Procurador da Lava Jato defende campanha de Lula
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Marcelo Auler

Tentam impedir a campanha de Lula com base em decisões amplamente questionadas; houve o julgamento justo cobrado pela ONU?

Ao determinar que o Brasil não impeça a participação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva nas eleições presidenciais de outubro, o Comitê de Direitos Humanos (CDH) da Organização das Nações Unidas (ONU) fez uma advertência. Deixou claro que os direitos políticos do ex-presidente devem persistir até a conclusão dos recursos apresentados por sua defesa aos tribunais superiores, “em processos judiciais justos” (grifamos). Ninguém sabe quando os recursos serão apreciados. O certo é que os tribunais superiores não terão a mesma celeridades que o TRF-4 teve para confirmar a condenação e, com isso, afastar a candidatura de Lula.

O adjetivo “justo” inserido no comunicado, qualificando o processo judicial de Lula, indica que pode não ser muito fácil ao Estado brasileiro (incluindo o Executivo, via Itamarati, e o próprio Judiciário), convencer os peritos independentes do CDH da ONU de que a dupla condenação de Lula – motivo alegado nos pedidos de impugnação de sua candidatura por conta da Lei da Ficha Limpa – obedeceu tal exigência.

A forma como o juiz de primeiro grau, Sérgio Moro e os três juízes do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região conduziram este processo é criticada não apenas pela defesa de Lula – responsável direta pela reclamação junto ao CDH da ONU – mas por, pelo menos, 142 juristas e advogados brasileiros e estrangeiros que se debruçaram sobre os dois processos, em especial sobre as sentenças. Destes, segundo os coordenadores do livro, conta-se nos dedos 27 assumidamente petistas. Mesmo estes, porém, apresentaram críticas embasadas no Direito.

As análises críticas das decisões estão em dois livros que circulam mundialmente. Como noticiamos em República de Curitiba já errou! Perderá o jogo?, o próprio Papa Francisco os recebeu, no início de agosto, das mãos de uma das idealizadoras e coordenadoras da publicação, a doutora em direito, professora da UFRJ, Secretária Executiva do Instituto Joaquín Herrera Flores (em Sevilha, Espanha) e membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD, Carol Proner.

Comentários a uma sentença anunciada – o processo Lula“, o primeiro deles, é focado na sentença do juiz Moro. São 103 artigos assinados por 122 advogados, juristas, mestres e doutores em Direito, brasileiros e estrangeiros, críticos à decisão.

Comentários a um acórdão anunciado – O processo Lula no TRF-4“, recém-lançado, tem 42 artigos de 53 autores. Como alguns participaram dos dois livros, ao todo são 142 advogados, juristas, mestres e doutores em Direito com crítica aos dois julgamentos e às decisões dos quatro juízes. Não são criticas aleatórias, mas respaldadas na legislação vigente e na Constituição do país. Sem falar dos tratados internacionais.

A condenação do ex-presidente até agora foi dada por Sérgio Moro, confirmada e aumentada pelos três membros da 8ª Turma do TRF-4 – João Pedro Gebran, Leandro Paulsen e Victor Luiz dos Santos Laus. Não houve, até o momento, a apreciação dos questionamentos sobre tais decisões, apresentados pela defesa – e corroborado pelos 142 juristas – nos tribunais superiores. No Supremo Tribunal Federal (STF) e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), até então, discutiu-se questões paralelas, como liberdade do preso, a competência do juízo e até direito de visitas. São, portanto, apenas quatro juízes a condenar. Ao mesmo tempo, 142 juristas que criticam, nestas duas publicações, as duas decisões apontando falhas e erros.

Pode-se falar em “julgamento justo”? É possível garantir de pronto, como defendem aqueles que querem impedir a candidatura de Lula, que serão confirmadas tais decisões e, com isso, ele terá suspenso seus direitos políticos? Estarão todos os juristas errados?Todos eles tendenciosos? Apenas os quatro julgadores estarão acima do bem e do mal?

A possibilidade de as sentenças serem modificadas existe, apesar de se conhecer a má vontade do Judiciário com o caso em si. Até porque as questões processuais e mesmo de Direito apontadas pelos críticos às sentenças são latente e, em casos normais, gerariam até a nulidade do que foi feito.

Um dos exemplos é o fato de Moro ter conduzido o processo que não teve ligação com o escândalo da Petrobras e tampouco ocorreu na jurisdição de sua Vara. Concorreu para isso o medo dos tribunais superiores de transferir o caso, diante da pressão da chamada grande mídia. Há ainda relatos da forma parcial como o juiz atuou. A estas questões some-se ainda a conhecida falta de provas, bem como a chamada “propriedade atribuída” do triplex. Mais ainda a inexistência de ato de ofício que justificasse a corrupção.

