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Marcelo Auler

codigo eleitoral2Uma mudança no Código Eleitoral realizada em 2015, na gestão de Eduardo Cunha na presidência da Câmara, poderá transformar a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1943-58, que o PSDB moveu contra a Coligação Muda Brasil na expectativa de cassar Dilma Rousseff, em uma tábua de salvação para quem defende eleição diretas na escolha do sucessor de Michel Temer. Ao julgar esta ação a partir do próximo dia 6 de junho, o TSE poderá cassar a chapa e convocar eleições diretas, como fez em maio ao cassar o governador e o vice do Amazonas.

Desta forma, o feitiço poderá virar contra o feiticeiro. Os tucanos, que como chegou a confessar o seu presidente licenciado e investigado, senador Aécio Neves, que pretendiam apenas fustigar a presidente legitimamente eleita, verão se diluir a chances que imaginavam ter de voltar ao poder por uma eleição indireta.

Foi com base nesta modificação no Código Eleitoral que o deputado Miro Teixeira, em 2016, apresentou a sua Proposta de Emenda Constitucional (PEC 227/16) que estipula eleições diretas no caso de vacância da Presidência e da Vice-presidência da República, exceto nos seis últimos meses do mandato. A proposta mantém o prazo de 90 dias para que seja realizado novo pleito e estabelece eleições indiretas apenas nos últimos seis meses de mandato, 30 dias após a vacância dos cargos.

Atualmente a oposição e os defensores da Diretas Já para a substituição de Temer batalham em cima desta PEC, cuja apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara vem sendo postergada pelos governistas.

Para evitar a aprovação na CCJ, governistas obstruem as votações na Comissão. Ou seja, retiram o quórum mínimo necessário para que haja deliberação. Tática usada pela oposição quando não consegue os votos para rejeitar alguma proposta. Partindo dos aliados do governo, é um sinal claro que Temer já não consegue maioria em uma Comissão essencial da Câmara.

Alguns políticos acham que não haverá tempo hábil para aprová-la de forma a escolher o sucessor de Temer com os votos dos eleitores. Resta, porém, a mudança no Código Eleitoral. Mas, sobre ela, dúvidas ainda pairam no ar.

Ao reformar o Código Eleitoral através da Lei 13.165, sancionada em 29 de setembro de 2015 pela própria Dilma, o Congresso Nacional abriu mão da escolha de um presidente por via indireta, após o segundo ano de mandato, ao prever, no artigo 244, parágrafo  3º que:

a decisão da Justiça Eleitoral que importe (…) a cassação do diploma ou a perda do mandado de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados“.

O ponto de interesse vem em seguida, no parágrafo 4º, ao determinar que esta nova eleição será:

I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;

II – direta, nos demais casos.

A antiga redação do artigo 224 previa a realização de eleições suplementares quando o mandatário cassado por força de decisão judicial tivesse obtido mais de metade dos votos válidos. Caso o eleito tivesse recebido menos da metade dos votos válidos, o segundo mais votado assumiria o cargo.

A nova redação prevê realização de eleições como critério exclusivo, independentemente da quantidade de votos recebidos pelo mandatário cassado. Se o tempo restante de mandato do político cassado for superior a seis meses, a eleição será direta; se inferior, a eleição deve ser indireta.

A lei é clara e vale para todos os cargos do Executivo. Mas a dúvida foi suscitada por um questionamento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5525, em maio de 2016. Por sorteio caiu na relatoria do ministro Luís Roberto Barroso que, na sua primeira manifestação nos autos, destacou a importância do assunto:

de inequívoca relevância, bem como possui especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Isto porque a presente ação direta envolve a análise da compatibilidade dos atos normativos atacados com os art. 81, caput, e § 1º, bem como com o art. 56, § 2º, todos da Constituição Federal, além de outras normas constitucionais relacionadas. Além disso, existe relevante controvérsia sobre se gera vacância de cargos a invalidação da eleição por indeferimento do registro, cassação do
diploma ou perda do mandato de candidatos eleitos em pleito majoritário“.

