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Marcelo Auler

Na entrevista de quinta feira (31/01) dos membros da Força Tarefa (“República de Curitiba”) Luciano Flores (ao centro) defendeu o entendimento contrário ao do ministro Dias Toffoli (Foto: Eduardo Matysiak)

Definitivamente a chamada “República de Curitiba”, criada por delegados, procuradores da República e juízes ligados à Operação Lava Jato na capital paranaense, se coloca acima das leis e, por incrível que possa parecer, do próprio Supremo Tribunal Federal. Principalmente quando lida com o seu principal troféu, o ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, há 300 dias recolhido a uma sala especial na Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Paraná (SR/DPF/PR).

O desrespeito às leis e ao Supremo ficou claro nas declarações do delegado federal Luciano Flores, alçado ao cargo de superintendente do DPF no Paraná nesse governo de Jair Bolsonaro. Sua promoção certamente contou com a concordância do ex-juiz Sérgio Moro, hoje ministro da Justiça, ao qual a Polícia Federal está subordinada.

Flores, a despeito da decisão do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo, insistiu, em entrevista coletiva, na quinta-feira (31/01),  que a Polícia Federal não tinha obrigação de cumprir a Lei das Execuções Penais – LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984 – e autorizar a ida de Lula ao enterro do irmão, Genival Inácio da Silva, o Vavá.

A lei, como é público, em seu artigo 120 garante aos “presos que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios” a “permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão”.

Na Reclamação 31965/PR,  Toffoli, ainda que de forma “tardia e dissimulada” – tal como descrevemos na postagem “Dano irreparável a Lula confirma sua prisão política” –, autorizou, de maneira esdrúxula, a viagem de Lula que Flores, pela Polícia Federal, Carolina Lebbos, como juíza de primeira instância e o desembargador Leandro Paulsen, do TRF-4 negaram.

Na sua decisão, Toffoli fala da necessidade de atender ao pedido do preso, que o delegado negou.

Contrariando o posicionamento dos três, o presidente do STF permitiu o encontro do ex-presidente da República com parentes em uma “Unidade Militar na Região, inclusive com a possibilidade do corpo do de cujos ser levado à referida unidade militar, a critério da família”.

Lula abriu mão da viagem não apenas por conta do horário inapropriado da decisão, mas por entender que não cabia encontrar parentes em um quartel.

De qualquer forma, Toffoli, presidente da mais alta corte do país, deixou claro no seu despacho a interpretação errônea da Polícia Federal, da juíza Lebbos e do desembargador Paulsen:

“(…) as eventuais intercorrências apontadas no relatório policial, a meu ver, não devem obstar o cumprimento de um direito assegurado àqueles que estão submetidos a regime de cumprimento de pena, ainda que de forma parcial, vale dizer, o direito de o requerente encontrar-se com familiares em local reservado e preestabelecido para prestar a devida solidariedade aos seus, mesmo após o sepultamento, já que não há objeção da lei. Até porque, prestar a assistência ao preso é um dever indeclinável do Estado (art. 10, da Lei nº 7.210/84), sendo certo, ademais, que a República Brasileira tem como um de seus pilares fundamentais a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), como já anunciado por esta Suprema Corte”.

Mas o entendimento do ministro, ainda que presidente da mais alta corte do país, como deixou claro Flores na entrevista na manhã seguinte a esta decisão, não é aceito pela “República de Curitiba”. Para o delegado, o que continuava valendo foi a decisão da juíza de primeira instância. Qual seja, que o direito do preso previsto em lei deveria ser condicionado às possibilidades de a Polícia se considerar capacitada para atendê-lo. Tal como verbalizou na coletiva:

Então me parece muito óbvias a dificuldade e a responsabilidade do Estado como um todo para garantir um direito de alguém que está preso, inclusive pela Lei de Execuções Penais, de ir até um velório ou enterro de seu parente. Mas isso foi muito bem sopesado pelo Poder Judiciário [no caso, a juíza Carolina Lebbos] quando disse que ‘pode’ ser feito [conforme artigo 120 da lei 7.210] não significa que ‘tem’ que ser feito. Cada caso tem que ser analisado. E assim são deferidos vários pedidos anualmente para que os presos possam ir nos velórios”.

A posição do delegado de que o previsto na lei depende de as condições da polícia entender possível seu cumprimento, é a mesma defendida pelos demais membros da “República de Curitiba”.

Na manifestação assinada por 13 procuradores da República onde destacam o verbo “poderá”, consta: “conforme se observa da dicção legal, a permissão de saída não se confunde com direito do preso (art. 41 da LEP), senão como faculdade da administração penitenciária, condicionando-se a concessão à possibilidade de escolta, e, obviamente, à garantia à incolumidade do custodiado e de terceiros”.

