Ao tomar partido e confirmar a censura decretada às entrevistas do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no final da noite de sexta-feira (28/09), pelo ministro Luiz Fux, o ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), na noite de segunda-feira (01/10) não apenas atropelou todos os julgados pela corte que agora preside, que sempre considerou a censura incompatível com a Constituição de 1988.
Ele também acabou compactuando com os erros jurídicos grosseiros que seu vice-presidente cometeu e que foram didaticamente listados pelo ministro Ricardo Lewandowski. Não foram poucos.
Fux, ao censurar a entrevista do ex-presidente à Folha de S.Paulo, em decisão tomada no processo de Suspensão de Liminar (SL) 1178, implicitamente ampliou sua proibição. Estendeu-a a todos os órgãos de comunicação ao impedir Lula de falar, como se constata no trecho adiante:
“que o requerido Luiz Inácio Lula da Silva se abstenha de realizar entrevista ou declaração a qualquer meio de comunicação, seja a imprensa ou outro veículo destinado à transmissão de informação para o público em geral“. (grifo nosso)
A partir desta decisão, no sábado (29/09) pela manhã, o jornalista Florestan Fernandes e sua equipe foram impedidos pela Polícia Federal de se avistarem com o ex-presidente Lula. Impedimento contra o qual se insurgiram seus advogados em petição ajuizada segunda-feira (01/10), na Reclamação 31.965. A proibição ocorreu apesar da autorização dada na véspera pelo ministro Lewandowski. Certamente a Polícia Federal se respaldou no que Fux determinara com alarde na noite anterior.
Porém, ao estender a ordem aos demais meios de comunicação, o vice-presidente do STF – que no entendimento de Lewandowski exerceu indevidamente a presidência da corte -, acabou atropelando o que prevê o Código de Processo Civil (CPC). Concedeu mais do que foi pedido. Isto, no Direito chamam de “ultra petita” e é vedado pelo artigo 492 do CPC:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Ao recorrer da decisão de Lewandowski na sexta-feira, o que por si só já foi uma aberração por não ser admitido recursos de pessoa jurídica de direito privado, o Partido Novo limitou-se a reclamar da decisão que beneficiava a Folha de S.Paulo e a jornalista Mônica Bergamo. Ou seja, referiu-se exclusivamente à decisão tomada por Lewandowski na Reclamação nº 32.035.
Não houve qualquer citação ao decidido na Reclamação 31.965, impetrada pelos advogados Cezar Brito, Claudio de Souza Neto e Paulo Freire, em 21 de setembro, em nome de Florestan Fernandes Jr..
A falha na petição do Partido Novo só foi ser corrigida às 12H52m de segunda-feira (01/10). Portanto, mais de 60 horas depois da decisão de Fux. Foi quando ajuizaram um Aditamento à Inicial (veja ilustração ao lado). Somente nesta peça é que se pediu a inclusão da Reclamação 31.965:
“Embora a liminar alcance qualquer entrevista e veículo de comunicação, vem requerer a emenda da inicial, para incluir no objeto da presente Suspensão a Rcl. 31965, também de relatoria do E. Ministro Ricardo Lewandowski, que tem idêntico objeto suspenso pela decisão de Vossa Excelência. Requer, ainda, a inclusão no polo passivo deste Processo o Sr. Florestan Fernandes Junior, que é Reclamante na Rcl 31965“.
Logo, juridicamente, seguindo o que determina o Código de Processo Civil – que Fux ajudou a reescrever – a decisão dele na SL 1178 não poderia abranger mais do que foi pedido, ou seja, deveria se limitar à autorização dada por Lewandowski à Folha de S.Paulo e Mônica Bergamo. Tal como pedido na inicial apresentada na sexta-feira à noite, que levou Fux a se intrometer – indevidamente, segundo Lewandowski – na discussão em torno da entrevista ao ex-presidente Lula.