Em seguida, Barroso aplicou o “rito abreviado, de forma a permitir a célere e definitiva resolução da questão”, como se vê abaixo, no seu despacho de maio de 2016. Sua decisão ficou pronta em 26 de novembro passado, quando liberou o processo para inclusão em pauta. Desde então ele dormita em alguma estante da presidência da Casa. Talvez a pressão popular ajude a ministra Carmen Lúcia levá-lo a plenário nas próximas sessões.

Adi 5525 Despacho do ministro Luís Roberto Barroso

O parecer de Janot sobre o caso Lula é sem qualquer precedente. Pode ter sido feito para apaziguar seu público interno. Foto Reprodução

Rodrigo Janot sustenta a inconstitucionalidade da mudança no Código Eleitoral que incluiu a eleição direta para presidente da República, mesmo na segunda metade do mandato. Foto Reprodução

Os argumentos de Janot – A arguição de inconstitucionalidade interposta por Janot em maio de 2016, questiona também a nova regra para a substituição de governadores e seus vices que forem cassados. Apesar disso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em maio deste ano, convocou eleição direta quando cassou os mandatos do governador e do vice no estado do Amazonas, José Melo (PROS) e Henrique Oliveira (SD).

Ao questionar a constitucionalidade da lei, Janot alega que “há disciplina específica para os casos de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República, disposta no artigo 81 da Constituição Federal (CF)”. É a previsão de eleições indiretas, depois de terminado o segundo ano do mandato. Na sua manifestação, ele especifica:

Essa não é matéria ao alcance de mudança por legislação ordinária, sob pena de ofensa à supremacia constitucional. A lei poderia, quando muito, oferecer detalhamento sobre o procedimento de realização de eleições, mas não trazer prazo diverso do previsto constitucionalmente para que ocorram eleições indiretas”.

Em relação aos governadores e prefeitos, a ADI sustenta que a norma usurpou competência dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para escolher o modo de eleição de seus mandatários, em caso de vacância na segunda metade do mandato.

Segundo Janot, o Supremo, no julgamento da ADI 4298, decidiu que não é obrigatória a observância por estados e municípios do rito estabelecido pelo artigo 81 da CF. Ou seja, a escolha do substituto não obrigatoriamente será pela via indireta. Mas, para Janot, a decisão cabe a cada unidade federativa:

A questão, portanto, é de repartição das competências federativas e de respeito aos espaços próprios dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios. Lei federal, conquanto de caráter nacional, como é o caso do Código Eleitoral, não pode suprimir esse espaço autônomo de deliberação dos entes federados”.

Janot também rechaçou “a exigência de trânsito em julgado, incluindo a espera de decisão de possível recurso extraordinário”. Isso, para ele, se mostra exagerado e desproporcional, diante da gravidade das condutas que levaram à cassação de diploma e de mandato. Em outras palavras, admite que a cassação ocorre por motivos graves o que deve gerar o pronto afastamento:

Polêmica no Congresso – A matéria gera polêmica dentro do próprio Congresso. De um deputado petista o Blog ouviu que se trata de lei infraconstitucional. Isto é, está abaixo da Constituição e, portanto, não a supera para que a opção seja por eleição direta após o segundo ano do mandato. Nesse seu entendimento, a única saída é a aprovação da PEC de Miro Teixeira. Para isso, será necessário barrar a obstrução na CCJ e depois obter três quintos do votos no plenário.

Já Alessandro Molon (Rede-RJ) entende que o Supremo poderá sim confirmar a constitucionalidade da lei. Argumenta que os congressistas, ao aprová-la, reconheceram a preferência pelo voto do eleitor e não a eleição indireta por eles próprios.

