Lula: “Moro e o TRF-4 nos deram um ‘pote de ouro'”
9 de julho de 2018
Registro 564/2018: do HC de Lula descumprido
11 de julho de 2018

Marcelo Auler

Desde o dia 11 de maio que o Processo da Execução Penal Provisória (n° 5014411-33.2018.4.04.7000), que trata do cumprimento – antecipado, frise-se – da pena do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, acumula pedidos não despachadas pela juíza Carolina Moura Lebbos, da 12ª Vara Federal de Curitiba. O primeiro deles, na data acima, é o da Folha de S. Paulo, do site UOL e da rede SBT demonstrando interesse em entrevistar o pré-candidato.

Não é o único. Também aguarda pronunciamento da juíza a petição no mesmo sentido em nome do site Diário do Centro do Mundo (DCM) ajuizada pela advogada Tânia Mandarino em 23 de maio. Há ainda um pedido da presidente do PT, senadora Gleisi Hoffmann, de 8 de junho, “de autorização para realização de atos de pré-campanha”. Duas outras solicitações de entrevistas foram protocoladas semana passada: da Rede TV (4 de julho) e do repórter fotográfico do Instituto Lula, Ricardo Stuckert (6 de julho).

Sobre o pedido da Folha/UOL/SBT, na mesma data em que ele foi protocolado, a juíza substituta Celine Salles Migdalski pediu que as partes se manifestassem. Já a juíza Carolina Lebbos, manifestou-se pela última vez no processo nos dias 24 e 25 de maio. Seu despacho abordou a visita de uma Comissão Externa da Câmara dos Deputados, que ela tinha impedido, mas foi obrigada a acatar por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).  Mas, na manifestação de 24 de maio, referiu-se ao pedido do site DCM e determinou que as partes falassem sobre o mesmo em um prazo de dois dias.

A defesa do presidente Lula ajuizou sua concordância com o pedido da Folha/UOL/SBT (16/05) e do DCM (06/06). O Ministério Público Federal se manifestou contrário à ambos em 16 de maio (Folha/UOL/SBT) e 12 de junho (DCM). A juíza, porém, não voltou a dar decisões no processo. Calou-se. Ou seja, nenhum dos pedidos de entrevistas, oficialmente, foi enfrentado por ela.

Pimenta, Teixeira e Damous insurgiram-se contra o silêncio da juíza Carolina Lebbos (fotos: divulgação)

Foi contra o silêncio do juízo encarregado de executar – antecipada e provisoriamente – a pena do ex-presidente que os deputados petistas Paulo Pimenta (RS), Paulo Teixeira (SP) e Wadih Damous (RJ) impetraram o Habeas Corpus junto ao TRF-4. Defenderam que enquanto a condenação dele não estiver com trânsito em julgado, seus direitos políticos permanecem e ele pode participar da campanha. Até por estar preso indevidamente, pelo que determina a Constituição.

Trata-se, portanto, do fato novo a que o desembargado Rogério Favreto, do TRF-4, citou para embasar sua decisão favorável. Não foi, como todos falam, simplesmente a posição de Lula como pré-candidato. Mas a omissão da juíza Carolina Lebbos a um possível direito de Lula participar do pleito em igualdade de condições aos demais concorrentes. Consta da decisão de Favreto:

As últimas ocorrências nos autos da execução (eventos 228, 241, 243, 245) que versam sobre demandas de veículos de comunicação social para entrevistas, sabatinas, filmagens e gravações com o Sr. Luiz Inácio Lula Silva, ora Paciente, demonstram evidente fato novo em relação à condição de réu preso decorrente de cumprimento provisória.

Todos esses pleitos são motivados pela notória condição do Paciente de Pré-Candidato à Presidência da República nas eleições de 2018, sendo um dos figurantes com destacada preferência dos eleitores nas diversas pesquisas divulgadas pelos órgãos especializados e pela própria mídia.

