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Marcelo Auler (*)

Na Ação Civil Pública, o MPT apresentou fotos de entregadores cujas máscaras foram adquiridas pelos próprios.

Em decisão inédita em se tratando de empresas que utilizam aplicativos, o juiz plantonista do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (São Paulo), Elízio Luiz Perez, determinou, neste domingo (05/04) à Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda. e à Ifood Com. Agência de Restaurante On Line S/A, ambas com sede no estado de São Paulo, garantirem uma remuneração mínima de um salário mínimo (R$ 1.045,00) aos trabalhadores informais que as atendem, sem qualquer registro trabalhista, caso venham a ser obrigados a se isolarem por suspeita de contaminação pelo coronavírus.

A remuneração deverá ser paga também àqueles que possuírem familiares que necessitem da presença deles em casa, impedindo-os de exercerem a função. O pagamento será da média do valor diário recebido por esses trabalhadores nos quinze dias anteriores ao afastamento. Mas jamais poderá ser inferior ao salário mínimo. Valor, portanto, superior aos R$ 600 que o governo federal promete pagar mensalmente a estes mesmos trabalhadores que não tiverem nenhuma fonte de renda.

A decisão acaba sendo a primeira em que um juiz do trabalho pela primeira vez reconhece a responsabilidade destas empresas de aplicativo pela proteção da saúde e da integridade física destes trabalhadores que atendem por plataformas digitais.

Nas duas Ações Civis Públicas movidas pelo Ministério Público do Trabalho – Processo nº 1000396-28.2020.5.02.0082, da 82ª Vara do Trabalho (Ifood) e Processo nº 1000405-68.2020.5.02.0056, da 56ª Vara do Trabalho (Rappi Brasil), o juiz plantonista ainda obrigou tais empresas, bem como os restaurantes que são atendidos por elas, a fornecerem orientações detalhadas, material de higiene e proteção a cada um destes entregadores.

As ações são assinadas pelo coordenador nacional da Coordenadoria de Combate às Fraudes nas Relações de Trabalho – CONAFRET, Tadeu Henrique Lopes da Cunha, a vice coordenadora, Carolina De Pra Camporez Buarque, os Procuradores do Trabalho Christiane Vieira Nogueira, Renan Bernardi Kalil, Rodrigo Barbosa de Castilho, Rodrigo de Lacerda Carelli, Tatiana Legal Bivar Simonetti e o Procurador Regional do Trabalho Roberto Rangel Marcondes.

Antes de recorrer à Justiça do Trabalho, o Ministério Público do Trabalho, tal como vem fazendo com outras empresas, buscou o entendimento com a Ifood e a Rappi. Mas ambas não apresentaram os procedimentos que estão adotando para garantir a saúde dos trabalhadores informais que as atendem. Em consequência, no sábado (04/04) as Ações Civis Públicas foram impetradas. Nelas consta que:

Na inicial levada a juízo, procuradores reproduziram queixas dos entregadores enviadas ao The Intercept.

“Devidamente intimada, e no prazo concedido, a requerida não se manifestou sobre as medidas adotadas (…) os depoimentos colhidos pelo MPT no dia 03.04.2020, última sexta feira, e diversas matérias jornalísticas publicadas nos últimos dias apontam para a falta de proteção à saúde dos trabalhadores de plataformas digitais”.

Nas iniciais, os Procuradores do Trabalho, ao lado de medidas de higiene e de proteção – estas a serem adotadas inclusive junto aos clientes que recebem as mercadorias -, solicitaram a garantia da ajuda financeira para os entregadores que se encontram no chamado grupo de risco além daqueles que vierem a manifestar suspeita de contaminação. O pedido engloba ainda os que forem impedidos de exercer a função por possuírem “encargos familiares que também demandem necessariamente o distanciamento social em razão da pandemia do coronavírus”. As iniciais das ações especificam:

“5 – GARANTIR aos trabalhadores no transporte de mercadorias, por plataformas digitais, que integrem o grupo de alto risco (como maiores de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos e gestantes) assistência financeira para subsistência, a fim de que possam se manter em distanciamento social, enquanto necessário, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência, garantindo-se a mesma assistência financeira para as trabalhadoras e trabalhadores das referidas categorias que possuam encargos familiares que também demandem necessariamente o distanciamento social em razão da pandemia do coronavírus (com filhas ou filhos, pessoas idosas ou com deficiência, pessoas com doenças crônicas que podem ter seu quadro agravado pelo coronavírus, dela dependentes).

