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Juristas acusam Renan Calheiros e Gilmar Mendes: troca de favores

Marcelo Auler

Juristas querem que Supremo reveja ato de Renan Calheiros que arquivou pedido de impeachment de Gilmar Mendes

Juristas querem que Supremo reveja ato de Renan Calheiros que arquivou pedido de impeachment de Gilmar Mendes

Os mesmos juristas que, em 13 de setembro passado, protocolaram no Senado Federal um pedido de impeachment contra o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, ajuizaram na tarde desta segunda-feira (19/12), um mandado de segurança junto à presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), contra a decisão do presidente do Senado, Renan Calheiros, que liminarmente arquivou a petição. Eles querem que a ministra Carmen Lúcia, depois de ouvir o interessado (Renan Calheiros) e a Procuradoria da República, julgue o Mandado der Segurança procedente, determinando:

– a suspeição do Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, para assumir qualquer ato no processo por crimes de responsabilidade, formalizado pelos ora impetrantes contra o Min. Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal; ou

Renan Calheiros sob suspeição para decidir impeachment de Gilmar Mendes

Renan Calheiros sob suspeição para decidir impeachment de Gilmar Mendes

– a ilegalidade da decisão monocrática do Senador Renan Calheiros pelo arquivamento liminar da denúncia apresentada pelos impetrantes contra o Min. Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal; ou

a ausência de fundamentação na decisão monocrática do Senador Renan Calheiros pelo arquivamento liminar da denúncia apresentada pelos impetrantes contra o Min. Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal. Por fim, requerem que se declare nula decisão ora impugnada, determinando-se que se prossiga com o processamento da Denúncia Pet. nº 12/2016-SF, de acordo com o rito estabelecido nas normas pertinentes já referidas.

O grupo formado pelos juristas Cláudio Lemos Fonteles, ex-Procurador-geral da República, Wagner Gonçalves, ex-Subprocurador geral da República e pelos advogados Gisele Guimarães Cittadino (Professora de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC/RJ),), Antônio Gomes Moreira Maués (Professor de Direito da Universidade Federal do Pará) e Marcelo da Costa Pinto Neves (Professor Titular de Direito Público da Universidade de Brasília  -UnB) acusas Renan de ser suspeito em decidir o arquivamento, uma vez que ele contou com o voto favorável de Mendes. Ou seja, uma troca de favores. O Mandado de Segurança é assinado pelo advogado Bruno Rodrigues de Lima.

Mandado de Segurança contra Renan Calheiros pelo impeachment de Gilmar Mendes

Entendem que o presidente do Senado é suspeito para tomar uma decisão individual que favorece Gilmar Mendes quando Renan Calheiros é réu ou investigado em ações no STF e lá contou com o voto do ministro sob suspeição. Dizem no Mandado de Segurança:

“Ora, o senador Renan Calheiros, avocando a si o ato, que então se fez monocrático, de decidir sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia, assumiu conduta de óbvia suspeição. Ou seja, praticou o ato quando já era investigado por crimes diversos no Inquérito nº 2593/DF (Relator Ministro Edson Fachin).

É que – e isso é de domínio público – o senador Renan Calheiros vem de receber juízo positivo de admissibilidade, por sólida maioria formada na composição plenária dos ems. Ministros do Supremo Tribunal Federal, passando a figurar como réu de acusação contra ele formalizada pelo Procurador-Geral da República por crime de peculato. É o caso tratado no Inquérito originário nº 2593/DF.

O Min. Gilmar Mendes, que é denunciado na ação por crimes de responsabilidade contra ele proposta pelos autores deste Mandado de Segurança, é membro do Supremo Tribunal Federal e, na referida sessão plenária, acontecida no dia 1º do mês em curso, participou do julgamento, emitindo juízo de rejeição da denúncia”.

despacho-de-renan-calheiros-arquivandoTambém alegam que ao arquivar o pedido, o presidente do Senado não fundamentou a sua decisão conforme determina a própria Constituição. Quando tentou fundamentar, errou gravemente. Um exemplo é o parágrafo em que Renan Calheiros diz que a acusação dos juristas é respaldada apenas em notícias de jornais:

A denúncia formalizada por crime de responsabilidade não transcreve trechos de matérias jornalísticas“, o que é contestado pelos autores de forma límpida:

“A denúncia, nessa parte, transcreve declarações do Ministro Gilmar Mendes, colocadas pelos órgãos noticiosos entre aspas, a marcar, indubitavelmente, a autoria objetiva dessas declarações. Mais: O Ministro Gilmar Mendes, em instante algum, e no suceder dos fatos, repudiou as expressões reproduzidas pela imprensa de suas falas o que, obviamente, confirma a sua autoria pelas declarações avivadas na denúncia”.