Também é notório que o próprio Paciente já se colocou nessa condição de Pré-Candidatura, fato registrado, inclusive, por meio de carta pública divulgada nos últimos dias, vide link acessado em 07/07/2018: https://www.valor.com.br/politica/5636841/em-carta-publica-lula-faz criticas-fachin-e-reafirma-candidatura.

Todos esses fatos recentes motivam a apreciação do presente mandamus de aferir o direito de suspensão do cumprimento provisório da pena em curso”.

Rogério Favreto respaldou-se nos fatos novos: o silêncio da juíza (Foto: Sylvio Sirangelo/TRF4)

Quem o acusa de tomar uma decisão em desrespeito ao que o Supremo Tribunal Federal sustentou – a possibilidade (não obrigatoriedade) de um condenado em segundo grau de julgamento vir a cumprir a pena antes do trânsito em julgado – parece não ter lido com cuidado sua manifestação ao conceder a liminar mandando soltar Lula. Nela explicita:

“Cumpre anotar, ainda, que o pleito de liberdade apreciado pelo STF no HC 152.752/PR deu-se estritamente sob a ótica do cabimento ou não da execução provisória do acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, nada referido sobre a condição do Paciente como Pré-Candidato.

Logo, a presente decisão não desafia decisum da Suprema Corte por apreciar fato novo alegado pelos impetrantes, ou seja, essa moldura fático jurídica trazida à colação pelos impetrantes não foi objeto de discussão no HC 152.752/PR”.

Não estando com a condenação transitada em julgado, Lula continua detendo seus direitos políticos e podendo se candidatar, até que se discuta se ele será ou não atingido pela Lei da Ficha Limpa. Sendo um pré-candidato, há, como lembrou Favreto, o direito a isonomia na participação do processo eleitoral, por meio de entrevistas, debates e até participação em comícios. Tudo isso, como ele também abordou, reflete-se no direito do eleitor conhecer ideias e propostas de todos os que concorrem até para tomar sua decisão na hora de votar.

Tenho que o processo democrático das eleições deve oportunizar condições de igualdade de participação em todas as suas fases com objetivo de prestigiar a plena expressão das ideias e projetos a serem debatidos com a sociedade. Sendo assim, percebe-se que o impedimento do exercício regular dos direitos do pré-candidato, ora paciente, tem gerado grave falta na isonomia do próprio processo político em curso, o que, com certeza, caso não restabelecida a equidade, poderá contaminar todo o exercício cidadão da democracia e aprofundar a crise de legitimidade, já evidente, das instituições democráticas. 

Oportuno registrar que eventual quebra da isonomia entre os pré-candidatos, deixando o povo alijado de ouvir, ao menos, as propostas, é suprimir a própria participação popular do próximo processo eleitoral“.

Apesar disso, ao negar Habeas Corpus ao ex-presidente Lula, a ministra Laurita Vaz, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), insistiu na inexistência de fato novo, alegando que a condição de pré-candidato é antiga. Mas não se referiu aos pedidos que permaneceram sem resposta nos autos da execução da pena:

“Neste ponto, cumpre ressaltar, com a máxima vênia, a inusitada e teratológica decisão que, em flagrante desrespeito à decisão colegiada da 8.ª Turma do TRF da 4.ª Região, ratificada pela 5.ª Turma do STJ e pelo Plenário do STF, erigiu um “fato novo” que, além de nada trazer de novo – pois a condição de “pré-candidato” é
pública e notória há tempos –, sequer se constituiria em fato jurídico relevante para autorizar a reapreciação da ordem de prisão sob análise”.

Dos cinco pedidos de entrevistas protocolados, o único que não é acessível é justamente o do consórcio Folha/UOL/SBT. Ele foi ajuizado sob segredo, o que permite apenas às partes acessarem-no. Mas o ajuizamento foi noticiado pela própria Folha: Folha, UOL e SBT pedem à Justiça para sabatinar Lula na prisão.

