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14 de janeiro de 2025

Marcelo Auler

Na expectativa de indenizar sua colega, a juíza M.R.H.L. em R$ 76.119 mil, por danos morais que ela alegou ter sofrido com reportagens que divulgamos em julho de 2018, tanto no Blog “Marcelo Auler – Repórter”, como no Jornal do Brasil que tinha voltado a circular impresso, o juiz Alexandre Della Coletta Scholz, da 5ª Vara Cível de Curitiba, em decisão proferida na terça-feira (14/01), bloqueou todas as minhas contas bancárias, bem como da empresa M. Auler Comunicações & Eventos, de minha propriedade.

Não houve qualquer aviso de que isso seria feito na Ação 0032441-83.2018.8.16.0001, que tramita em segredo de justiça, nos impedindo de comentá-la publicamente. Na sentença, de 30 de junho de 2023, eu, minha empresa e o Jornal do Brasil fomos condenados ao pagamento de uma indenização de R$ 40 mil à juíza.

A sentença também me censurou obrigando a retirar do site “Marcelo Auler – Repórter” as matérias que falavam da juíza M.R.H.L., pois considerou que se tratava de notícia falsa. Não levou em consideração testemunhas que apresentei, inclusive pessoas que lidaram com exilados haitianos residentes naquela cidade e acompanharam todo o drama dos mesmos, como eu relatei nas reportagens, após minha conversa com os mesmos.

Decisões desrespeitam jurisprudência do STF

A decisão do juiz substituto designado na 5ª Vara Cível, Fernando Ramon Machado de Andrade, em 30 de junho de 2023, além de obrigar a retirar do site as reportagens, determinou que o jornalista se abstivesse “de divulgar em seu blog jornalístico matérias que possam ser consideradas ofensivas a Magistrada M.R.H.L.”.

A censura ao Blog e a censura prévia foram mantidas, no ano seguinte, pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, a partir do voto do relator, desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima. Ele reviu o valor da indenização, baixando-o para R$ 30 mil. Mas manteve as duas decisões – censura ao blog e censura prévia – desrespeitando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

O STF, desde o julgamento da famosa ADPF nº 130, em abril de 2009, estipulou que não há possibilidade de censura, nem mesmo por meios judiciais e menos ainda censura prévia, como a que me foi imposta.

Poucos meses depois do TJ manter minha condenação, o Supremo, em 22 de maio de 2024, aprovando o voto do ministro Luís Roberto Barroso na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6792, estipulou que “a responsabilidade civil do jornalista, no caso de divulgação de notícias que envolvam pessoa pública ou assunto de interesse social, dependem de o jornalista ter agido com dolo ou com culpa grave, afastando-se a possibilidade de responsabilização na hipótese de meros juízos de valor, opiniões ou críticas ou da divulgação de informações verdadeira”.

Por conta desse desrespeito à jurisprudência do STF, reiterada em diversos julgamentos, inclusive em Reclamação que nós mesmos apresentamos ao sofrermos outra censura imposta por juiz do Paraná – STF cassa censura da DPF Érika no Blog – o advogado Rogério Bueno da Silva, responsável pela nossa defesa, impetrou uma a Reclamação (RC) 67.543/PR pedindo a revisão do que o TJ-PR nos impôs – incluindo a censura – e a suspensão do processo da 5ª Vara Cível até a análise final da Reclamação.

Nessa Reclamação, Bueno da Silva destaca que a decisão do TJPR “não levou em consideração que as reportagens citavam fatos concretos (…) da mesma forma como não considerou uma manifestação da Promotoria da Vara de Família de Curitiba criticando uma decisão dessa juíza; tampouco observou que o pai das crianças comprou passagens no desespero por ver-se impedido de encontrar os filhos. Ou seja, ao decretar a censura prematuramente e também evitar a audiência de custódia, o juízo impediu ao autor das reportagens de demonstrar que ele foi fiel na descrição dos fatos”.

Distribuída ao ministro André Cavalcanti, a Reclamação aguarda um despacho, desde maio de 2024.

Indenização mais do que duplica

O bloqueio nas contas – a “penhora on line” -, foi provocado pela defesa da magistrada através de petição datada de 18 de dezembro passado, apresentando uma “memória de cálculo atualizada”. Peças que não estavam acessíveis no processo, correndo sem visibilidade pela nossa defesa, que não foi intimada a analisá-la ou a se manifestar pelo cálculo. Isso só apareceu nos autos na tarde da quinta-feira (16/01), quando advogado Rogério Bueno da Silva, que nos defende, buscou informações junto à secretaria da Vara sobre os bloqueios determinado na noite do dia 14/01 (terça-feira).