Carol Proner e Gisele Cittadino (reprodução da internet)

“A Lava Jato tem sido considerada por estudiosos como promotora de um direito penal de exceção que, embalado pela comoção midiática, inaugura procedimentos e técnicas de investigação que maculam, a priori, as garantias processuais em nome de um suposto combate à corrupção do país”, afirmam no livro duas de suas coordenadoras, Carol Proner e Gisele Cittadino, doutora em Direito, Professora da PUC-RJ e também da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD. Elas especificam:

“Entre as técnicas que violam as garantias do devido processo legal está a “mãe de todas as provas”, a colaboração premiada. Os acordos são feitos com réus presos, ou sob ameaça de prisão cautelar, utilizados como meio central de prova, mesmo sem a corroboração de outros elementos, descumprindo dispositivo legal previsto no §16, do art. 4º, da Lei nº 12.850/2013 e evidenciando a incompetência do Estado na eficácia da investigação criminal, já que, mediante promessa de recompensas, opta por fazer aliança com um criminoso para que denuncie parceiros. Os denunciados, responsáveis ou não pela prática de ilícitos, já têm comprometido previamente o direito de defesa, sem considerar os efeitos perversos da execração pública, afetando imagem, trabalho, família e vida privada”.

Especificamente sobre o imóvel do Guarujá atribuído a Lula, no artigo que assinam juntas –  “Combater a corrupção sem lesar a pátria”, afirmam:

“O caso do Triplex do Guarujá, contra Lula, está apoiado na delação de uma única pessoa, ignorando o testemunho de mais de 70 pessoas arroladas tanto pela defesa quanto pelo Ministério Público. O juiz Sérgio Moro desconsiderou os tes­temunhos que inocentaram Lula para levar em consideração uma única delação premiada, extraída de Léo Pinheiro, proprietário da empresa OAS Empreendimen­tos Ltda. após esse passar longa temporada encarcerado“.

As críticas variam e também se repetem nos 42 artigos que 53 autores assinam no segundo livro. Abaixo o Blog publica pequenos trechos de 27 artigos do recém lançado “Comentários a um acórdão anunciado – O processo Lula no TRF-4“, com uma pequena biografia dos autores destes artigos. O conjunto da obra mostra que este processo, no entendimento dos autores, está longe de ter sido “justo” como requer a ONU. A seleção dos trechos teve a participação também de Carol Proner. A íntegra do livro pode ser lida aqui.

Adriana Ancona de Faria (reprodução Youtube)

Um processo de exceção

A aceitação por um Tribunal da ocorrência de um crime de corrupção passiva, sem a configuração de qualquer vantagem indevida para o acusado (…) constitui uma construção retórica assustadoramente teratológica. É inaceitável uma condenação criminal sustentada na construção retórica de um crime, que não apresenta nenhuma evidência concreta que permita caracterizar a “configuração do elemento do tipo.”

Adriana Ancona de Faria, doutora em Direito Constitucional, Professora da Faculdade de Direito da PUC/SP. Atuou nas comissões de pesquisa, direito constitucional e ensino jurídico da OAB/SP. Foi Chefe de Gabinete da Reitoria da PUC/SP e Coordenadora do curso de Graduação e Coordenadora Institucional da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV DIREITO SP.

O imenso prejuízo decorrente dos pré-juízos. A violação da garantia do juiz natural e imparcial

Não é preciso maior esforço para chegar-se a uma constatação simples e evidente: quando o processo em relação a Lula começou, já havia uma imagem mental previamente construída, um veredicto definido, ainda que inconscientemente, por um juiz absolutamente contaminado pelos inúmeros pré-julgamentos anteriormente feitos. E, não custa advertir: não é um problema pessoal com o juiz Sérgio Moro, senão que qualquer um, naquele lugar, com tamanha contaminação e completa ausência de originalidade cognitiva, não poderia julgar. O processo em tela acabou sendo um mero golpe de cena, com um juiz que já formou sua imagem mental sobre o caso e que entrou na instrução apenas para confirma as hipóteses previamente estabelecidas pela acusação e tomadas por verdadeiras por ele juiz”.

E conclui “A instrução foi apenas confirmatória e simbólica de uma decisão previamente tomada. Um golpe fatal no devido processo penal e, por conseguinte, no Estado Democrático de Direito”.

Aury Lopes Junior, advogado criminalista, doutor em Direito Processual Penal pela Universidad Complutense de Madrid, Professor Titular de Direito Processual Penal e Professor no Programa de Pós-Graduação em Ciências Criminais – Mestrado E Doutorado – na PUC-RS, Membro da Comissão de Revisão do Projeto de Reforma do Código de Processo Penal no Conselho Nacional de Justiça. Principais Autor de seis livros publicadas, um deles – Direito Processual Penal – Editora Saraiva – em sua 15ª Edição.