Dos pedidos feitos e ainda não analisados, vale repetir o argumento utilizado pelo escritório Vernalha Guimarães & Pereira Advogados, de Curitiba, que impetrou o pedido em nome do repórter fotográfico do Instituo Lula, Ricardo Stuckert, citando diversos casos de presos entrevistados na cadeia, nenhum deles, diga-se, pré-candidato à presidência da República:

Ao contrário de constituir qualquer privilégio, a possibilidade de realização de entrevistas com o ex-presidente é justificável pela própria relevância da situação de LULA no cenário nacional.

Não obstante, a situação ora em apreço não é, de forma alguma, exclusiva do ex-presidente. Diversos presos já concederam entrevistas à imprensa, como o ex-senador Luiz Estevão, Marcinho VP, José Tadeu dos Santos, e (citando um caso mais midiático), Suzane Von Richthofen.

Inclusive em âmbito internacional, como no caso do ex-presidente da Iugoslávia, Slobodan Milosevic, que concedeu uma entrevista por telefone no centro de detenção do Tribunal Internacional Criminal, em Haia”.

Leia aqui a manifestação da defesa de Lula sobre o pedido de entrevista para a Folha/UOL/SBT.

Leia aqui a manifestação do MPF contrário ao pedido de entrevista da Folha/UOL/SBT

Leia aqui o pedido de entrevista a Lula pelo site DCM;

Leia aqui a manifestação da defesa de Lula a favor da entrevista ao DCM;

Leia aqui a posição do MPF contra pedido de entrevistas ao ex-presidente Lula;

Leia aqui o pedido feito em nome do repórter fotográfico Ricardo Stuckert.

 

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15 Comentários

  1. […] dão suporte ao pedido de HC em favor de Lula. A primeira dessas reportagens, que pode ser lida em https://marceloauler.com.br/fatos-novos-do-hc-de-lula-negam-mas-existem/ , cita trechos da peça, mostrando de forma clara e didática a pertinência e solidez da […]

  2. Cândida Lovato disse:

    Fato novo é que os Habeas Corpus e RHC negados pelo relator na 5 Turma do STJ devem ser revistos, uma vez que o juiz auxiliar que analisa o writ tem intereses familiares defendidos pelo advogado KKY, na ação penal em que o chefe tbm é relator.
    Mesmo sabendo que o sogro é defendido pelo patrono, continua instruindo a Lava Jato sem se declarar suspeito.
    E recentemente analisou HCs de condenados na Operação Furacão em que o sogro do juiz auxiliar tbm é acusado.
    Basta pesquisar o nome de todos os réus da Operação Furacão e ver quem decide, por prevenção, os expedientes. O genro de um dos réus auxiliando o relator. O cúmulo. Cade a PF e MPF? Esqueceram da maior e mais temida operação, e ação penal, pelo Judiciário?
    Ao que tudo indica há muitas coisas em comum com a lava jato. Por vezes até se confundem. Como as provas do inq2424, p. Ex.

  3. […] tinha de incompetente para apreciar um Habeas Corpus (HC) de réu preso que, como mostramos em Fatos novos do HC de Lula: negam, mas existem, despachou em cima de um pedido diverso de tudo o que fora decidido antes sobre este […]

  4. Cláudio Gomes disse:

    A resposta é sucinta e bem clara! Assim. Com descreve exatamente todos que desesperadamente defendem, com mirabulosas mentiras, esse senhor.
    LULISMO É UMA DOENÇA!

  5. Pereira disse:

    Um que eu encontra um blog imparcial e não partidários eu colaboro

  6. cassia disse:

    há um fato novo: para Lula estão sendo negados direitos políticos e de cidadania sendo que a sua prisão uma farsa. foi o que eu entendi da leitura.