Tampouco a Polícia Federal poderia impedir o ingresso de Florestan Fernandes na Superintendência de Curitiba no sábado pela manhã, uma vez que a decisão de Lewandowski autorizando-a não fora questionada pelo Partido Novo e não poderia ser abrangida pela decisão de Fux.
Destaque-se ainda que após o aditamento do Partido Novo registrado às 12H52m de segunda-feira, Fux não voltou a se manifestar nos autos da SL 1178.
O passo seguinte nesse processo foi a apresentação do ofício do ministro da Segurança Pública, Raul Jungmann, questionando o presidente do STF qual decisão a Polícia Federal deveria acatar entre a de Fux, na sexta-feira (29/09), e a nova de Lewandowski, despachada no início da tarde de segunda-feira (01/10), quando apontou todos os erros cometidos pelo colega na SL 1178 e reafirmou sua determinação permitindo o acesso dos jornalistas a Lula. O ofício de Jungmann foi protocolado às 20h53 e seu registro nos autos deu-se às 21H13 (veja ilustração acima).
Portanto, a inclusão da Reclamação 31.965 jamais foi oficializada. Juridicamente, a decisão de Fux, até a manhã desta terça-feira (02/10) limitava-se a discutir a autorização dada por Lewandowski à Folha e a Mônica Bergamo.
Não era parte no processo o pedido feito em nome de Florestan Fernandes Jr. atendido em Reclamação distinta, ou seja, na Rcl 31.965.
Até pela limitação imposta pelo artigo 492 do CPC, a decisão de Fux deveria limitar-se apenas a Rcl. 32.035, como consta do pedido apresentado pelo Partido Novo. Mas o texto de Fux provocou confusão.
Confusão que fica nítida no e-mail encaminhado pelo diretor-geral do Departamento de Polícia Federal, Rogerio Augusto Viana Galloro ao ministro da Segurança Pública solicitando orientação de qual decisão atender. Na correspondência eletrônica (veja ao lado) ele confunde as pessoas. Misturando os casos, Galloro transformou Florestan Fernandes em representante da Folha de S.Paulo:
“Em 28/09/2011, o Excelentíssimo Ministro do STF Ricardo Lewandowski decidiu na Reclamação 31.965 Paraná, determinando ao magistrado responsável pela 12ª Vara Federal de Curitiba, bem como ao Superintendente Regional da Polícia Federal que permitisse o acesso do Reclamante Florestan Fernandes Junior, representante do Jornal Folha de S. Paulo, ao apenado ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva...”.
Já Jungmann, no ofício encaminhado a Tofolli, trata a decisão de Fux como abrangente às duas Reclamações:
“(…) vejo-me na circunstância de submeter a Vossa Excelência a questão ora referida, com o fim de colher dessa Presidência orientação quanto aos efeitos da decisão tomada na Suspensão de Liminar 1.178 Paraná (que diz respeito não só à Reclamação nº 31.695, mas também à Reclamação nº 32.035) exarada pelo Ministro Luiz Fux, na condição de Presidente em Exercício do Supremo Tribunal Federal, de forma a certificar-me de que a adoção dos procedimentos definidos pela Polícia Federal não estariam a ferir ordem judicial expedida por esta Corte“.
Na sua intervenção, Toffoli assume que o decidido por Fux abrangeria as duas Reclamações sem levar em conta que na SL 1178 Fux estava limitado. Pelo que impõe o CPC, deveria analisar o pedido que se restringia à Reclamação 32.035, apresentada em nome da Folha e de Mônica Bergamo.
Juridicamente, portanto, quando o presidente do STF determinou que “a fim de dirimir a dúvida no cumprimento de determinação desta Corte, cumpra-se, em toda a sua extensão, a decisão liminar proferida, em 28/9/18, pelo Vice-Presidente da Corte, Ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência, nos termos regimentais, até posterior deliberação do Plenário“, a ordem de Lewandowski na Reclamação 31.965 não estaria inclusa nesta decisão.