Angelita Rosa (Foto: divulgação)

“Reflexões e reflexos jurídico-políticos de um (pseudo) julgamento na história do Brasil e na aplicação do direito brasileiro

“(…) o processo criminal mais famoso do país, que mexe com as paixões futebolísticas, perdão, jurídico-políticas (ato falho), de todos aqueles que “torciam” contra, ou a favor da confirmação da sentença condenatória, nem de longe atendeu o devido processo legal, desrespeitando de forma brutal as normas processuais penais e as normas e Princípios da Magna Carta, como apontam os posicionamento dos melhores juristas do mundo, citando Celso Antônio Bandeira de Mello e Eugenio Rául Zaffaroni como incontestes exemplos”.

Angelita Rosa, advogada administrativista, especialista em direito público e constitucional. Tem 20 anos de carreira jurídica (seis no judiciário e 14 em administrações públicas).  Foi conciliadora e juíza leiga no Rio Grade do Sul. Advogada eleitoral. É a Procuradora Geral do Município de São Leopoldo, Município da Região Metropolitana de Porto Alegre, RS, onde também atuou como Coordenadora da Escola de Gestão Pública.

Votos homogêneos e condenação alternativa

Trata-se de algo mais que ausência de divergência. Esse foi um julgamento homogêneo. Houve unidade de entendimento, adesão completa a todos os pontos do voto-relator – que, por sua vez, foi aprovação quase integral à sentença, não fosse, como já disse antes, pela alteração das penas nela fixadas. (…) Vou apenas registrar que a inteligência jurídica perde com isso, porque tudo se passou como se a sentença não trouxesse qualquer desafio ao saber acumulado no campo. Depois da leitura do voto-relator, a sessão seguiu como uma partida morna de futebol, sem gol. Os outros dois desembargadores ruminaram o mesmo voto, às vezes vagueando por atalhos sonolentos que iam dar no mesmo lugar, nos mesmos argumentos, às vezes discorrendo longamente sobre este ou aquele aspecto, em tom professoral”.

Beatriz Vargas, mestre em Ciências Penais pela UFMG. Doutora em Direito pela Universidade de Brasília-UnB. Professora Adjunta dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação da Faculdade de Direito da UnB. Pesquisadora membro e coordenadora do Centro de Estudos em Desigualdade e Discriminação (CEDD-FD-UnB), do Grupo Candango de Criminologia (GCCrim-FD-UnB) e do Núcleo de Estudos sobre Violência e Segurança (NEVIS/UnB).

Claudia Maria Barbosa (Foto: reprodução)

A juristocracia brasileira revelada no ‘caso triplex’

A independência do Judiciário e a crença na imparcialidade da justiça são provavelmente os componentes mais importantes do estado democrático de direito. Neste os cidadãos devem entregar ao Estado a solução de conflitos porque ele é o detentor da força e do direito, e substituirá o jurisdicionado em sua vontade punitiva. Só a crença na justiça justifica a transferência do poder próprio do cidadão, de si mesmo para o Estado. Por isso é difícil imaginar uma situação mais grave para a Justiça de um país do que o acerto de resultados prévios em torno de um julgamento. É aí onde a juristocracia ameaça e soberania do Povo”.

Claudia Maria Barbosa pós-doutorado na York University, Toronto, Canadá; doutora em Direito UFSC;  professora titular de Direito Constitucional da PUC-PR. Advogada. Pesquisadora nas áreas de política judiciária e administração da justiça e Constitucionalismos de Democracia. Assessoria nas áreas de terceiro setor e organizações de impacto socioambiental.

O TRF da 4ª Região, o Tribunal de Segurança Nacional e o Superior Tribunal Militar: qualquer semelhança não é mera coincidência

A atuação do TRF da 4ª Região não tem qualquer diferença com a atuação jurisdicional do TSN (Tribunal de Segurança Nacional) e STM (Superior Tribunal Militar) em tempos sombrios de nossa história recente. Vale lembrar que o mesmo TRF-4, meses antes, se manifestou – em procedimento administrativo – sobre a legalidade da divulgação dos áudios pelo juiz Sérgio Moro e sua decisão, mais de uma vez, repisa que aquele ato não poderia ser anulado/questionado porque, afinal de contas, se estaria no terreno do “não-direito”, da “exceção”.

E ainda: “O direito serve apenas como instrumento retórico para materializar o exercício de um poder. No caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região bem utiliza tais mecanismos para conseguir eliminar o ex-Presidente Lula da disputa política.”.

Diogo Bacha e Silva, doutorando em Direito pela UFRJ, Mestre em Direito pela FDSM, Professor de Direito da Faculdade de São Lourenço e

Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia, doutor em Direito – UFMG. Prof. Adjunto na UFOP e IBMEC-BH. Coordenador do Programa de Mestrado “Novos Direitos, Novos Sujeitos” – UFOP. Bolsista de Produtividade do CNPq.