  7. Rigoberto verzini disse:

    Parabéns Sr Marcelo. O Sr superou a todos, nunca vi falar tanta Mérida junta para justificar pq a justiça deveria conceder vc a esse bandido

  8. ISAQUE BENTO BARBOSA disse:

    É patético alguém querer justificar a patuscada do Desembargador Rogério Fraveto. Resolução do CNJ proíbe a atitude dele e mesmo se permitido não existe fato novo, e se existisse este não é motivo. Ainda lembro que a Constituição não proíbe a prisão em segunda instância e hoje o entendimento do pleno STF é que se pode cumprir.
    Por fim o erro não é Lula está preso, e sim devido a foro privilegiado Temer, Renan, Aécio, Jucá, e tantos outros estarem soltos.

  9. João de Paiva disse:

    É muito simples constatar que essa Laurita Vaz – que possui várias capivaras e esqueletos nos armário – além de grosseira e vulgar, na vã tentativa de defender os parceiros lavajateiros de Curitiba não consegue apresentar SEQUER UM argumento jurídico válido, para cassar a liminar em HC deferida pelo desembargador Rogério Favreto em favor do Ex-Presidente Lula. Notem os leitores que essa presidente do STF parte para adjetivação depreciativa e tenta desqualificar Rogério Favreto, apenas alegando, mas incapaz de citar sequer um inciso, alínea, parágrafo, adendo, caput, súmula ou qualquer trecho de texto legal ou jurisprudencial capaz de embasar a decisão dela e dos parceiros dela, João Pedro Gebran Neto, Carlos Thompsom Flores Lenz e Sérgio Fernando Moro, que cometeram abusos e mesmo crimes, como mostra o desembargador alagoano Tumés Airam, que declarou ao jornal Tribuna Hoje:

    “O que é aberrante e o que chega a ser, inclusive, criminoso, é um juiz de primeira instância [Sergio Moro], viajando, de férias, portanto, sem jurisdição alguma, se arvorar na condição de super-juiz e determinar que a PF não cumprisse a decisão do desembargador. Isso é um absurdo, criminoso”. “Aí houve um conluio criminoso. A Polícia Federal ao invés de cumprir a decisão do desembargador, telefonou para o juiz Moro que de lá de Portugal despachou dizendo que a polícia não cumprisse e acionando o desembargador Gebran, que desrespeitando a prerrogativa do plantonista, revoga a decisão do colega. Não poderia fazê-lo. Só poderia a partir de segunda-feira”. “Como havia uma série de pedidos de emissoras de televisão e de rádio para entrevistá-lo e a juíza responsável pela execução provisória da pena não decidia. E entre manter a prisão ou garantir o direito político do Lula, o desembargador de plantão entendeu que devia garantir o direito político”. “[Moro e Gebran] Extrapolaram e muito suas prerrogativas. Decidiram, de forma muito clara, em desconformidade com a lei. Não havia dúvida naquilo. Eles sabiam que estavam fazendo errado. “Judiciário, ao menos a parte ligada à Lava Jato, está completamente partidarizada. A operação deixou de ser um processo judicial para ser um processo político. Está muito claro isso”. “Espero que o CNJ [Conselho Nacional de Justiça] tenha coragem cívica de puni-los. Já está na hora de impor limites a essa turma de Curitiba e do Rio Grande do Sul. Espero que as instâncias superiores ponham freio nisso, percebam que já se passaram todos os limites. Chegou a hora de botar os pontos nos is. O Brasil hoje é motivo de escárnio internacional. Lula é preso político”

    Outros juristas, dentre ele o insuspeito patrono e ex-tutor de Sérgio Moro, ex-presidente do STJ, Gilson Dipp, disse em entrevista ao portal jurídico Jota:

    [O ex-ministro Gilson Dipp, que foi vice-presidente do STJ e corregedor nacional de justiça no CNJ, deu entrevista ao Jota sobre o imbróglio causado pela sucessão de decisões envolvendo um pedido de habeas corpus para Lula:

    Confusão não, foi a cena mais patética que eu jamais vi na minha vida em todo o Judiciário. Tudo isso me choca muito porque esse imbróglio foi feito no tribunal de onde sou egresso e do qual fui presidente. Sem apontar qualquer culpa de ninguém, mas foi um processo altamente politizado. (…)

    O ato do desembargador Favreto tinha competência? Claro. Todo mundo sabe que no plantão os advogados, e isso faz parte do jogo, escolhem um plantonista. Agora mesmo há a discussão se a Cármen Lúcia vai ser presidente [do STF] ou não durante o recesso. É isso aí. Escolheram um sujeito que tinha maior possibilidade ideológica. Ele estava na sua plena competência. Era o juiz plantonista indicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Naquele momento ele representava o tribunal.