Foi através dessa chamada “memória de cálculo atualizada” que a indenização determinada em 2024 no valor de R$ 30 mil, mais do que duplicou, chegando aos R$ 76.119,35, valor que o juízo mandou bloquear. No açodamento da decisão, não houve sequer a preocupação de verificar que se tratava de contas salário, ou seja, necessárias à sobrevivência do titular e por isso com restrições de bloqueios. Da mesma forma como, segundo juristas, houve desrespeito à jurisprudência que impede bloqueios de valores inferiores a 40 salários mínimos.

O decidir pela “penhora on line” o juiz da 5ª Vara desconhecia que essas contas pertencem a um jornalista que, após 50 anos de profissão, tem uma aposentadoria que não chega aos cinco salários mínimos mensais, o que o obriga, aos 69 anos de idade, continuar trabalhando para ter um nível decente de vida.

Tudo isso na ânsia de atender a defesa de uma magistrada que, segundo o portal de transparência do próprio TJPR, em dezembro passado, entre remuneração (R$ 37,7 mil); vantagens pessoais (R$ 7,5 mil); indenizações (R$ 5,7 mil); vantagens eventuais (R$ 86,3 mil); teve um rendimento que totalizou R$ 137;302.72. Desse total foram descontados R$ 27.812,23, gerando um rendimento líquido de R$ 82.212,58. Quase o dobro do salário bruto oficial de um ministro do STF: R$ 44.000,00.

Na vontade dos advogados da magistrada, o juiz deveria além da penhora on line com o bloqueio dos ativos financeiros de todas as contas bancárias, providenciar também:

  • A inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes;
  • O bloqueio de quaisquer veículos automotores existentes em nome dos executados;
  • A indisponibilidade de bens imóveis eventualmente existentes em nome dos executados;
  • A requisição das três últimas declarações de imposto de renda dos executados;

Sem meios de sobreviver

Foi através dos extratos das contas nos sites dos Bancos do Brasil e Bradesco que tomamos conhecimento do confisco, por decisão judicial, de todos os valores ali depositados. As três contas amanheceram zeradas na quarta-feira. O valor bloqueado correspondeu a um quarto do valor da dívida. Ainda assim porque em dezembro eu tive direito a um maior rendimento após cobrir férias de uma colega minha.

Os bloqueios atingiram as chamadas conta/salário. Em uma delas é depositada mensalmente a aposentadoria do INSS; na conta da pessoa jurídica me são remunerados os trabalhos jornalísticos que continuo fazendo, bem como eventuais colaborações de apoiadores e leitores.

Bloquearam, inclusive, valores programados para pagamentos das faturas de cartões de crédito – um deles com vencimento na quinta-feira (16/01) – e o pagamento dos impostos da minha empresa, previsto para dia 20. Nessas contas também são descontados automaticamente planos de saúde, além das mensalidades de concessionárias das quais dependo para o trabalho diário, como o celular e a internet da Vivo e a energia elétrica da residência..

Ou seja, o judiciário paranaense, que quer me cobrar R$ 76 mil, ao zerar minhas contas bancárias e impedir meu crédito por falta de pagamento dos cartões, simplesmente está bloqueando minha sobrevivência. Com apenas R$ 180,00 na carteira, eu corro o risco de não ter mais crédito e ficar sem comida para me alimentar.

Aposentadorias são impenhoráveis

Nesta sexta-feira (17/01) o advogado Bueno da Silva impetrou um recurso junto à 5ª Vara contestando a penhora on line, inclusive por ela ter afetado contas salário e bloqueado recursos necessários à minha sobrevivência. Deixa claro que a nossa defesa não foi intimada a contestar a conta apresentada pela autora da ação.

Insiste ainda na questão da impenhorabilidade de salário, logo, das aposentadorias, quando essas têm valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Portanto, não poderia ocorrer a penhora na conta em que o INSS deposita mensalmente meus proventos. Da mesma forma, os valores recebidos pelo trabalho jornalístico, como a remuneração paga pela Editora Brasil 247 devem ser entendidos como de “natureza alimentar”, sujeitos por isso ao desbloqueio.

 

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3 Comentários

  1. Fernando Abritta disse:

    Pergunta: Tem como ajudar?
    Fazer doação agora é aumentar a conta da juíza vez que contas estão bloqueadas.

    • Marcelo Auler disse:

      Fernando, obrigado pelo apoio e solidariedade. Pelo que descobrimos hoje, as contas bloquearam os valores que estavam depositados naquele dia (14 para 15/01). Hoje as contas estão, aparentemente, liberadas. No momento não é necessário contribuição. Está tudo sob controle. Caso eu tenha que indenizar a magistrada, ai sim, terei que recorrer à ajuda de todos. Mais uma vez, obrigado por tudo.

  2. É a prática do terror, da vingança por meios desumanos e da força do poder. Há que ser corrigido imediatamente tamanho absurdo!

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