Estado pós-democrático, lawfare e a decisão do TRF-4 contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva

A decisão do TRF-4 contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva está inserida nesse contexto de um Estado pós-democrático e do uso corriqueiro da lawfare. Ela faz parte do momento jurídico, político, social e econômico que se vive no Brasil, momento este de descaso com a Constituição e com os direitos fundamentais, sendo mais um capítulo do Golpe de 2016 e uma tentativa de impedir a candidatura de Lula à Presidência da República nas eleições de 2018.”

Eder Bomfim Rodrigues, Doutor e Mestre em Direito Público pela PUC-MG, realiza pós-doutorado em Filosofia na UFMG, Professor de Direito Constitucional e de Direito Administrativo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Constitucional (IBDC). Advogado.

Eloísa Machado de Almeida PUC-SP (Foto Reprodução: Viomundo.com.br)

Judiciário e uma agenda de moralização de política

A condenação de Lula em primeira e segunda instâncias traz a mesma lógica e o mesmo vício: a visão moralizadora da política e a imposição de decisões judiciais extravagantes, invariavelmente contrárias ao que diz a lei (…) A condenação de Lula pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região corrobora a sentença de primeira instância e, neste ponto particular, promove a um só tempo, a flexibilização de garantias processuais penais, especialmente aquelas que exigem a imputação de atos específicos para a caracterização do crime de corrupção passiva e a criminalização da política”.

Eloísa Machado de Almeida, Mestre em Ciências Sociais pela PUC/SP e Doutora em Direito pela USP. Professora da FGV Direito SP e coordenadora do centro de pesquisa Supremo em Pauta FGV Direito SP.

TRF-4 errou ao dizer que rol de suspeição deve ser numerus clausus

“(…) pobre dos juízes com um Tribunal que os obriga a manter a imparcialidade mesmo depois de ter determinado diligências na fase investigativa; pobre dos juízes que determinaram conduções coercitivas (ou decretaram prisões cautelares no curso do inquérito) e ainda têm de ser imparciais; em suma: pobres dos juízes com um Tribunal assim que exige-lhes algo contrário à natureza humana!.

Djefferson Amadeus, advogado criminalista e eleitoral. Mestre em Direito e Hermenêutica Filosófica (UNESA-RJ), bolsista Capes, pós-graduado em filosofia (PUC-RJ) e pós-graduado em Processo Penal (ABDCONST). Pesquisador da Coop. Social. da Presidência da Fiocruz. Professor de Direito Processual Penal.

Os três de Porto Alegre: o estado de exceção, o direito penal do inimigo e a criminalização da política

A decisão do TFR 4 – como a sentença de Moro – representa o que há de pior na área jurídico-penal: descumprimento das convenções internacionais de direitos humanos, desrespeito dos princípios constitucionais de uma ordem democrática, prevalência da lógica inquisitorial do eficientismo penal e do “direito penal do inimigo” e a promíscua identidade entre o acusador e o julgador. Expressa um retrocesso, uma volta ao passado pré-moderno, pré-iluminista. Uma volta às trevas”.

João Ricardo W. Dornelles, Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-RJ; Coordenador-Geral do Núcleo de Direitos Humanos da PUC-RJ; Membro do Instituto Joaquín Herrera Flores – América Latina; e

Sergio Francisco Carlos Graziano Sobrinho, Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUC-RJ; Coordenador-Geral do Núcleo de Direitos Humanos da PUC-RJ; Membro do Instituto Joaquín Herrera Flores – América Latina.

Alvaro de Azevedo Gonzaga (Foto: reprodução Youtube)

Herzog, Marielle e Lula – a tragédia de uma ditadura anunciada

Condenar alguém à prisão é a pena mais dura aplicada a uma pessoa em um Estado Democrático de Direito nos países que não preveem a pena de morte. Exatamente por isso, exige-se a observância de uma série de requisitos para se chegar uma condenação que determine a restrição da liberdade. Entre esses requisitos, está a existência de provas materiais e objetivas que não deixem dúvidas quanto à responsabilidade do réu no crime.

Defender isso não é ser petista ou lulista, principalmente porque essas condições para o funcionamento da Justiça existem muito antes desse julgamento ter sido iniciado. Pelo bem da democracia, esses elementos deveriam ser observados no caso e precisam continuar existindo no futuro.”

Álvaro de Azevedo Gonzaga, Livre Docente em Filosofia do Direito pela PUC/SP. Pós-Doutorados na Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa e na Universidade de Coimbra. Doutor, Mestre e graduado em Direito pela PUC/SP. Graduado em Filosofia pela USP. Professor da Faculdade de Direito da PUC/SP, membro do Instituto Euro-Americano de Derecho Constitucional, na Condição de Membro Internacional. Ex-presidente do Instituto de Pesquisa, Formação e Difusão em Políticas Públicas e Sociais, advogado e membro da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia.