O pedido dos juristas prossegue analisando os argumentos que o presidente do Senado usou para arquivar a solicitação de processar Mendes. Eles destacam o que seria  o único dado a “embasar a falta de justa causa para concluir pelo “não conhecimento da denúncia”:

“No presente caso, não se revela presente a necessária justa causa para o processamento da denúncia articulada, amparada exclusivamente em matérias jornalísticas e supostas declarações do Ministro denunciado à luz de alegada violação de princípios constitucionais, Código de Processo Civil, Lei  Orgânica da Magistratura e Regimento Interno do STF” (segunda página da Decisão)“. Em seguidas concluem grifando a frase no original:

“É claríssimo concluir-se que no texto posto na Decisão, fundamentação alguma há”.

Para ele, já com base nesse argumento objetivo da falta de fundamentação, pode-se adiantar que a concessão do mandado de segurança é juridicamente procedente para que se prossiga, no âmbito do Senado Federal, o processamento e ulterior julgamento do pleito como consolidado na Denúncia (Petição nº 12/2016-SF).

11 Comentários

  1. […] de impeachment protocolados no Senado em setembro. Tais pedidos, como narramos nas reportagens Juristas acusam Renan Calheiros e Gilmar Mendes: troca de favores e Por Gilmar Mendes, Renan Calheiros volta à berlinda, foram indeferidos e arquivados […]

    • No entanto, esta mesma suspeição não foi arguida por estes requerentes que não tem ainda moral para questio nar esta possibilidade já que não fizeram o mesmo quando da nomenação de Letícia de Mello e de Marianna Fux filhas dos ministros do STF, Drs. Marco Aurélio Mello e Luiz Fux! Além disso, existem na lista destes requer entes advogados com os quais estive como vítima de erros judiciários perpetrados via abusos de poderes de autoridades que são beneficiados com suas posições acovardadas, inertes e omissas quanto as nossas mais de centenas de milhares desde 1993 via nossas Ongs: AIDWYC nos USA e que foi transformada em The Law Foundation of Ontário e atualmente é Innocence Canada! Além disso, não vi esta mesma postura e coerência quando os três ministros do STJ foram convocados ilicitamernte e inconstitucionalmente para não ser aplicada o princípio em dúvida pro réu no impeachment de Fernando Collor de Mello; bem como com o fatiamento da pena de Dilma Rousseff neste episódio vexatória do impeachment; Sem estender a situação caótica do STF que foi a posse da “Viúva Porcina aquela que foi sem nunca ter sido” no episódio da posse de José Sarney que tomou posse como Presidente da República como vice-presdiente sedm ter sido empossado e investido nesta função! Portanto, estes requerentes ainda terão que nos dar uma resposta no meu caso como vítima destes abusos de poderes de pseudo autoridades e das aposentadorias compulsórias e proporcionais vergonhosas as que estes magistrados são “punidos” de maneira inconcebível e ainda são permitidos estes nefastos bandidos de toga do judiciário advogarem de maneira criminosa maculando a imagem de nossa OAB! https://vitimasdeerrosjudiciarios.blogspot.com; https://mpjudiciariodestroemvidas.blogspot.com;

  2. Roberto de campos disse:

    Esses dois são o que de pior existe ,já deveriam estar na cadeia.

  3. Por que será que nós as vítimas de erros judiciários perpetrados de maneira dolosa pelos integrantes de nossas sagradas instituições públicas incumbidas constitucionalmente da prestação jurisdicional com advento da CF/1988 não tem tido os espaços que temos menos relevância o tem diariamente? Será porque estas atrocidades são efetivadas por meio de abusos de poderes de autoridades que foram denunciadas pelo ministro Gilmar Mendes desde quando era advogado-geral da União; ministro do STF; ministro presidente do STF/CNJ, que em virtude disso esta de maneira corporativista/protecionista sendo alvo de dezenas ou de vários movimentos que demonstram de maneira vexatória o espírito de corpo por parte dos denunciados que ousam inclusive chantagem contra políticos para que não se inclua entre as 10 Medidas Contra Corrupção a Lei de Abuso de Poder o que é uma heresia; pois está se achando acima da lei? Por que estes juristas que fazem esta acusação não fizeram o mesmo quando Dilma Rousseff apadrinhou as filhas dos ministros Luiz Fux (Marianna) e de Marco Aurélio Mello (Letícia Mello) que fizeram com que duas decisões monocráticas demonstrassem aí sim um Acórdão/compadrio?