6 – ESTABELECER política de autocuidado aos profissionais do transporte de mercadorias, por plataformas digitais, para identificação de potenciais sinais e sintomas de contaminação do coronavírus, prestando assistência para encaminhamento ao serviço médico disponível, caso se constatem sintomas mais graves da doença.

7 – GARANTIR aos trabalhadores no transporte de mercadorias, por plataformas digitais, que necessitem interromper o trabalho em razão da contaminação pelo coronavírus, assistência financeira para subsistência, a fim de que possam se manter em isolamento ou quarentena ou distanciamento social, enquanto necessário, sem que sejam desprovidos de recursos mínimos para sua sobrevivência“.

Nas ações, os Procuradores do Trabalho cobram destas empresas medidas como: fornecimento, gratuito, de álcool-gel (70%, ou mais); espaços para a higienização de veículos, bags que transportam as mercadorias, capacetes e jaquetas (uniformes), bem como credenciar serviços de higienização; orientações sobre uso, higienização, descarte e substituição de materiais de proteção e desinfecção, facilmente acessíveis, por meio virtual e físico, em pontos designados como de intensa circulação desses profissionais.

Há ainda a decisão de os estabelecimentos tomadores dos serviços de entregas cadastrados solicitarem aos profissionais do transporte de mercadorias a higienizarem as mãos periodicamente, como condição prévia, inclusive, para recebimento das mercadorias a serem transportadas. Tais estabelecimentos devem ainda disponibilizar espaço seguro para a retirada das mercadorias, de modo que haja o mínimo contato direto possível entre pessoas; disponibilizar água potável aos profissionais de entrega, para sua hidratação; disponibilizar álcool-gel (70%, ou mais), sem prejuízo do uso de lavatórios com água corrente e sabão para que possam higienizar devidamente as mãos, secá-las com papel toalha e após utilizar o álcool gel”.

Além disso, os estabelecimentos comerciais devem orientados os profissionais sobre cuidados na entrega das mercadorias tais como “estimular a ausência de contato físico e direto com quem as receberá, restringindo acesso às portarias ou portas de entrada do endereço final, de modo que os profissionais da entrega não adentrem as dependências comuns desses locais, tais como elevadores, escadas, halls de entrada, e outros”.

Por fim, estes estabelecimentos ficam obrigados a informar à empresa controladora da plataforma digital sobre a ocorrência de caso confirmado de coronavírus entre trabalhadores ou frequentadores do estabelecimento, de que tiver conhecimento.

Ao decidir durante seu plantão, o juiz Perez registra que “em resposta a recomendação do Ministério Público do Trabalho (Id. 17c5b79), a ré aduzira que os prestadores de serviço não são seus empregados e que é empresa de tecnologia intermediadora, mas, considerando sua função social e o estado de calamidade pública, vem desempenhando medidas para evitar o contágio de COVID-19 em todo seu ecossistema”.

Para ele, porém, isso foi “evasivo” e “incompatível com a gravidade das questões em exame”, acrescentando: ” É de amplo e notório conhecimento que os prestadores de serviços à ré permanecem atuando, nesse período de isolamento social, sem insumos e efetiva orientação
técnica específica contra a doença COVID-19. A mera emissão de informativos genéricos não é apta a gerar outra conclusão; os depoimentos colhidos pelo autor também a corroboram”.