 “O que é isto “o novo que pede passagem” do TRF-4 e Joaquim Falcão?

Se fôssemos colocar em uma frase o que fez o TRF-4 e a elegia que lhe fez Joaquim Falcão, diríamos: com a conivência dos próprios juristas, o Direito foi substituído por uma péssima teoria política do poder. Esqueceram que quem vinha impedindo isso era o que agora abominam: o próprio Direito. (…) De nossa parte, afirmamos: se o novo é esse, preferimos coisas velhas como a doutrina do Habeas Corpus forjada com muito esforço por brasileiros; gostamos de coisas velhas como “prova para condenar tem de ser robusta”; “em processo penal não se inverte o ônus da prova” e quejandos. Aliás, coisas velhas ainda adotadas na Alemanha e outros países civilizados. Na verdade, preferimos a coisa mais velha e salvadora do Direito: a Constituição. Entre ela e a pretensa opinião pública, entre ela e a “escolha de lado” midiática, entre ela e os discursos morais ou moralizantes, preferimos ela, a Constituição”.

Lenio Luiz Streck, Professor titular da Unisinos e Unesa;

Martonio Mont’Alverne Barreto Lima, Professor titular da Unifor; e

Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, Professor titular da UFMG.

Gabriela Shizue Soares de Araujo (Foto: reprodução Facebook)

A disfunção dos desenhos das instituições democráticas na Constituição Federal e seus efeitos no ativismo judicial conservador-midiático

O acelerado julgamento do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, excepcionalmente transmitido ao vivo, e com direito a todos os tipos de pressões midiáticas possíveis, serviu principalmente como um instrumento para a tentativa de inviabilização de sua candidatura à presidência do país, posto que, pela análise de alguns, sua condenação em segunda instância poderia aí enquadrá-lo na inconstitucional “Lei da Ficha Limpa” e eventualmente abrir uma alternativa para impedir sua participação – e vitória – nas Eleições Gerais de 2018.”

Gabriela Shizue Soares de Araujo, mestre e doutoranda em Direito Constitucional pela PUC-SP, professora titular de Direito Constitucional na Escola Paulista de Direito e advogada especializada nas áreas de direito administrativo e eleitoral.

A condenação de Lula e a afronta ao princípio do devido processo legal

A imparcialidade dos desembargadores do TRF também não foi garantida, como demonstra a seguinte declaração: “Desde minhas primeiras aulas no curso de mestrado encontrei no colega Sérgio Moro, também juiz federal, um amigo. Homem culto e perspicaz, emprestou sua inteligência aos mais importantes debates travados em sala de aula. Nossa afinidade e amizade só fizeram crescer nesse período” (…). Trata-se de elogio feito expressamente na página de agradecimentos do livro “A aplicação imediata dos direitos e garantias individuais”, lançado em 2008 e escrito por Gebran Neto, um dos desembargadores que julgou a apelação de Lula. A amizade do desembar­gador com o juiz de primeiro grau que julgou originariamente o caso deveria gerar a suspeição do desembargador, nos termos do artigo 254 do Código de Processo Penal, gerando a nulidade do processo, conforme o artigo 564 do mesmo código”.

Larissa Ramina, Professora Doutora de Direito Internacional Público da UFPR; e

Tatyana Scheila Friedrich, Professora Doutora de Direito Internacional Público da UFPR.

Para que prova, se eu tenho convicção

A condenação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva por um juiz incompetente e suspeito conforme já demonstrado alhures, passa a margem da prova. No famigerado processo do “Triplex do Guarujá” em que o ex-presidente Lula foi condenado pelo juiz de piso a pena de 09 anos e 06 meses de prisão e multa – posteriormente elevada pelo TRF-4 – a acusação a cargo do MPF (Ministério Público Federal) não demonstrou e nem fez prova de que o “apartamento 164-A, triplex, no Condomínio Solaris, no Guarujá” pertenceu, pertence ou pertencerá algum dia ao ex-presidente Lula ou a qualquer membro de sua família. De igual modo, os falastrões procuradores da República não provaram – pois seria impossível – que o ex-presidente Lula teria recebido qualquer valor ou bem a título de propina ou qualquer vantagem indevida.”

Leonardo Isaac Yarochewsky, Advogado e Doutor em Ciências Penais pela UFMG.

O tempo, o senso e a justiça”

É preciso que os magistrados se digam incapazes de julgar quando se sentirem coagidos pelos próprios preconceitos e juízos prévios; e quando julgarem é preciso que o façam com base nas provas que constam dos autos, ao invés de se deixar contaminar por opiniões que não se compatibilizam com a verdade processual, ou ainda levados pela vaidade em querer entrar para a história de carona, em um processo no qual se considera mais a parte que o direito.