    • Enquanto tivermos decisões casuísticas, ilícitas e inconstitucionais como a do impeachment do Presidente Collor de Mello onde não se prevaleceu a rega do jogo; ou seja, em dúvida pro réu; no caso do empate de 04 votas a favor e 04 contra sendo imposto a convocação dos 03 Ministros do STJ para substituir os 03 Ministros do STF que se declinaram de exercerem suas até então sagradas funções deixando uma imagem negativa de que nossa Suprema Corte não é uma Casa dos Lordes como deveria ser e sim uma Casa Política editora de decisões/normas casuisticamente para atender acordos e conveniências espúrias que não estão insculpidos na nossa Carta Cidadão de 05.10.88; Mas esta não foi a primeira heresia e a prova é inconteste quando se deu posse a José Sarney como Presidente da Republica sem que este tivesse tomado posse e investido nesta função como vice-presidente eleito com Tancredo de Almeida Neves que nunca será ex-presidente porque não chegou a tomar posse! Esta excrescência jurídica na nossa Suprema Corte nos traz agora o episódio que estes juristas que denunciam um acordo/compadrio entre o ministro Gilmar Mendes e Renan Calheiros não se posicionaram também quando se fatiou a decisão do julgamento da Presidente Dilma Rousseff ao impor-lhe a perda do mandato aprovando o impeachment; mas antijuridicamente, ilicitamente e inconstitucionalmente o acórdão/compadrio entre Renan Calheiros e Ricardo Lewandowski possibilitou esta anomalia jurídica! Ainda mais quando estes mesmos juristas nunca se posicionaram sobre as vítimas de erros judiciários no Brasil que não tem direito a voz; nem direito a participação das discussões de temas inerentes aos abusos de poderes de autoridades e as 10 Medicas Contra Corrupção que pode e deve ser impostas a todos menos aos “bonitinhos” que se acham autoridades acima até das Leis de DEUS com seus exercícios de caegos/funções sem limites no caso do MP; bem como no caso do poder de discricionariedade dos juízes que passam a ser integrantes de uma casta de corruptos acobertados pela impunidade; o que é inadmissível num estado tido como democrático de direito! https://vitimasdeerrosjudiciarios.blogspot.com; https://mpjudiciariodestroemvidas.blogspot.com;https://tribunadaaddhvepp.blogspot.com/perseguicaooutribunalejuizodeexcecao.blogspot.com; [email protected]; (34)3213-7256/9-9991-9137 Ctbc

  4. Luiz Carlos P. Oliveira disse:

    País de bananeiros. Esse Gilmau já deveria ter sido exonerado do cargo, à bem do serviço público.

  5. […] noticiado pelo jornalista Marcelo Auler, em seu blog (leia aqui), os juristas são os mesmos que, em 13 de setembro passado, protocolaram no Senado Federal um […]

  6. […] noticiado pelo jornalista Marcelo Auler, em seu blog (leia aqui), os juristas são os mesmos que, em 13 de setembro passado, protocolaram no Senado Federal um […]

  7. Adilson disse:

    Já passou na hora de apresentar as celas destes 2

  8. João de Paiva disse:

    A pergunta é por que os juristas demoraram tanto em apresentar esse recurso/queixa àquela que preside o STF, para que reconheça a suspeição do presidente do Senado em apreciar pedido de impedimento contra o ministro do STF, Gilmar Mendes. A troca de favores entre ambos já estava evidente.

    Mas não esperem os ilustres juristas que pedem o impedimento de GM que a que preside o STF acolha a queixa contra Renan. Quem viu o conluio entre o STF e Renan, trocando a tramitação e aprovação da PEC-55 (cujas inconstitucionalidade foram constatadas por uma consultoria jurídica feita a pedido do próprio Senado) pela não votação do PL-280/2016, que prevê punição para procuradores e juízes que cometam abuso de autoridade e outros crimes, sabe que os interesses da casta jurídica e das quadrilhas políticas que tomaram o Executivo Federal estão acima de tudo.

    É quase certo o indeferimento da queixa contra Renan, por extensão a GM, a quem os juristas e a maioria dos brasileiros desejam ver destituído o
    do cargo de ministro odo STF.

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