    Eu posso não concordar com o teor, o conteúdo da decisão judicial. Basicamente porque não há nenhuma urgência ou nenhum fato novo que implique em um exame da matéria num domingo, sendo que no dia seguinte o relator da apelação originária já estaria trabalhando. Então a decisão do Favreto foi uma decisão fundamentada de acordo com a sua convicção, com seu entendimento. E isso faz parte do livre convencimento do juiz. Queira-se, concorde-se ou não. Eu não daria no mérito essa decisão, mas ela é legítima, o desembargador tem competência e é uma decisão judicial. Plantonista é instrumento do tribunal.

    Ele [Moro] se manifestou em um momento inapropriado. Porque no caso da liminar ele seria ouvido. Pela lei, tanto a autoridade coatora quanto o MPF são ouvidos em um prazo de cinco dias. Ele, no entanto, atravessou um despacho questionando a competência de um superior hierárquico seu. Afirmou falta de competência, afirmou que falou com o presidente do tribunal, afirmou que teria que ouvir o relator. Nada disso poderia ter sido feito.

    Quem menos errou aí, em termos de competência, em termos de processo penal, foi o desembargador Favreto, apesar de eu não concordar no conteúdo com a tese dele, porque não tinha urgência. E a questão está sendo examinada pelas instâncias superiores. Não dá para decidir isso num domingo. Mas ele resolveu, e ele estava no direito, tinha competência para tanto, resolveu enfrentar a questão. E no caso do HC o recurso não se confunde totalmente com a apelação no mérito, aquela que está sendo julgada pelo tribunal, e que tem recursos no STF e no STJ. O HC tem particularidades, é uma medida constitucional que tem particularidades, que foram desenvolvidas ali naquele HC. Certo ou errado, não interessa.

    Para mim, todas essas decisões foram decisões jurisdicionais. Certas ou erradas. E sendo decisões jurisdicionais podem ser atacadas pelo recurso cabível em matéria processual penal da legislação. Não se trata de infração disciplinar que mereça a atenção do CNJ. Houve um fundamento na decisão. O CNJ não é um órgão judicial, é um órgão administrativo disciplinar do Judiciário. Aqui se tratam de várias decisões judiciais, mesmo que quase todas formuladas de modo irregular.]

    Centenas de outros juristas brasileiros se manifestaram acerca da correta e competente (no sentido jurídico, sem discutir o mérito) decisão do desembargador Rogério Favreto.

    Mesmo juristas internacionais ficaram escandalizados/horrorizados com os abusos e ilegalidades – algumas configurando crime, de acordo com a legislação brasileira – cometidos pela trica Sérgio moro, Gebran Neto e Thompson Flores. Vale a pena reproduzir o artigo de Andre Lamas Leite, jurista português e professor da Universidade do Porto.

    [Moro “super heroi” abre crises gravíssimas de desfechos imprevisíveis, diz jurista de Portugal
    Publicado por Diario do Centro do Mundo – 10 de julho de 2018


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    O juiz Sergio Moro durante palestra na Universidade Harvard – Linimberg Photography/Divulgação
    Texto publicado no Público.