No meio jurídico as opiniões também se dividem. O Blog ouviu dois procuradores que militaram na Justiça Eleitoral. Um deles entende que a lei é constitucional e que o Supremo irá por este caminho como já demonstrou em outras ocasiões:

A interpretação corrente no STF é de que eleições devem ser diretas mesmo quando lei orgânica de município disponha de modo contrário. Decidem assim,  em homenagem ao princípio constitucional da soberania popular“, explicou.

Seu colega acha que a razão está com Janot, pois a regra prevista no Código Eleitoral, “conflita com a Constituição. Ela pode ser aplicada em outros casos que não aquele previsto na Carta. A regra do código eleitoral tradicionalmente acompanha a Constituição“. A fonte, porém, faz um adendo à sua opinião:

Mas quem aposta alguma coisa hoje em dia?

Ou seja, o fator que pode empurrar em um ou outro sentido é a chamada mobilização popular. A pressão das ruas e a manifesta vontade da maioria dos eleitores influenciarão em uma ou outra decisão. Inclusive de a ministra Carmen Lúcia pautar logo a ADI 5525, para uma decisão do plenário ser tomada rapidamente.

9 Comentários

  1. Fábio Brito disse:

    https://rebeldesilente.wordpress.com/2017/06/04/brasilumpaisporfazer/

    Existe solução para o grave momento político em que nos encontramos???

    Neste novo texto do Rebelde Silente, o debate se abre, sem pré conceitos e de forma corajosa, para que encontremos uma saída para problemas seculares que temos.

    “Um caminho de mil quilômetros começa com o primeiro passo”, que comecemos, então o nosso, pois temos um país por fazer, e que, durante nossa caminhada, não nos transformemos naquilo que eles são.

  2. […] “quase idêntica” fica por conta de que hoje, como narramos em TSE pode provocar Diretas Já!, existir na legislação vigente a previsão da eleição direta no caso da vacância dos cargos de […]

  3. C.Poivre disse:

    Como o “coração generoso” livrou os tucanos da roubalheira do Banestado:

    https://aesquerdavalente.blogspot.com.br/2017/05/moro-tambem-teve-coracao-generoso-com.html

  4. Mogisenio disse:

    Bom dia debatedores,
    o tema foi bem abordado no texto. Devidamente fundamentado – coisa rara aqui no tcp/ip – além de apresentar boa argumentação em defesa da tese das eleições diretas no presente caso.
    Com o intuito de contribuir para o debate acrescento o seguinte:

    Vejamos a INTERPRETAÇÃO GRAMATICAL do texto constitucional:

    “Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

    § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.”

    Observem os requisitos:
    -Vacância do cargos de presidente e de vice a eleição será em 90 dias depois de aberta a última ( notem que não será “feita” pelo congresso nacional)
    -Vacância nos últimos dois anos – DE PRESIDENTE E VICE , OBSERVEM O CAPUT – do período presidencial aí a eleição PARA AMBOS( observem a cabeça do artigo) será “FEITA” 30 dias depois da última vaga, PELO CONGRESSO NACIONAL, NA FORMA DA LEI.

    Notem, caros colegas debatedores, que a vacância de AMBOS, no caso atual, NÃO PODE OCORRER NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS, vez que a presidente JÁ DEIXOU O CARGO ano passado Portanto, no período anterior aos ÚLTIMOS DOIS ANOS. Percebam que , literalmente, a interpretação que nos leve a uma eleição INDIRETA já não seria assim tão óbvia.
    Além disso, deve-se observar que a eleição INDIRETA não está, literalmente, escrita acima. O que está escrito é que a eleição será “FEITA” pelo congresso nacional. Ora, o verbo FAZER não é o mesmo , tampouco sinônimo de VOTAR. Basta uma consulta rápida ao dicionário, aqui mesmo no TCP/IP para constatar que FAZER tem VÁRIOS SINÔNIMOS, inclusive, “arrumar”. Mas, não é sinônimo de VOTAR.

