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Liberação da Maconha: O CREMESP ensinando a não ser medieval

Régis Eric Maia Barros**

cannabisRecebo com muita felicidade o entendimento do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo – CREMESP sobre a descriminalização do porte de Cannabis para uso próprio (íntegra abaixo). Diferentemente de outras entidades médicas (CFM, FENAM, AMB e ABP), o CREMESP, de forma acertada, extrapolou a análise reducionista a qual é comum quando se opina sobre essa matéria.

O CREMESP enquadra a problemática da Cannabis como uma situação que demanda participação do Estado com políticas de saúde pública apropriadas. Essas deverão ofertar, além de recursos terapêuticos, propostas preventivas e inclusivas. Esse é o caminho correto. Pensar na situação da Cannabis, somente, dentro do binômio saúde-doença gera um obscurantismo dantesco.

As entidades que defendem a manutenção do texto do artigo 28 da Lei 11.343/2006(*) pararam no tempo e fizeram um julgamento permeado por uma visão conservadora e punitiva sem referenciais técnicos e científicos. Acreditar que a criminalização do usuário, que porta Cannabis para uso próprio, limita o consumo dessa substância, evidencia desconhecimento sobre o próprio tratamento médico para tal.

As entidades que defendem a manutenção das punições e sanções a esses usuários arbitram uma relação de oferta e procura como gerador de dependências e de problemas de saúde.

É consenso que não se deixa de usar uma substância pela punição positivada em normas. Na verdade, o punir normativo afasta o usuário da motivação necessária para o tratamento, sobretudo nesses casos de porte de Cannabis para uso próprio.

A manutenção do texto do artigo 28 da Lei 11.343/2006 é um passo atrás e soa como uma propagação de medo e de trevas medievais.

Por isso, o CREMESP jogou luz nessa escuridão enquanto as outras instituições citadas nesse artigo escureceram a análise da questão.

Ao se posicionar, O Conselho Regional de Medicina  lembrou que:

“O tratamento desse complexo assunto deve ter como princípio fundamental a busca de um equilíbrio entre o interesse coletivo e o individual. Para que esse equilíbrio seja obtido, protegendo ao mesmo tempo indivíduo e sociedade, é passo fundamental que a legislação não penalize o usuário de substâncias psicoativas.” (veja abaixo a íntegra da nota doi CREMESP)

Nota pública do CREMESP sobre descriminalização do porte de Cannabis para uso próprio

 

(*)Lei nº 11.343 de 23 de Agosto de 2006

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.

§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.

§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

 

**Régis Eric Maia Barros – Médico Psiquiatra (Brasília/DF), Associado Titular da Associação Brasileira de Psiquiatria e Mestre e Doutor em Saúde Mental pela FMRP-USP

3 Comentários

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