Afinal, o pedido do Partido Novo atendido por Fux limitou-se à Reclamação apresentada pela Folha de S.Paulo e a jornalista Mônica Bergamo. E Aditamento apresentado depois, não tinha merecido apreciação.
Na verdade, porém, pelo que se depreende, as decisões tomadas em nome da presidência da Corte, seja na sexta-feira, por um vice-presidente – que no entendimento de Lewandowski, assumiu indevidamente a presidência – ou na segunda-feira, pelo presidente de fato, são muito mais políticas do que jurídicas.
Tanto assim que insistiram em atender a um pedido de Suspensão de Liminar quando a decisão de Lewandowski não foi liminar. Houve julgamento do mérito em duas Reclamações, devidamente acatadas por ele.
Mais ainda, o recurso foi impetrado por uma parte inadequada – um partido político que, como se disse, é pessoa jurídica de direito privado, sem permissão para apresentar tais recurso, a não ser que recebesse delegação para tal de pessoa jurídica de direito público. Foi, na definição de Lewandowski, “um estratagema” usado “para desconstituir uma decisão de mérito proferida em sede de Reclamação”.
Juridicamente também é discutível a interferência do vice-presidente no caso a partir de uma informação levada aos autos por e-mail da secretária-geral da presidência (veja ilustração) de que o presidente da corte estava ausente, sem entrar em detalhes de como a ausência o impediria de atuar em autos eletrônicos.
Afinal, Toffoli estava fora de Brasília, mas não no exterior. Sim, em São Paulo. Ao mesmo tempo em que Fux também não estava na capital, como afirmou Lewandowski, mas no Rio de Janeiro. Situação similar à do presidente de fato. Falta, portanto, uma explicação lógica para a substituição.
O mais grave segundo os juristas foi a repetição de um atropelamento grosseiro dos códigos e leis tal como ocorreu em julho passado, junto ao TRF-4, em torno do Habeas Corpus concedido a Lula pelo desembargador Rogério Favretto. Na ocasião muito se criticou quando o desembargador João Pedro Gebran Neto avocou para si o caso e refez decisão de seu par, sem competência para tal.
Da mesma forma, tanto Fux na sexta-feira, como Toffoli na segunda-feira, reviram decisão de um colega sem terem competência jurídica no caso. O correto seria a parte apelar da decisão através de recurso a ser decidido pela Turma do STF. Jamais unilateralmente por qualquer de seus ministros, independentemente de estarem ou não na presidência da Corte. O que apenas reforça a tese de que a decisão foi meramente política para manter longe das páginas dos jornais o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
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5 Comentários
[…] A petição assinada pelos advogados/deputados, foi distribuída por dependência às Reclamações 31.965 (ajuizada por Florestan Fernandes Júnior) e 32.035 (impetrada pela Folha de S.Paulo e Mônica Bergamo), ao ministro Ricardo Lewandowski. Este, na sexta-feira (28/09) concedeu o direito de Lula ser entrevistado. Depois, foi atropelado por decisões de seus pares Luiz Fux – Com a mesma citação, Fux rejeitou a censura (2011) e agora a concedeu – e Dias Toffoli – Ao censurar, Toffoli atropela o STF e compactua com erros. […]
Tá levando muita grana $$$$$$$$$$$ . . . .
O nossa “justissa” está barbarizando a Constituição de tal modo que já tem candidato à presidência achando melhor governar sem congresso e mandar bala em quem discordar desse grande acordo ” com Supremo com tudo”.
Aliás, se ” #Ele não” for eleito, vai aumentar ainda mais esse imbróglio com a criação de 20 vagas para o STF.
Foi mais um ato golpista. O “çupremo” deu cobertura ao golpe desde a primeira hora e continua mantendo seu apoio. Quero ver como irão se justificar no futuro.
É preciso enviar esta matéria para estes ministros perceberem como estamos vendo suas atitudes.
Cadê o bom senso da Suplema Corte?
Parece que já rasgaram a constituição faz parte tempo…