É imprescindível que o julgador tome o tempo necessário e suficiente para construir um raciocínio seguro, que resulte na justiça do caso concreto, sem urgência, sem pressa, sem atender aos reclamos da sociedade acelerada e mecanizada destes tempos”.

Marcelo Nobre, Advogado. Foi membro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por dois mandatos (2008/2012).

Maria Luiza Quaresma Tonelli Foto: divulgação)

Quando a história se repete como farsa legitimada

A condução do processo que resultou na condenação do ex-presidente Lula em primeira instância, bem como a manutenção da condenação no TRF-4 contou com a ampla e diária cobertura da mídia hegemônica, concentrada nas mãos de meia dúzia de famílias que há anos vem tentando convencer os leitores, ouvintes e telespectadores de que o Partido dos Trabalhadores é uma organização criminosa formada por corruptos. Uma campanha moralista e criminalizadora, contra o PT e contra a política em geral, promovendo a cultura do punitivismo em uma sociedade estruturalmente dividida, com desigualdades profundas, não obstante os avanços sociais e econômicos promovidos pelos governos Lula e Dilma, este interrompido em 2016 por um golpe travestido de impeachment, tendo em vista que Dilma Rousseff foi condenada sem ter cometido crime de responsabilidade. Um golpe, vale salientar, ainda em curso, uma vez que a inelegibilidade de Lula no TSE significará a consolidação do golpe de 2016.

Maria Luiza Quaresma Tonelli, Advogada, Mestre e Doutora em Filosofia pela Universidade de São Paulo (USP).

A crise moral não justifica o fim da presunção de inocência

Um dos efeitos negativos da operação “Lava Jato” foi a (in)utilização do princípio da presunção de inocência. Isto, porque, basta nos confrontarmos com as premissas utilizadas no acórdão publicado em desfavor do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, não há como afastar também os comentários acerca do nóvel modelo inquisitório de prisões com o objetivo cruel de obter-se a delação premiada”.

Rafael Faria, Advogado, professor de processo penal da Universidade Candido Mendes-RJ e UNIG-RJ.

O acórdão que condenou uma ideia

“Do primeiro ao último ato, o processo que resultou na condenação de Lula é repleto de ilegalidades. Desde as interceptações ilegais da presidenta Dilma seguida dos vazamentos em rede nacional para pressionar a votação do impeachment, passando pela condução coercitiva (contrariando textualmente o que dispõe o Código de Processo Penal, não passa de um sequestro), pelo indeferimento da produção de provas que interessavam à defesa, pela sentença desvirtuada, pelo julgamento da apelação em tempo recorde, chegando ao acórdão que adotou uma tese que sequer foi sustentada pela acusação. O julgamento realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que resultou no acórdão em questão merece entrar para a história como símbolo dos tempos sombrios que vivemos na presente quadra histórica.”

Fernando Hideo Iochida Lacerda, advogado criminalista e professor de Direito Processual Penal da Escola Paulista de Direito, mestre e doutorando em Direito Processual Penal pela PUC-SP.

Daniela Portugal Foto: reprodução Facebook)

Seja marginal, seja herói: a recompreensão da seletividade penal

Apesar da complexidade do caso, tratando-se de processo com diversos réus e inúmeros incidentes processuais, o processo que condenou o ex-Presidente foi o que mais rápido chegou à 2ª instância de julgamento, levando tão somente 42 dias desde a sentença condenatória até o início do processamento do recurso, tratando-se do trâmite mais rápido de todas as apelações oriundas da Lava Jato com origem em Curitiba. A aceleração processual, tão estranha aos processos criminais, mesmo para aqueles em que há réu preso, não é fruto de simples acaso ou de coincidência, pois o tempo, aqui, revela o real intento do processo, não declarado na denúncia, nem na decisão condenatória: impedir que o réu Luiz Inácio Lula da Silva consiga se eleger, novamente, Presidente da República, já que se trata do candidato favorito para o pleito, com amplo apoio das classes populares”.

Daniela Portugal, Doutora em Direito Penal (UFBA), Professora de Direito Penal (UFBA).

Nós acusamos! Nós requeremos!

Nós acusamos, portanto, em primeiro lugar, o referido julgamento de ofensa direta à supremacia da Constituição Federal, em particular ao postulado do devido processo legal, (art. 5º, LIV), principalmente quanto à possibilidade efetiva da ampla defesa (art. 5º, LV). (…)  Nós acusamos, em segundo lugar, o julgamento realizado de ser manifestação de uma absoluta tolerância de situações que levam à parcialidade judicial e à utilização política do processo criminal em desfavor dos réus. (…) Nós acusamos, em terceira ordem, que tal conjuntura representa nítida utilização política da jurisdição, com ferimento à sua necessária neutralidade. Em um caso outro qualquer, tratar-se-ia de hipótese clara, patente e inafastável de nulidade processual absoluta. Não houve tal entendimento na Apelação Criminal nº. 5046512-94.2016.4.04.7000/PR, tornando a segunda instância da Justiça Federal da 4ª Região mera passagem de autos e chancela das decisões da primeira instância, da 13ª Vara Federal de Curitiba. (…) Nós acusamos, em quarto lugar, o acórdão proferido de subserviência a interesses representados pela grande mídia de massas, interessada na retirada de agentes relevantes do cenário político nacional, para fins de consolidação de planos econômicos e de governo não legitimados pelo regime político democrático sob nenhuma de suas formas.

