nas redes sociais e registram:

Ao Poder Judiciário cabe trazer a pacificação social diante de um caso de grande repercussão e,  até mesmo, um leading case de fake news, dado o volume de notícias falsas, sua repercussão e a mobilização nacional e internacional para combater as fake news e o discurso de ódio”.

Pelo que afirmam, receberam mais de 16 mil mensagens eletrônicas denunciando notícias falsas e criminosas e o discurso de ódio contra Marielle Franco. Para elas, esta quantidade de mensagens  representam um clamor popular para que o Poder Judiciário se posicione de maneira combativa contra atos criminosos e atentatórios à honra e à dignidade das pessoas, de difícil punição, porém, não impossível.

Esta enorme quantidade de mensagens eletrônicas demonstra o quanto a população está atenta e se  opõe à divulgação de notícias falsas e discursos de ódio, já que qualquer um pode ser vítima. O caso de  Marielle Franco deu maior visibilidade a um ranço que deve ser combatido. A internet não é e não pode  ser tratada como “terra sem lei”, tanto que os debates acerca de suas limitações e ponderações de interesses originou o Marco Civil da Internet,  Lei Federal nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Muitos paradigmas ainda precisam ser regulados e a visibilidade que o presente caso teve na mídia mostrou o quão danosa essa agressão invisível pode ser”.

Relação das falsas notícias sobre Marielle postadas nas redes sociais.

No entendimento das três advogadas, “estes fatos abriram um flanco para que o Poder Judiciário seja o pioneiro na garantia de direitos fundamentais das pessoas que têm sua dignidade humana afrontada e, como no caso em tela, das pessoas já falecidas que têm sua memória e honra igualmente afrontadas, já que existe tutela jurídica dos direitos da personalidade da pessoa morta. E as autoras, na qualidade de irmã e ex-companheira, são legitimadas para requerer essa tutela jurídica“.

Prosseguindo, dizem que “os vídeos ora indicados nesta exordial, mas que não se limitam aos até então apurados, contêm fake news, discursos de ódio e prática de calúnia contra pessoa morta. Os fatos que o site Youtube tem abrigado são relacionados à: “Marielle era ex de Marcinho VP”; “Marielle foi eleita pelo comando vermelho”; “Marielle era usuária de maconha”; “Marielle engravidou aos 16 anos”; “Marielle defendia bandido”; “Marielle mereceu morrer”; “Marielle era criminosa”; entre outros”.

Marielle na charge do cartunista português Vasco Gargalo

Destacam ainda que tais vídeos, por atingirem a dignidade da vereadora, jamais poderão ser protegidos pela Liberdade de Imprensa. Isto por extrapolarem os limites deste direito fundamental.  Se caracterizam como caluniosos e como um discurso de ódio, verdadeira afronta à dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição da República. Este entendimento, explicam, foi sustentado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4274.

Na defesa desta tese, recorrem também ao direito internacional.

Em igual sentido a doutrina estrangeira salienta que utilizar como subterfúgio o caráter absoluto da liberdade de expressão para acobertar discursos de ódio se revela em uma irresponsabilidade, uma subversão completa dos valores constitucionais, ferindo gravemente a dignidade da pessoa humana das vítimas. É notório que esses perfis, para conseguirem audiência, público, mais seguidores,  sublevam o sacro direito à liberdade de expressão e, travestidos do princípio que garante o direito à informação, lançam verdadeiras perseguições e campanhas difamatórias contra as mais variadas pessoas, anônimas ou públicas, do universo político e artístico, que no presente caso foi a Vereadora
Marielle Franco”.

Em seguida, enumeram os pedidos cautelares na ação:

1. que liminarmente os vídeos do sítio administrado pela ré (site de busca Google e Youtube), links apontados na inicial, sejam retirados do ar no prazo de 24 (vinte e quatro horas) sob pena de multa diária, em caráter de astreinte (a multa diária imposta por condenação judicial), a fim de que à Marielle Francisco da Silva, conhecida como Marielle Franco, à sua irmã Anielle Barboza e à sua  companheira Mônica Benicio, possam ser assegurados seus direitos constitucional à intimidade, honra, privacidade e a imagem;

2. que caso a liminar deferida não seja cumprida no prazo de 24 horas, seja a ré responsabilizada pelos danos causados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014;

3. que a ré seja obrigada a não publicar vídeos cujos conteúdos violem a dignidade de Marielle Francisco da Silva, conhecida como Marielle Franco, e que seja judicialmente notificada para que não o faça, sob pena de responsabilidade subsidiária, em interpretação extensiva do art. 21 da Lei nº 12.965/2014;

4. a citação da parte ré, por via postal com AR, para, se quiser, apresentar contestação;

5. condenação da ré a retirar da internet todas as matérias que caluniam e ofendam a imagem de MARIELLE FRANCO, a fim de manter a decisão proferida em liminar, sob pena de, cometendo desobediência, a empresa ré responda civilmente, conforme os termos do art. 19 da 12.965/2015;

6. que seja obrigada a fornecer a identificação dos IPs e dos usuários, para futuras ações de reparação civil e criminal;

7. ad argumentandum, que seja a parte ré obrigada a reparar às autoras pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 19 da Lei nº 12.965/2014.

8. a condenação nas custas e honorários de sucumbência em 20% sobre o valor total da condenação.

9. deixam claro as autoras que NÃO têm interesse em realização de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.

10. pedem o deferimento da Justiça Gratuita para ambas as partes, conforme os termos do Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e a abertura de prazo para juntada da declaração de hipossuficiência de Anielle Silva dos Reis Barboza, que, em razão do luto, não foi possível de ser produzido.

 

 

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1 Comentário

  1. C.Poivre disse:

    2017 e o avanço da ditadura:

    https://youtu.be/jMGfW9RfClU

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