Explica que a questão sobre a natureza da relação de trabalho entre as empresas e estes trabalhadores foge ao que está se discutindo na ação, “em que se busca tutela relacionada à saúde dos trabalhadores que atuam pelo aplicativo da ré, como indica o autor. Não há dúvida, no entanto, de que a ré, ao menos, centraliza e organiza, por plataforma digital, a conexão entre trabalhadores e terceiros (empresas fornecedoras de produtos alimentícios e consumidores)”.

E conclui: “Ante o exposto, defiro, em parte, a tutela de urgência requerida (CPC 330), nos termos abaixo, com as cautelas e medidas necessárias para viabilizar e aferir o célere cumprimento das obrigações de fazer”.

Ao acatar todos os pedidos listados pelo MPT relacionados à difusão de informações qualificadas no interesse dos trabalhadores, o juiz ainda determinou “a inclusão de pelo menos 3 (três) vídeos informativos no aplicativo da ré, seguindo as diretrizes dos pedidos, destinados respectivamente (1) aos trabalhadores, (2) aos fornecedores de produtos e (3) aos consumidores, com a indicação dos protocolos de segurança sanitária, considerando a necessidade de proteção difusa e de ampla fiscalização. Os vídeos serão obrigatoriamente exibidos no primeiro acesso ao aplicativo (trabalhadores, fornecedores e consumidores) e também permanecerão à disposição de todos os interessados para nova exibição, com acesso na página principal do aplicativo.”

Já ao atender os pedidos relacionados à obrigações de fornecimento de insumos, organização dos locais de trabalho e logística, diz que “a comprovação da implementação dessas medidas ocorrerá, a priori, também por intermédio (a) da exibição de recibos da compra de álcool-gel (70% ou mais) por parte da ré, destinados ao uso diário e contínuo por todos os trabalhadores e (b) da divulgação, por registro fotográfico atualizado, no aplicativo, dos locais de efetiva retirada dos produtos pelos transportadores envolvidos, em cada estabelecimento“.

Já com relação aos pedidos de indenização dos trabalhadores afastados por serem do grupo de risco, ou que tenham familiares necessitando do acompanhamento deles, assim como nos casos da assistência àqueles que tiverem “potenciais sinais de contaminação” ou ainda os que pararem por estarem contaminados, o juiz estipulou que:

“A implementação dessas obrigações também observará os seguintes critérios, sem prejuízo de seu integral cumprimento, assim como se dá em relação às determinações acima. A garantia de assistência financeira aos trabalhadores que integram grupo de alto risco, que demandem necessário distanciamento social ou afastados por suspeita ou efetiva contaminação pelo novo coronavírus, terá por referência a média dos valores diários pagos nos 15 (quinze) dias imediatamente anteriores à publicação desta decisão, garantido, no mínimo, o pagamento de valor equivalente ao salário mínimo mensal”.

Ao considerar que os pedidos do MPT já são do conhecimento das empresas, bem como a urgência da adoção das medidas, o juiz referiu-se à “notória capacidade financeira do empreendimento, cuja atividade presume-se ordinariamente ampliada em razão do isolamento social” e fixou prazo de “48h para cumprimento das medidas acima, a contar da ciência desta decisão.”

Estipulou ainda “multa diária de R$50.000,00 pelo eventual descumprimento das determinações acima”, especificando que “o parcial cumprimento das decisões não eximirá a ré da incidência da multa”. Caso as multas venham a ocorrer, os valores arrecadados serão todos destinados à Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) para combate à pandemia COVID-19.

Abaixo publicamos a inicial da Ação Civil Pública contra a Ifood e a sentença do juiz nessa ação. Para conhecer a Ação Civil Pública contra a Rappi clique aqui; para ler a decisão nesta segunda ação, clique aqui.

Ação Civil Pública contra Ifood 

Sentença do Juiz Elízio Luiz Peres contra a Ifood 

(*) Matéria reeditada às 09:45h, de 06 de abril, para acerto de informações. Erroneamente divulgamos o valor do Salário Minimo como R$ 1.039,00, mas com a MP 919/2020, ele passou para R$1.045,00, como lembrou meu primo e atento leitor Pedro Auler. Agradeço a ele e peço desculpas a todos. 

 

 

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