(…) Nesse quadro, NÓS REQUEREMOS do STF a responsabilidade constitucional de reestabelecer a hegemonia dos Direitos e das Garantias ratificando a plenitude da presunção de inocência no futuro julgamento das ADECO 44 e 54. É o que o Brasil precisa e aguarda.”

Pietro Alarcón, doutor em Direito pela PUC-SP, Professor dos cursos de Graduação e Pós-graduação em Direito da mesma universidade; e,

Leonardo Godoy Drigo, Mestre em Direito Público e Bacharel em Filosofia pela PUC/SP.

Lawfare internacional e a judicialização da política no Brasil

No Brasil dos contrassensos, das adaptações antropofágicas de conceitos jurídicos alienígenas, vivenciamos a esdrúxula contradição de termos uma das maiores lideranças populares de nossa história vítima do lawfare ou da inversão dos direitos humanos que preconiza nenhum direito para os “inimigos do direito”, exatamente como estrategicamente pensado pelos autores internacionalistas que pretendem menosprezar o arcabouço protetivo dos mecanismos de proteção dos direitos humanos. O lawfare à brasileira ao que Lula vem sendo submetido encontra-se em tal estágio que o rol de supressão de direitos fundamentais é extenso, mas podem ser condensados na violação absoluta do princípio do devido processo legal. Assim como a sentença, o acórdão do TRF-4 já era anunciado, mas inovou no rol das maldades ao aumentar a pena para evitar a prescrição dos crimes imputados. Ademais, era preciso acelerar a prisão, dai a unanimidade dos três Desembargadores, para impedir a candidatura do réu, que segue com os mais altos índices de intenção de votos.”

Gisele Ricobom, doutora em Direito pela Universidad Pablo de Olavide, Professora da UNILA. Atualmente em cooperação técnica com a Faculdade Nacional de Direito – UFRJ;

Paulo Petri, advogado e Mestre em Ciência Política pelo IUPERJ.

Gustavo-Teixeira-e-Thiago-Botelho Fotos: reproduções do Facebook)

O caso Lula e as garantias judiciais dos sistemas interamericano e global de proteção aos direitos humanos

“A inércia do Estado brasileiro em punir ou reconhecer a suspeição um magistrado que reconhecidamente praticou contra o réu uma série de ilegalidades e o fato deste réu estar sob julgamento em um Juízo que não é competente revelam gravíssimas violações ao devido processo legal, a tutela judicial efetiva e ao princípio de igualdade perante a lei. Tais garantias por serem essenciais à dignidade humana são amparadas por sistemas regionais e global de proteção aos direitos humanos impondo aos Estados que compõe a sociedade internacional o dever destes se comprometerem com tais mínimos marcos civilizatórios”.

Tiago Resende Botelho, doutorando em Direito Público pela Universidade de Coimbra, mestre em Direito Agro ambiental pela Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, professor da Faculdade de Direito e Relações Internacionais da Universidade Federal da Grande Dourados – UFGD e advogado; e

Gustavo de Faria Moreira Teixeira, mestre em Direito Agro ambiental pela Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT, Advogado no Estado de Mato Grosso. Professor de Direito Constitucional e Internacional na Universidade de Cuiabá – UNIC.

Os indícios coletados na ação penal do “caso tríplex”e o standard probatório adotado pelo TRF4 na Operação Lava-Jato

“(…) em meu olhar, interpretados todos os indícios amealhados, firmo três conclusões: (i) o conjunto indiciário é somente parcialmente consistente com a versão da acusação, segundo a qual Lula seria proprietário do tríplex desde 2009; (ii) o conjunto indiciário é plenamente consistente com a versão da defesa, segundo a qual houve interesse pelo tríplex, mas o casal não o adquiriu e Lula nunca o recebeu; (iii) o conjunto composto pela totalidade dos elementos de convicção (indícios e provas) é integralmente coerente com a hipótese apresentada pela defesa e apenas parcialmente coerente com a hipótese apresentada pela acusação.”

Márcio Augusto Paixão, advogado criminalista, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela UFRS.

