Já não se trata mais de ser a favor da emenda constitucional A, B ou C. A questão mudou de patamar. Passou a ser o respeito à Constituição e o Supremo Tribunal Federal existe, acima de tudo para fazê-la respeitar.
O texto constitucional diz em seu artigo 60, §5º :
“§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”
Mas isso, pela segunda vez, não foi respeitado pelo todo poderoso presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) que se coloca acima de qualquer legislação ou regimento. Ele perde em uma noite e manobra para refazer a votação até vencer.
Bem definiu o deputado Alessando Molon (PT-RJ) ao ver Cunha lhe virar as costas quando discutiam o assunto no plenário:
“Vossa Excelência pode decidir não ouvir, pode virar de costas. Pode decidir conversar com qualquer colega que se preste a esse papel. Mas o problema é que Vossa Excelência passa por cima da Democracia, passa por cima da Constituição, passa por cima do regimento desta Casa até que vença”.
Agora cabe ao Supremo fazer valer o que diz a Constituição. Tarefa muito mais prioritária do que o julgamento de ações penais de réus com direito a foro especial. O que está em jogo é o respeito à Carta Magna ou, em outras palavras, à Democracia.
E agora STF?
2 Comentários
Depois do precedente (recurso de 61 deputados para anular a segunda votação da PEC que permite que empresas privadas façam doações aos partidos políticos), que aliás já era esperado, o que vai acontecer agora é NADA. Se ocorrer algo de diferente seremos tomados de grande surpresa.
Se o STF tem obrigação de fazer respeitar a Constituição conspurcada pelo presidente da Câmara Eduardo Cunha e seus asseclas, por que a ministra Rosa Weber não acatou o recurso de 61 deputados para anular a segunda votação da PEC que permite que empresas privadas façam doações aos partidos políticos? Não houve nenhuma diferença entre a escandalosa segunda votação da maioridade penal daquela da doação de empresas. Se é inconstitucional o recurso não deveria ser aceito? O que há por trás disso?