Marcelo Auler
Apesar das manifestação, na terça-feira (08/03), do ministro Gilmar Mendes, relator do caso no Supremo Tribunal Federal (STF), o Palácio do Planalto tem esperanças de conseguir na tarde desta quarta-feira (09/03) o aval do plenário do STF para manter a nomeação do procurador de Justiça Wellington Cesar Lima e Silva. Já conta, para isso, com o parecer favorável do Procurador Geral da República, Rodrigo Janot.
Curiosamente, o ministro Mendes, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 388, e que segundo o noticiário já se manifestou contrário a membros do Ministério Público ocuparem cargos longe da carreira, foi um procurador da República que pouco exerceu a função como tal. Ficou mais tempo no Poder Executivo (12 anos) do que no MPF (cinco anos). No seu período no Executivo, inclusive, protestou por não ter sido promovido por mérito, apenas por antiguidade.
Na ADPF, com pedido de medida cautelar, o Partido Popular Socialista (PPS) pede a impugnação do decreto no qual a presidente da República nomeia Wellington César Lima e Silva para exercer o cargo de ministro da Justiça. Segundo o PPS, a presidente da República nomeou um membro do parquet estadual da Bahia para o cargo de ministro da Justiça, o que “viola frontalmente dois preceitos fundamentais da Constituição Federal, quais sejam, o da independência do Ministério Público frente aos demais poderes e a forma federativa de Estado”
Todo o debate que se travará nessa tarde no STF gira em torno de dois artigos da Constituição de 1988. Como Mendes ingressou na carreira em 1985, não foi atingido por ela.
No artigo 128 há a vedação de membros do MP exercerem, “ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”
No artigo logo em seguida, porém, consta como funções do MP “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhes vedadas a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas”.
Para o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, não há impedimento na ocupação do cargo de ministro da Justiça. Dentro do MPF, esta tese é polêmica e discutível, mas Janot, como consta do parecer que encaminhou ao STF, diz que não há ilegalidade na acumulação dos cargos.
“Não há mal intrínseco para o Ministério Público e suas finalidades institucionais com a nomeação de um de seus membros – previamente afastado – para exercer funções como as de ministro ou secretário em áreas como justiça, segurança pública e meio ambiente. Na realidade, essas nomeações podem ser extremamente benéficas na consecução dos objetivos institucionais da instituição”.
Gilmar Mendes, em entrevistas, tem dito ao contrário. Que o entendimento do tribunal não permite um integrante do Ministério Público ocupar funções no Executivo. Criou-se, portanto, a expectativa de rejeitar a nomeação, tal como liminarmente fez a juíza Solange Salgado, da 1ª Vara da Justiça Federal de Brasília, que suspendeu, na sexta-feira (4), por meio de liminar assinada pela presidente.
A expectativa no Supremo é que seja declarada inconstitucional o exercício de cargos no Executivo por membro do MP. Em 2007, os ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Celso de Mello votaram no sentido de que a Constituição impede que integrantes do Ministério Público comandem secretarias estaduais.
Curiosamente, Mendes, o relator do caso, passou a maior parte de sua vida fora do MPF, após, em 1984, ingressar na instituição em primeiro lugar no concurso que prestou. O diferencial é que seu ingresso na carreira deu-se antes da promulgação da Constituição de 1988.
Como consta do seu currículo encontrado na página do STF, atuou em processos entre 1985 e 1990. Depois, ocupou cargos subalternos no Executivo,: Adjunto da Subsecretaria Geral da Presidência da República – 1990 e 1991; Consultor-Jurídico da Secretaria Geral da Presidência da República – 1991 e 1992.; Assessor Técnico na Relatoria da Revisão Constitucional na Câmara dos Deputados – dezembro de 1993 a junho de 1994, tendo sido responsável pela elaboração de inúmeros estudos e pareceres; Assessor Técnico do Ministério da Justiça na gestão do ministro Nelson Jobim – 1995 e 1996, período no qual colaborou na coordenação e na elaboração de projetos de reforma constitucional e legislativa; Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil – de 1996 a janeiro de 2000. Somente em 200, no governo de Fernando Henrique Cardoso, ocupou um cargo de chefia, o de advogado-geral da União (de janeiro de 2000 a junho de 2002. Dali saiu para o Supremo Tribunal Federal, no cargo que ocupará, teoricamente, até completar seus 70 anos, em dezembro de 1925.
11 Comentários
se barrarem um técnico mete um politico pra passar o rodo na pf.
Concordo. E na atual conjuntura tem que ser o mais autoritário que Dilma encontrar.
Mas Gilmar Mendes é isso aí. Mesmo que o Art. 128 fosse ambíguo, GM arranjaria para ele uma interpretação que impugnasse a nomeação do Ministro da Justiça. Pela clareza da redação do Art. 128, GM não precisará de prosopopéias para anular a nomeação.
Em tempo: Gilmar Mendes permanece no STF até completar 75 anos de idade (na reportagem está escrito 70 anos), pois após a promulgação da PEC da Bengala, para impedir que a presidente Dilma pudesse nomear ministros da côrte ao longo do seu 2º mandato, esse passou a ser o limite de idade para aposentadoria dos ministros do STF. GM só sairá antes se pedir aposentadoria, se ficar inapto para o exercício do cargo por motivos de doença ou se bater as botas. Mas aí é pedir demais, não é mesmo?
Deus é grande. Uma dessas hipóteses Ele vai nos conceder.
Pelo meu entendimento de leigo, não poderia haver acumulação de cargos. Como para qualquer outro servidor público, onde é permitido acumular a função de magistério. Mas se ele não estará no exercício do cargo de Procurador? Teria que renunciar aos vencimentos? É esse o problema. Não poderia optar pelo maior?
No RIO GRANDE DO SUL, tem promotor licenciado que é SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO no governo atual. Por quê lá pode?
[…] atentíssimo blog do Marcelo Auler: o ministro Gilmar Mendes, relator do STF para o caso da proibição da nomeação do […]
Mesmo promulgada a constituição não dava direito a ele prosseguir no Executivo, a lei só serve para os outros. Em um momento que tempo é importante o governo sabendo da polêmica e necessidade de uma pessoa de nome indica esse, meu Deus, cansei de defender esse governo, para mim chega.
Nenhuma lei, nem a Constituição, pode retroagir para prejudicar alguém em condição legal anteriormente a ela. Portanto, o “diferencial” na verdade faz toda a diferença.
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