A interpretação de outros juristas é divergente. Trata-se de direito e o verbo “pode” que está no artigo 120 da Lei das Execuções Penais não é uma condicionante solta, aleatória. Estaria diretamente ligada ao preenchimento das duas situações narradas adiante, nos incisos do próprio artigo. A saber: “I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; e, II – necessidade de tratamento médico”.

Entendimento que, de certa forma, foi endossado pelo ministro Toffoli quando no seu despacho, repita-se, ele expôs: “Até porque, prestar a assistência ao preso é um dever indeclinável do Estado (art. 10, da Lei nº 7.210/84), sendo certo, ademais, que a República Brasileira tem como um de seus pilares fundamentais a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), como já anunciado por esta Suprema Corte”. (grifo nosso)

Ao justificar a decisão de não atender ao pedido do preso, o delegado Flores acabou – talvez sem perceber – atestando a sua incapacidade como policial. Fez isso ao afirmar que a Polícia Federal não poderia aceitar o uso de uma outra aeronave que não fosse a da corporação. A explicação é, aparentemente, patética:

Imagine vocês se nós usássemos, por exemplo, uma aeronave particular, emprestada por alguém que a gente não sabe quem, conduzida por um piloto que a gente não sabe quem, não sabe o que está passando na cabeça desse piloto, por exemplo, que vai conduzir um ex-presidente da República com policiais federais armados, para onde? Quem garante que ele vá para o destino que ele deveria ir?”

Procuradores registram que Lula não é preso comum (Reprodução editada)

Uma aeronave foi oferecida pelo Partido dos Trabalhadores que não possui avião. Certamente seria fretada. Ou seja, usariam avião de uma empresa aérea comercial. Imaginar que ela serviria para sequestrar um preso qualquer, já soaria ridículo por si só. Sendo esse preso um ex-presidente da República, líder político de fama internacional, é algo ainda mais impensável.

Algo que só cabe na chamada “República de Curitiba” quando se refere ao principal réu (troféu?) que guardam. Um preso que, como os próprios procuradores deixaram claro na manifestação apresentada, é tratado diferencialmente. Eles afirmaram:

É necessário que se rememore que o custodiado não é um preso comum”.

Havia, porém, outras alternativas sequer comentadas pelo delegado. Não foram poucas as vezes de presos serem transportados em aviões de carreira, em voos comerciais.

Em casos anteriores, normalmente reservaram os assentos com antecedência e o preso ou entrava antecipadamente na aeronave ou era conduzido após o ingresso dos demais passageiros. Pela porta traseira, sem passar pelo saguão de embarque do aeroporto.

A polícia sabe como fazê-lo. Bastariam, inclusive, dois policiais na escolta. Sem falar que, como ex-presidente, Lula dispõe de seguranças. São militares do Exército, que certamente auxiliariam nesse trabalho. Jamais sequestrariam o “preso”.

Tal como auxiliaram, em março de 2016, quando o mesmo delegado Flores levou Lula – de forma ilegal, frise-se – coercitivamente de sua casa, em São Bernardo do Campo, para prestar depoimento no aeroporto de Congonhas. Na saída do aeroporto foram os seguranças pessoais do ex-presidente que garantiram sua integridade no retorno para casa.

Eles também atuaram no fatídico dia 7 de abril de 2018, data em que Lula entregou-se à Polícia Federal para cumprir o mandado de prisão determinado por Moro. Estava no Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, em São Bernardo. O prédio se encontrava cercado por centenas de militantes, que falavam em resistir. Flores não esteve no local nem participou desta prisão. Por isso, certamente, sua fala na coletiva de quinta-feira não tenha correspondido à verdade.

Tentando justificar seu argumento da dificuldade de garantir a integridade do preso, alegou que para Lula deixar o prédio gastou-se “mais de um dia” e ainda falou da participação da “PF, com a ajuda da PM e de outras forças policiais que estavam prestando todo o apoio”. Sem isso, disse, “não seria possível efetivar a ordem de prisão dele”. Nada disso corresponde ao que ocorreu naquele dia.

Lula decidiu não cumprir a ordem de Moro para que se entregasse até a sexta-feira. Vencido o prazo inicial sem que fosse atendido, houve negociação. No acerto feito, prometeu que se entregaria no sábado, depois da missa em memória de sua esposa, Marisa Letícia, celebrada no final da manhã.

No dia 7 de abril, apesar da multidão que tomou o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, Lula cumpriu o prometido e se entregou à Polícia Federal (Foto: Francisco Proner)

Após o ato religioso, reuniu-se com filhos e netos e decidiu deixar o prédio no final da tarde. Houve resistência dos militantes – chegaram a quebrar o portão da garagem. Impedido de sair de carro, saiu a pé, pelos fundos do prédio, com os seus seguranças. Cumpriu a promessa feita. A Polícia Federal o recepcionou em um terreno aos fundos. Sem a presença de PMs ou de outras forças policiais.

Ao negarem a ida de Lula ao velório de Vavá, alegaram ainda o possível risco de manifestações contrárias de populares. Poderia realmente ocorrer até em um voo comercial. Restava, porém, outra opção: a do transporte por meio rodoviário.