    POR ANDRE LAMAS LEITE, professor da Faculdade de Direito da Universidade do Porto

    Ontem, domingo, escreveu-se uma das mais tristes páginas da Justiça brasileira. A alucinante sucessão de despachos judiciais impõe um breve resumo do sucedido: o juiz que estava de escala no TRF-4 (Tribunal Regional Federal – 4.ª Região), Rogério Favreto, recebeu um pedido de habeas corpus impetrado por três deputados do Partido dos Trabalhadores (PT), mais tarde reafirmado por novos requerimentos. Entendendo ser sua a competência para decidir, concedeu provimento a esta petição extraordinária, de vetusta antiguidade, nascida no Direito inglês, e que visa restituir à liberdade quem se encontre ilegalmente detido ou preso. Note-se que se não trata de qualquer tomada de posição quanto à justeza ou não da condenação de qualquer recluso, mas simplesmente uma medida que visa restituir a legalidade em situações extremas em que está em causa a violação do direito fundamental individual da liberdade de locomoção.

    No rigor dos princípios, este juiz tinha toda a competência para tomar a decisão, pois o habeas corpus tem, em qualquer ordenamento jurídico, carácter de processo urgente. Donde, não é verdade que o juiz de turno tivesse ou não a liberdade de decidir. Estava vinculado à decisão. Outra coisa diferente é saber se havia motivo juridicamente fundado para o fazer. A Constituição Federal do Brasil, de 1988, garante, como em qualquer Estado de Direito, que o início de cumprimento de qualquer pena só pode ocorrer após o respectivo trânsito, ou seja, quando o decidido não mais seja impugnável por via de recurso ordinário. Ora, sabe-se que Lula da Silva tem ainda pendente um recurso para um tribunal superior, pelo que tenho por materialmente inconstitucional a anterior decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que havia denegado idêntico pedido pouco tempo antes de o ex-Presidente ter ingressado no estabelecimento prisional. A justificação para que tal tenha ocorrido prende-se com um entendimento jurisprudencial no sentido de que, tendo havido duas decisões confirmatórias de tribunais superiores após uma decisão em 1.ª instância, o cumprimento da sanção penal pode iniciar-se. Sabe-se ainda que a ministra relatora dessa decisão, Cármen Lúcia, não patrocina tal entendimento, mas achou por bem seguir a posição maioritária no STF.

    Donde, compulsado o art. 5.º, inciso LXVIII, da Constituição, que garante o direito à liberdade, bem como o inciso LVII, onde se lê que «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória», dúvidas se me não oferecem que Lula está em cumprimento inconstitucional e ilegal de pena de prisão, pelo que só deveria ter recolhido ao estabelecimento em que se encontra após o esgotamento de todas as vias recursórias. Assim, não tenho dúvidas que ao “juiz plantonista” assiste toda a razão jurídica. Mas, no Brasil, como em outros Estados, cada vez mais se não consegue deslindar onde acaba a política e começa a Justiça, dado que este magistrado tem conhecidas ligações ao PT e não foi ingénuo o momento exacto, poucas horas depois de o mesmo iniciar o seu turno, a um domingo, que o pedido de habeas corpus foi deduzido. Não tem qualquer competência o juiz Sérgio Moro para tentar “revogar” o despacho de um juiz de um tribunal hierarquicamente superior, no que é uma violação frontal do princípio da independência da judicatura e que deve ser sancionado pelo respectivo órgão disciplinar dos magistrados judiciais brasileiros. Se isto já parece tirado de um filme de terror jurídico, mais ainda o é o apelo à manifestação do Povo nas ruas, arvorando-se Moro num super-herói sem mandato, extravasando por completo as suas competências.

    O juiz titular do processo, no TRF-4, João Pedro Gebran Neto, podia, como fez, revogar a decisão do juiz de turno, o que, em bom rigor, só deveria acontecer quando terminasse o “plantão” do colega. Todavia, compreende-se que, sob pena de existir uma libertação e uma nova detenção, com ainda maior desprestígio para a Justiça brasileira, o mesmo tenha revogado a decisão. Tudo isto se evitaria se se tivesse respeitado a Constituição, a qual não admite outra leitura que não seja a de que Lula se encontra numa espécie de “cumprimento antecipado de pena”, o que nos faz rasgar todos os manuais de Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Em bom rigor, por isso, entendo que a decisão do juiz de turno é juridicamente correcta, o que já não sucede com a decisão agora vigente do desembargador titular do processo, que reafirmou a posição, quanto a mim errada, do STF.