Do apelo ao senso comum aos poderes de fato: o novo Direito 3.0 que legitima o arbítrio ou “quando a episteme vira doxa

“(…) em uma democracia que respeita o devido processo legal, desaparece o protagonismo e o juiz-protagonista. Mal se sabe ou nem se conhece o nome do prolator da sentença, porque ela é fruto de um conjunto de protocolos que sustentam o sistema, e não da visão individual (solipsismo teórico denunciado por Joseph Esser já nos anos 50 do século XX)”.

(…) “A resposta da 8ª. Turma do TRF-4 apenas confirmou as expectativas de que se tratava da crônica de uma condenação anunciada. O julgamento do recurso em segundo grau, que inclusive aumentou a pena para 12 anos e um mês (totalizando 145 meses de prisão — pena correspondente ao crime de homicídio qualificado no Brasil) não deu mostras de qualquer alteração do quadro que até então se instalou. Alguns pontos deixam clara essa ausência de um processo justo, tecnicamente falando — sem ser necessário (e sequer seria prudente ou desejável) adentrar em questões políticas”

(…) não se trata, aqui, de criticar politicamente. A crítica ao processo é jurídica, tão somente jurídica, e assim o é porque sempre defendi, justamente, um elevado grau de autonomia ao Direito. Critica-se o processo porque este é ontologicamente político desde o início, sendo, portanto, desnecessário que se especule sobre a direção política por ele tomada. O ponto aqui é, justamente, que isso é irrelevante. Não importa a posição política adotada, justamente porque não estamos falando sobre política”.

Lenio Luiz Streck, Ex-Procurador de Justiça, jurista, professor, Doutor em Direito e Membro Catedrático da Academia Brasileira de Direito Constitucional.

Ricardo Nunes de Mendonça (esq) e Wilson Ramos Filho Fotos: reproduções Facebook)

O golpe e o julgamento do recurso de Lula. La sangre no ha llegado todavia al río

A ofensa e o desrespeito não residem na honra subjetiva do ilustre Procurador da República, mas na flagrante violação aos direitos e garantias judiciais do acusado que está pagando por sua origem e sua ousadia de enfrentar a classe dominante. Condenaram um pobre que não cometeu crime. Sinalizaram, com isso, aos magistrados que iniciaram suas carreiras há dez ou doze anos um norte, um rumo, um sentido. Estimularam julgamentos condenatórios sem que tenha havido crime, sem que existam provas, por mera convicção ideológica. E se creem imunes às críticas.

O dia do julgamento no tribunal regional federal sem dúvida será memorizado como o do “ponto de não retorno” para as instituições e para a normalidade democrática brasileira, embora não tenha sido o último ato da perseguição implacável ao ex-presidente Lula. A sanha de destruí-lo ainda não está saciada.

Wilson Ramos Filho, Doutor em Direito, professor da UFPR (doutorado, mestrado e graduação) e no Master/Doctorado em Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrollo (UPO/Espanha).

Ricardo Nunes de Mendonça, Graduado em Direito pela UFPR, Mestre em Direito Econômico e Socioambiental pela PUC/PR, Mestre em Derechos Humanos, Interculturalidad y Desarrollo pela UPO/Espanha, Doutorando em Ciências Jurídicas y Políticas pela UPO/Espanha, professor licenciado do Complexo de Ensino Superior do Brasil – UNIBRASIL, Advogado trabalhista.

Espectros de Porto Alegre

O TRF-4 adota, dessa vez de maneira muito mais expressa do que Moro, a denominada “teoria do domínio do fato”. Lula é pessoalmente responsável, do ponto de vista criminal, por tudo o que Paulo Roberto Costa, por exemplo, fez de errado na direção da Petrobras. O problema dessa narrativa é que ela pressupõe essa conclusão como uma verdade dada, não se preocupando em provar a veracidade dessa história “mais além de qualquer dúvida razoável” (beyond reasonable doubt). (…) O que vemos nesse processo é uma espécie de “justiça fast-food”, onde as conclusões já veem prontas e o juiz se comporta como um roteirista que pretende criar uma história bonita que agrade a imprensa, ou acalme os mercados e os seus colegas quando a Justiça é acusada de politizar-se. É uma opção por um corporativismo que coloca em xeque o Estado de Direito e vende nossas garantias constitucionais a preço de banana.”

Thomas Bustamante, Professor de Filosofia do Direito da UFMG.

 

 

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3 Comentários

  1. CELSON DE MORAIAS BRANDÃO disse:

    UM PROCESSO FORJADO PARA EVITAR A VITÓRIA DO EX-PRESIDENTE NAS ELEIÇÕES DE 2018.

  2. hccoelho disse:

    E todo este nojo para levar a prisão um personagem tão importante na história deste país, LULA.
    Depois o stf se fez de bobo para impedir o livramento de um personagem tão importante na história deste país, LULA.
    Tanta baixeza contra um perseguido tão gigante.
    Tudo por nada, ou para atender a rede globo, que também é um nada.

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