O percurso entre Curitiba e São Paulo demora em torno de seis horas. Nada impossível de ser feito, inclusive na madrugada. Principalmente com um previsível revezamento de motoristas. Incluindo os próprios seguranças do ex-presidente, com os quais os policiais federais já trataram ao longo dos últimos anos. Inclusive, o próprio delegado Flores. Bastava, portanto, o desejo de se cumprir a lei. Mas este desejo, por mais que o delegado tente demonstrar ao contrário, jamais existiu.

Flores ainda apelou para a questão dos gastos que o transporte do preso acarretaria ao erário. Algo que o ministro Dias Toffoli sequer levou em consideração. Tanto que ele autorizou a viagem sem tocar nesse assunto. Trata-se, como juristas deixaram claro, de uma responsabilidade do Estado. Mas também seria algo facilmente negociável.

Isto, porém, serviu na argumentação do superintendente do DPF no Paraná para se eximir da responsabilidade de o ex-presidente ter sido tolhido em um direito que a lei lhe garantia.

Ao justificar-se, o delegado alegou desconhecer, entre as milhares de autorização de presos saírem para enterros de parentes, qualquer caso “desses milhares que já foram deferidos, onde foi pego um preso de um estabelecimento penal onde estava recolhido, utilizado uma aeronave e gastos públicos milionários para levá-lo a um outro estado onde houvesse uma militância e uma grande concentração de manifestantes pró e contra. Eu não conheça na história do Brasil que isso tenha acontecido. Nem mesmo com o próprio presidente Lula, quando ele foi preso na ditadura, eu acho que houve um transporte interestadual dele e tantos manifestantes que pudessem colocar a vida dele e dos agentes públicos, que estivessem responsáveis para garantir esse direito, em risco.”

Em 1980, como narramos na matéria citada acima, Lula foi ao enterro da mãe na presença de apenas dois policiais à paisana do DOPS de São Paulo, usando um Chevette comum, descaracterizado. O enterro, relembre-se, foi em São Bernardo, onde os metalúrgicos estavam em greve, que era comandada por Lula e tinha sido o motivo de sua prisão. No cemitério, mais de duas mil pessoas participaram do ato sem que nada acontecesse.

Na realidade, todo o imbróglio criado é decorrente do fato de o ex-pre4sidente Lula ser considerado – e tratado – pela “República da Curitiba” como um preso não comum. Especial. Uma espécie de troféu dos operadores da Lava Jato.

Primeiro, sempre cabe lembrar, que se a Constituição fosse seguida à risca, Lula não estaria preso há 300 dias. Não teve ainda seu processo transitado em julgado e tampouco é um réu perigoso, a colocar em risco a sociedade.

Ele está recolhido a uma prisão por capricho de seus algozes com a conivência de uma maioria ínfima de ministros do Supremo Tribunal que modificaram a interpretação da Constituição. Admitiram a prisão a partir da sentença em segunda instância. Maioria esta que já não existe, como já se tornou público.

Além de sofrer uma prisão inconstitucional, o ex-presidente – por não ser um “preso comum” – é mantido em cárcere em um estado onde não reside. Trata-se de mais um capricho da “República de Curitiba”, de forma a manter o controle do mesmo e do cumprimento de sua pena. Controle, inclusive, que tenta limitar cada vez mais as visitas que o “preso não comum” recebe. Como a de religiosos, que se oferecem para visita-los.

Fosse um preso comum, ele deveria estar recolhido quando muito na cidade de São Paulo, caso não houvesse a prisão a que tem direito como ex-presidente -sala de comando – na cidade onde reside, São Bernardo do Campo.

Portanto, se a lei fosse cumprida ao pé da letra, Lula não estaria preso. Se a prisão inconstitucional persistisse, ele deveria estar nas proximidades de seus familiares. Poderia, inclusive, ter ido visitar o irmão com doença grave, antes de seu falecimento, como previsto na Lei das Execuções Penais.

Mas Lula, repita-se, como seus próprios algozes definiram, não é um preso comum”. O que eles não admitem, mas com todo este episódio acabaram deixando claro, é que Lula, maior líder político contemporâneo da História do Brasil, foi transformado em um “preso político”. Um troféu da Lava Jato e do “punitivismo” que domina setores do judiciário. Como tal tem seus direitos tolhidos, ainda que em atropelo a legislação vigente no país. Principalmente na chamada “República de Curitiba”.

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1 Comentário

  1. carlos disse:

    A imprensa é o espelho da sociedade, não por acaso que as comunidades do bairro rio das pedras e outros bairros, já não aguentavam mais serem estorquidas por milicianos, financiados pela família bolsonaro, afinal um butijao de gás aqui um pedágio ali no final além do salários pagos no gabinete de deputados é um desrespeito ao povo, uma afronta as leis e a constituição.

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