Ao censurar, Toffoli atropela o STF e compactua com erros
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Marcelo Auler

Lula (Foto: Ricardo Stukert)

Em Reclamação (Rcl. 32.111) ajuizada às 19h48 de terça-feira (02/10) no Supremo Tribunal Federal (STF), o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, através do seu advogado deputado federal Wadih Damous (PT-RJ), em conjunto com o deputado e advogado Paulo Teixeira (PT-SP) e o líder da bancada na Câmara, deputado Paulo Pimenta (PT-RS), alega estar “sofrendo uma perseguição política e pessoal, única e exclusivamente por ser líder do Partido dos Trabalhadores e por ter liderado as intenções de voto na disputa pela Presidência da República”.

Ele reclama da juíza Cartolina Moura Lebbos, da Vara de Execuções Penais de Curitiba, e acusa-a de estar lhe “impedindo de participar de entrevistas e sabatinas junto a emissoras nacionais e internacionais, e tolhendo de qualquer manifestação ideológica, em total afronta aos princípios basilares da Carta Magna”. Em seguida, define-se como “um sequestrado em Curitiba”:

“Ao ser submetido a uma mordaça, o Requerente deixa de ser um simples preso, e se revela um sequestrado em Curitiba, uma situação de efetiva incomunicabilidade em um país que é negado a liberdade de imprensa.”

A petição assinada pelos advogados/deputados, foi distribuída por dependência às Reclamações 31.965 (ajuizada por Florestan Fernandes Júnior) e 32.035 (impetrada pela Folha de S.Paulo e Mônica Bergamo), ao ministro Ricardo Lewandowski. Este, na sexta-feira (28/09) concedeu o direito de Lula ser entrevistado. Depois, foi atropelado por decisões de seus pares Luiz Fux – Com a mesma citação, Fux rejeitou a censura (2011) e agora a concedeu – e Dias Toffoli – Ao censurar, Toffoli atropela o STF e compactua com erros.

Pimenta (PT-RS), Teixeira (PT-SP) e Damous (PT-RJ): Reclamação em nome de Lula.

No início da noite desta quarta-feira (03/10), Lewandowski atendeu também à Reclamação 31.111 autorizando Lula a conceder entrevistas na Polícia Federal. Diante do fato de suas decisões anteriores terem sido cassadas pelos seus pares, ele encaminhou o caso à apreciação do presidente do STF, Dias Toffoli com quem ficará a palavra final.

Lula e os advogados/deputados requereram “em caráter liminar”, que seja garantido “até o julgamento de mérito da presente Reclamação, o direito fundamental de não ser o Requerente tolhido da efetiva liberdade de manifestação do pensamento, determinando-se, nos autos da Execução Penal Provisória nº. 501441133.2018.4.04.7000/PR, que o mesmo possa ser entrevistado e/ou sabatinado por qualquer veículo informativo que seja, em homenagem à liberdade de pensamento e à liberdade de imprensa”.

Para demonstrar seu direito de, mesmo preso, conceder entrevista, o documento esmiúça o art. 41, inciso XV da Lei de Execução Penal. Nele consta ser direito do preso ter “contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes”. A partir desta previsão legal, o documento explicita:

“De uma primeira e rasa leitura do citado dispositivo, poder-se-ia pensar erroneamente que só se estaria garantindo ao preso o direito de acesso à informação na condição de agente passivo. Entretanto, cabem aqui duas observações.

A primeira delas diz respeito ao alcance semântico do termo “contato”. Segundo o Dicionário Michaelis, ter contato significa “comunicar-se, encontrar-se”. Trata-se de um termo que abrange tanto o sujeito ativo quando o sujeito passivo do ato comunicativo.

Além disso, o trecho “outros meios de comunicação” constitui uma expressão de caráter aberto, onde podemos observar a escolha do legislador em ampliar o direito do preso a todos os meios de comunicação possíveis, desde que “não comprometam a moral e os bons costumes”.”

E insiste: “a pena privativa de liberdade, ainda que não definitiva, diz respeito tão somente à liberdade de locomoção do apenado. Isso significa que todos os direitos não abrangidos na sentença penal condenatória mantêm-se inalterados. Vale observar que o art. 5º da Carta Magna garante amplamente o direito de expressão do indivíduo. Nesse sentido, sobressaem seus incisos IV e IX, que dispõem, respectivamente, que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato” e que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.

Lembra que sua pena não é definitiva e que a prisão antecipada, que ainda pode ser revista, não lhe tolheu os direitos políticos. Por isso apela para o respeito à Constituição, não somente quanto a liberdade de imprensa, mas também no seu direito à livre manifestação do pensamento, ambos regidos pelo art. 5º, inciso IX da Constituição de 1988 e ainda garantidos pelo próprio Supremo a partir do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 130.

Lula, por meio de seus advogados, diz que “censurá-lo é ludibriar a democracia, e subverter as bases do processo eleitoral”. Alega ainda, que se não fosse a proibição por parte da juíza da Vara de Execuções Penais em conceder entrevista, “suas intenções de votos, que já lhe dariam a liderança nas pesquisas, poderiam estar até maiores, transferindo-as a seu sucessor, dado o sucesso de suas políticas econômicas e sociais entre os anos de 2003 a 2010”.

O documento reprisa que a antecipação da pena, mesmo antes dela ter transitado em julgado, só lhe retira o direito de ir e vir:

“A condenação criminal, mesmo que nos momentos atuais admita-se possuir efeitos imediatos, não pode servir como trampolim à censura prévia e ao tolhimento de todos os direitos fundamentais. O Brasil ainda é uma República e ainda está submetido a um ordenamento constitucional essencialmente social.

Conclui-se, portanto, que o Requerente tem o direito de ser entrevistado e de participar de debates e sabatinas, exercendo os direitos à manifestação de pensamento (art. 5º, IV), à liberdade de atividade intelectual (art. 5º, IX) como também os direitos políticos previstos na Constituição da República. A restrição desses direitos torna-se ainda mais grave quando se trata de execução penal de caráter meramente provisório”.

“A condenação criminal, mesmo que nos momentos atuais admita-se possuir efeitos imediatos, não pode servir como trampolim à censura prévia e ao tolhimento de todos os direitos fundamentais. O Brasil ainda é uma República e ainda está submetido a um ordenamento constitucional essencialmente social.

Conclui-se, portanto, que o Requerente tem o direito de ser entrevistado e de participar de debates e sabatinas, exercendo os direitos à manifestação de pensamento (art. 5º, IV), à liberdade de atividade intelectual (art. 5º, IX) como também os direitos políticos previstos na Constituição da República. A restrição desses direitos torna-se ainda mais grave quando se trata de execução penal de caráter meramente provisório”.

Reclamação apresentada por Lula no STF

 

 

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2 Comentários

  1. C.Poivre disse:

    A perseguição dos golpistas ao nosso líder maior é implacável pelo medo que têm de seu poder popular.

  2. Regina Maria de Souza disse:

    Sinto-me cansada com tantos movimentos em prol do presidente Lula, logo baldados, e novamente encetados e outra vez frustrados. Nada disso vai prosperar – é o que estamos vendo desde 2016, quando o ministro Mendes impediu-lhe a posse como ministro, ao arrepio da lei e sem resistência da presidente e do partido. O presidente Lula perdeu a esposa, perdeu a liberdade, perdeu o partido. Daqui a pouco os que se lembrarão dele serão velhos sem forças para denunciar o neoliberalismo que nos tomou a direita e a esquerda.

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