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Compartilho: Indulto a Zé Dirceu, não é o que parece

Marcelo Auler

Indulto de Natal da Dilma não é aquilo que parece e que todos criticam

Indulto de Natal da Dilma não é aquilo que parece e que todos criticam

Compartilho, do site especializado em assuntos jurídicos, Jusbrasil, o artigo do advogado Vilaça Neto que mostra como nem tudo que sai na internet deve ser assimilado como se verdade fosse. Independentemente de quem seja o réu beneficiado pelo Indulto de Natal, é preciso ter em mente que se ele existe é por que foi mantido pelos constituintes de 1988 na Carta Magna. É uma prática que, não é como a jabuticaba, fruto exclusivamente brasileiro.

Não sou um expert no assunto, mas do pouco que li, trata-se de uma prática do período absolutista que vem se mantendo em diversos países, mesmo depois das modificações de suas antigas Constituições por Cartas Magnas mais liberais. Além da questão humanitária, o indulto tende a atender também uma necessidade do sistema penitenciário, pois promove o rodizio nas poucas vagas que se tem em presídios.

O interessante no artigo do advogado Vilaça Neto ao esclarecer o assunto bastante criticado nas redes sociais é chamar a atenção para um outro detalhe que não se pode perder de vista em uma era em que a informação grassa de todos os lados: ” é muito importante ter cuidado com as noticias veiculadas, para que não saiamos por aí fazendo julgamentos equivocados”, diz ele. Eu acrescento: equivocados e retrógados. Mais um pouco vamos defender a Inquisição e a pena de morte que, aliás, muitos já defendem.

O erro, inclusive, como ele mesmo afirma, teve início em manchetes equivocadas, ou tendenciosas da chamada grande imprensa. Houve época que os jornais serviam para esclarecer o leitor e sempre defenderam medidas humanitárias. Hoje, em nome de posições ideológicas radicais, isto já não ocorre, Abaixo transcrevo o artigo:

O decreto de Dilma que extinguiu a pena de Dirceu. Pizza?

Será que foi um arrumadinho com jeitinho brasileiro?

Publicado por Vilaça Neto – 10 horas atrás

Há poucos dias, as manchetes dos principais meios de comunicação do país anunciavam que a presidenta Dilma Rousseff tinha assinado, às vésperas do natal, um decreto para favorecer seus ex-aliados políticos, perdoando, com isso, suas penas.

Em rápida consulta, verificamos as seguintes manchetes: Dilma concede indulto que pode livrar Dirceu de pena (ESTADÃO); Dilma assina decreto que pode perdoar penas de Dirceu e Delúbio (G1) e Dilma assina decreto que pode perdoar penas de Dirceu, Delúbio e Jefferson (Folha de São Paulo).

Logo, milhares de internautas começaram a compartilhar tais notícias como se isto fosse um grande escândalo e atribuindo à presidenta os piores adjetivos possíveis, afirmando, tais internautas, que tudo estava acabando em pizza, mais uma vez e que ela estava favorecendo os corruptos do PT.

Ao que parece, pelo teor dos comentários nestas notícias e em milhares de postagens nas redes sociais, quem desconhece vai imaginar que a presidenta elaborou um decreto com o seguinte texto:

“DECRETO DO PERDÃO

“Perdoo Dirceu, Delúbio, Jefferson e todos os companheiros do mensalão, extinguindo suas penas.

Ass. Dilma.”

Não, leitores. Isto, sim, seria o cúmulo.

O que muitos, ou quase todos, desconhecem é que o objetivo deste decreto nunca foi o de beneficiar especificamente tais personalidades condenadas no famoso Mensalão.

O que beneficiará Dirceu é o decreto nº 8.615/15, assinado em 23 de dezembro de 2015, que dispõe, em artigo 1º, XVI, que será concedido indulto coletivo às pessoas “condenadas a pena privativa de liberdade, que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujas penas remanescentes, em 25 de dezembro de 2015, não sejam superiores a oito anos, se não reincidentes, e a seis anos, se reincidentes, desde que tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes;.

Este é o caso concreto de Dirceu, razão pela qual sua defesa, acertadamente, requereu ao STF que o benefício do indulto, previsto neste decreto, lhe fosse concedido.

O indulto é um benefício de extinção da pena, sendo impessoal e genérico, logo, apartidário – como deve ser. Este é concedido a QUALQUER PESSOA, como diz em seu próprio texto, bastando que esta se enquadre nas exigências por ele apresentadas.

Não se trata de um decreto com texto inovador que visou beneficiar alguém determinado – como o Dirceu, in casu -, visto que o benefício concedido às pessoas que obedeçam a estas mesmas condições objetivas e subjetivas já constava no decreto 7648/11, em seu inciso § 1º, XIV, e vem sendo mantido desde aquele ano em todos os decretos posteriores (Decreto 7873/12, § 1º, XIV; Decreto 8172/13, § 1º, XV e Decreto 8380/14, § 1º, XV).

Ora, este decreto, que trata da concessão de indulto natalino e comutação de penas, é assinado anualmente pelo presidente da república, o que já se repete há décadas e sua concessão tem previsão Constitucional, no artigo 84, caput, inciso XII.

Ademais, cumpre destacar que, apesar das notícias terem enfatizado que este foi assinado às vésperas do natal, como se na “calada da noite” tivesse sido feito por ser algo imoral, esta já é a tradição, visto que o benefício por ele trazido é apelidado de indulto de natal, o que justifica a data de assinatura, como já ocorre há décadas.