    Prossigo.
    Ainda sob o ponto de vista LITERAL, é possível interpretar que a feitura dessa eleição será realizada NA FORMA DA LEI, isto é, na forma da lei ORDINÁRIA que poderia ser esta já apresentada no post acima e que , portanto, seria na FORMA DE ELEIÇÕES DIRETAS. Observem que nesta lei acima apresentada, aí sim, está escrito o vocábulo DIRETA para um caso e INDIRETA para outro caso. ( o que não está escrito, literalmente, na CR/88)

    Logo, pela simples interpretação LITERAL, é possível concluir que a eleição deva ser ORGANIZADA, ELABORADA, ARRUMADA pelo CONGRESSO NACIONAL , NA FORMA DA LEI, sendo, portanto, ELEIÇÃO DIRETA devidamente organizada pelo CONGRESSO NACIONAL. Sufrágio UNIVERSAL DIRETO E SECRETO , portanto. É o que diz a CR/88 em matéria de eleição – para cargos eletivos – no território brasileiro.

    Por fim, vale argumentar que se LITERALMENTE, isto é , se pelo método mais raso, mais fraco, mais superficial de interpretação, podemos extrair um conclusão de que a eleição para o cargo de presidência da república, nos dias atuais, deve ser “feita” pelo congresso, de acordo com a lei, de forma DIRETA, com muito mais razão esta conclusão deve prosperar caso a interpretação utilizada seja, por exemplo, SISTEMÁTICA, isto é, a que leva em consideração TODO O SISTEMA CONSTITUCIONAL ( digamos assim). Ora, senhores debatedores, a CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 é conhecida como constituição CIDADÃ. Valoriza, portanto, exatamente, o cidadão. E o cidadão é aquele que VOTA.

    Eleição indireta VAI DE ENCONTRO à definição de CIDADÃO!
    Só por aí, já podemos perceber que tal resquício DITATORIAL ( eleição indireta) , sobretudo, senatorial biônico, DEVA SER ENTERRADO DE UMA VEZ POR TODAS em qualquer forma interpretativa do TEXTO CONSTITUCIONAL.
    Portanto, NÃO HÁ FALAR sequer na possibilidade de um ELEIÇÃO INDIRETA considerando-se o conjunto de NORMAS CIDADÃS positivadas pela atual carta da REPÚBLICA ( coisa pública) brasileira!

    Diretas já!

  5. João de Paiva disse:

    Só a pressão e manifestação direta da vontade popular, nas ruas, pode influenciar a presidência do STF a pautar o julgamento dessa ADIN. Fica claro o golpismo de Rodrigo Janot, que invoca a letra da CF apenas no que interessa a ele e ao grupo político de que é simpatizante/aliado, o PSDB. Quando um juiz de piso, Sérgio Moro, gravou ilegalmente e divulgou CRIMINOSAMENTE conversas da Presidenta Dilma Rousseff com o Ex- Presidente Lula e dos familiares deste em conversas privadas, as quais NADA tinham a ver com investigações criminais, Rodrigo Janot se fez de morto e NADA fez contra o juiz que cometeu tais crimes. Cínica e Hipòcritamente, agora Janot invoca a letra da CF, para barrar as eleições diretas, nas quais as quadrilhas e camarilhas do PMDB e do PSDB não têm a mínima chance de eleger um presidente da república, para cumprir mandato-tampão até dezembro do ano que vem.

    É por isso que tenho dito: os maiores inimigos do Brasil no momento são a Fraude a Jato (núcleos curitibano e brasiliense) e o grupo Globo. As quadrilhas e camarilhas políticas alojadas no Executivo Federal só estão lá porque a burocracia do Estado (PF, MP e PJ) lhes dão apoio e guarida. A burocracia do Estado está eivada de de ORCRIMs institucionais. A Fraude a Jato é a mais acintosa, desavergonhada e despudorada.

    Sugiro ao repórter e aos leitores que retomem o assunto abordado na edição 283 da revista CartaCapital, com uma bombástica entrevista com Carlos Costa, chefe do FBI no Brasil por quase 4 anos.

  6. Onda Vermelha disse:

    É por aí Marcelo! Pressão no neles! #DiretasJá!

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