    As ilações políticas são inevitáveis e não adianta dizer que estamos a assistir ao normal funcionamento do Direito. Os princípios basilares do rule of law estão a ser vulnerados, seja Lula ou outro brasileiro qualquer, por um indefensável entendimento do STF. Quando a Justiça se não dá ao respeito e não salvaguarda o reduto das suas competências por via de argumentações solidamente sustentadas no Direito – e apenas nele –, é natural existirem extrapolações de politização dessa mesma Justiça.

    Um país que não respeita a sua lei fundamental descaracteriza-se e abre crises gravíssimas de desfechos imprevisíveis. Uma última nota: não se me afigura possível, atento o disposto na chamada “Lei da Ficha Limpa”, que Lula da Silva possa candidatar-se às eleições presidenciais sem que exista, antes do termo da apresentação das candidaturas, uma decisão final absolutória. Essa é a sua única hipótese, juridicamente falando, de enfrentar o julgamento do voto popular. Tudo o mais são efabulações e jogadas políticas de um Estado polarizado entre os “petistas” e os “anti-petistas”. E Bolsonaro, um político que, digamo-lo com todas as letras, patrocina ideais fascistas, é o único a assistir de camarote e a bater palmas ante o atarantamento da Justiça brasileira. Lula e Dilma terão muitos defeitos, mas um político de extrema-direita, negacionista do Holocausto, com tomadas de posição xenófobas, racistas, machistas e contra os direitos das minorias, só pode conduzir o Brasil a algo parecido a uma ditadura militar, ainda que disfarçada, de tão má memória desse e destes lados do Atlântico]

    Será que os golpistas, bolsomínions nazifascistas e toda as maltas e matilhas babentas e cegadas pelo ódio, manipulação e desinformação, além dos colonistas PIGAIS, porta-vozes dos patrões, possuem argumentos jurídicos válidos, para rebater a decisão de Favreto ou as análises feitas pelos juristas que citei?

    • Pereira disse:

      Vc acha que vamos deixar de dar crédito a esses juízes imparciais pelo menos de cara para dar ouvidos a esse afiliado a partido e quem é esse de Alagoas para dar opinião as cartas estão na mesa é explícito esse lavreto vai ser investigado não é atoa pessoas qualificadas não desembargador de Alagoas estão pedindo a cabeça não é possível que todas materiais de mídia conhecidas consolidadas estão erradas MPF está errado,mais de 200 procuradores etc.. estão errados é esse lavreto, deputados do PT,esse blog está certo é muita conspiração rsrs e ainda pede colaboração para manter o blog rsrs só se for petista cego e fanático

  10. César disse:

    Bem Sítio não está no nome de Lula e sim do Advogado do filho dele e o pai do Advogado que tem dinheiro pra isso. Triplex no cartório está no nome da OAS. Tudo que eles tem é um papel de interesse de compra não aprovada. Agora porque ele está preso. Porque uma empresa que se favoreceu da robaleira disse que ele está envolvido?.Tudo é um jogo político.

  11. ma disse:

    a verdadeira operação ouvidos moucos

  12. Paulo Nogueira disse:

    Parabéns Marcelo Auler; Mais uma vez, o seu belo trabalho, desmascarou os fascistas da mídia golpista, seus prepostos do judiciário e, de tabela, os coxinhas acéfalos.

  13. Antonio disse:

    Coitada da esquerda.nao sabe mais o q fazer….pq nao pedem ajuda pro Maduro…kkkkkkk

    • Gilmar Neves disse:

      Pra que pedir ajuda pro Maduro? Eh so pedir para a direita brasileira – afinal eles nao conseguiram “Venezualizar” o Brasil com o golpe de estado? Voces precisam atualizar seus “talking points” porque voces nao tem mais moral alguma pra falar de Venezuela.

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