Destarte, leitores, é muito importante ter cuidado com as noticias veiculadas, para que não saiamos por aí fazendo julgamentos equivocados.

Vilaça Neto

Vilaça Neto

Advogado sócio do escritório Welton Roberto Advogados Associados. Pós-graduando em Processo Penal. Graduado pela Universidade Federal de Alagoas. E-mail: [email protected] /

8 Comentários

  1. […] seu blog, Marcelo Auler comenta artigo do advogado Vilaça Neto sobre esta exploração […]

  2. paul moura disse:

    A cada dia mais a manipulação do PIG vai sendo desmascarada pela ignorância dos coxinhas.

  3. […] seu blog, Marcelo Auler comenta artigo do advogado Vilaça Neto sobre esta exploração […]

  4. João de Paiva disse:

    O desserviço, a manipulação e a disseminação do ódio por parte dos veículos da mídia empresarial brasileira atingiu tão grande e grave proporção que há poucos dias, num bar de BH, a discussão era marcada pelo tom agressivo daqueles que lêem jornais e e revistas, ouvem e rádio e vêem televisão, acreditam nesse noticiário, se enchem de ódio pelo governo, pelo PT, pelos petistas e pela esquerda política brasileira e saem vociferando o discurso odiento, de forma acrítica e impensada, como é característica aos manipulados e vitimados pelo analfabetismo político.

    Cegadas pelo ódio, as pessoas não raciocinam e sequer elaboram um pensamento que possa ser considerado autêntico, delas mesmas. Depois de ouvir impropérios, pedi a palavra e comecei a argumentar, retomando acontecimentos passados, atitudes de governantes passados, pertencentes a outro espectro político. Em menos de 20 min o debate tomou outro rumo. Os que ofendiam o governo, o PT, a presidente, os petistas, etc. e que usavam como mote esse induto de Natal, para alegar suposta impunidade ou seletividade para beneficiar líderes do partido que haviam sofrido condenação, ficaram sem argumento e passaram a ouvir e analisar com mais ponderação aquilo que eu lhes dizia. Não posso dizer os tenha convencido (aliás, não convencemos ninguém; a pessoa é que se convence, ao refletir sobre o que lê, vê ou ouve); apenas fiz minha parte, ao tirar-lhes as armas e desconstruir os falsos argumentos e ‘princípios’ que alimentavam o ódio, a cegueira e o analfabetismo político que eles demonstravam inicialmente.

    Houvesse uma regulamentação dos artigos da CF sobre os meios de comunicação pública, uma das medidas que o órgão ou agência reguladora deveria impor aos jornais e revistas, bem como aos veículos eletrônicos, seria a publicação em primeira página (na abertura do noticiário ou na página de entrada dos portais, páginas eletrônicas e blogs) de artigos esclarecedores como este ou, no mínimo, dos textos legais sobre o induto de Natal. Na Suécia, país em que não foi necessária uma lei do direito de resposta, os veículos de comunicação agem assim. Mas no caso brasileiro somente sob a força da Lei, e com punições pecuniárias, além de outras previstas na Lei Penal, os grandes veículos privados de comunicação serão instados a agir com equilíbrio, respeitando a Lei os direitos individuais daqueles que são objeto do noticiário. Não é por outro motivo que os proprietários dos veículos comerciais de mídia chantagearam e cooptaram Ayres Brito, pela revogação da Lei de Imprensa. Na América Latina a mídia empresarial sempre flertou com o autoritarismo, apoiou e apóia golpes de Estado. É preciso que os jornalistas independentes, que hoje só têm espaço em blogs e pequenos portais da internet, se mantenham vigilantes e denunciem a manipulação, a desonestidade e o golpismo dos grandes veículos de mídia.

    Por fim sugiro como pauta para futuras reportagens o que aconteceu em Honduras, no Paraguai e mais recentemente – depois das últimas eleições – na Venezuela e na Argentina. Nesse último país, em menos de três semanas, o governo neoliberal recém-eleito, representando os interesses da plutocracia e da grande mídia de lá, por meio de decretos (alguns deles de flagrante ilegalidade) quer impor enormes retrocessos à sociedade.

    • maria meneses disse:

      gostei bastante de seu comentário pois complementa e enriquece o artigo.Parabéns. Saudações. Bom e feliz 2016.

    • Eliezer Lopes dos Passos disse:

      Argumentação convincente e esclarecedora, João Paiva! E, realmente, o que ocorre no Brasil é a manipulação da massa pela grande imprensa.Pessoas incautas, ou maria vai com as outras que se deixam levar, movidas pelo ódio, acatando qualquer notícia, desde que seja contra o Governo Federal.Eu sempre digo que ler não faz mal a ninguém! Que se busque a verdade daquilo que se lê, se ouve, na mídia “brasileirinha”…

    • Debora disse:

      Não há direito automático, há pressupostos objetivos e subjetivos a serem preenchidos. O José Dirceu é acusado de ter praticado crime no período de cumprimento da pena o que é falta grave nos termos do art. 52 da Lep. E nesse caso, se confirmado, não lhe será concedido o indulto por expressa vedação contida nos decretos de indulto natalino. De qualquer forma, equanto preso preventivamente por outro fato, não é possível a aferição do requisito subjetivo.

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