“Que a atuação do Ministério Público contra a corrupção prossiga validamente, instaurando-se e ampliando-se os procedimentos legítimos e necessários e conduzidos de modo exemplar e amplo, sem seletividades, vieses ou desvios. É o que a lei impõe e a sociedade exige, para que não se convertam em meros instrumentos de perseguição, sensacionalismo e facciosismo nos chamados espaços e horários “nobres” da mídia”.
A recomendação acima, bastante crítica como de resto todo o texto, vem de ninguém menos do que dois ícones do Ministério Público Federal brasileiro: o ex-procurador-geral da República Claudio Lemos Fonteles e o sub-procurador da República, Alvaro Augusto Ribeiro Costa, que foi um dos primeiros Procurador Federal dos Direitos do Cidadão. pós Constituição de 1988 além de ter presidido também a Associação Nacional dos Procuradores da República. Ambos estão aposentados, mas devem ser vistos como exemplos tanto no campo profissional como na vida pessoal. Afinal, como eles mesmos destacam,
“Os que subscrevem este texto dedicaram, senão sua vida funcional toda, mas grande parte dela ao Ministério Público, e o fizeram em momentos decisivos de sua história.
Como não nos calamos antes, não podemos nos calar agora, porque o que nos move é propiciar reflexão madura e serena sobre os acontecimentos presentes na sociedade brasileira”.
Em texto postado esta tarde no Blog de Claudio Fonteles e a nós encaminhado pelo próprio, os dois tecem fortes críticas ao papel do Ministério Público nos últimos acontecimentos. Logo no início do que eles próprios, no e-mail encaminhado, classificam de “Manifesto”, fazem uma crítica velada à maneira como estão atuando procuradores da República e promotores, ao deixarem claro que os membros do Ministério Público
“devem ter bem presente que o trabalho institucional não condiz com arroubos espetaculares, protagonismos em demasia, exaltações midiáticas e prejulgamento”.
Outra crítica pesada é quando alertam que não existe a figura do investigado, uma vez que a instituição – MP – “legitimamente, investiga é o fato; não a pessoa. E vão adiante no puxão de orelha nos seus colegas mais novos:
“Escolher um suposto “criminoso” e a partir daí “investigá-lo” e constrangê-lo para descobrir supostos crimes é inverter a lógica legal e afrontar princípios fundamentais de Direito Processual e Penal. É puro arbítrio, que a ordem jurídica condena e sanciona”.
Sem fazerem referência direta, eles abordam também a questão da condução coercitiva que o juiz Sérgio Moro impôs ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na sexta-feira, 4 de março. Trata-se de um episódio que muitos sustentam pelo qual, na verdade, se pretendia prender o ex-presidente, encaminhando-o para Curitiba. Algo que ainda deverá ser esclarecido para se escrever a História contemporânea deste pais.Sobre condução coercitiva, de forma genérica, os dois dizem:
Alvaro Augusto Ribeiro Costa um dos primeiros Procurador Federal do Direito dos Cidadãos, outro nome respeitado não só no MP, mas também no Judiciário. Foto: EBC
“Condução coercitiva e prisão preventiva igualmente não se confundem.
Não se nega a existência do instrumento da chamada condução coercitiva. É cabível, porém, exclusivamente quanto à testemunha recalcitrante, isto é, a que, tendo regularmente sido intimada a prestar depoimento na forma e nas hipóteses legalmente previstas, tenha se recusado injustificadamente a atender à convocação.
Quanto à prisão, é cabível unicamente para o réu ou o indiciado, e não para a testemunha”.
Mais adiante, em to de advertência, lembram:
“O utilizar-se, inapropriadamente, de qualquer desses instrumentos jurídicos a compelir testemunha, indiciado ou réu a prestar depoimento à margem do devido processo legal é de todo inadmissível”.
Abaixo, a íntegra do texto que os dois postaram na tarde deste domingo (13/03):
A Constituição federal de 1988 definiu o Ministério Público como instituição essencial ao regime democrático, que lhe cumpre defender, porque na Democracia abre-se pleno espaço ao exercício dos direitos individuais e comunitários.
Instituição que é, seus membros – promotoras e promotores, procuradoras e procuradores – devem ter bem presente que o trabalho institucional não condiz com arroubos espetaculares, protagonismos em demasia, exaltações midiáticas e prejulgamentos.
Se a imprensa, no papel que assume de difundir o furo jornalístico, o estrépito posto em manchete, adota meios condizentes a esse propósito, todavia o compromisso institucional dos membros do Ministério Público orienta para o saber assumir o controle da situação: conduzir, não se deixar conduzir. Prestar, sim, contas à sociedade do desempenho de sua missão constitucional, mas sempre, e quando tenha formado sua convicção serena, fundada e objetiva, afastando-se do emitir juízos meramente opinativos, vale dizer, advindos e carregados de ilações puramente noticiosas.
A propósito, não se pode, em primeiro lugar, confundir figuras processuais absolutamente distintas: a testemunha, o indiciado, o réu. O que é lícito aplicar a um é ilícito aplicar a outro. Todos, porém, sob a proteção da lei e mediante o devido processo legal adequado a cada hipótese e situação.
Lembre-se, ainda, que não existe a figura equivocadamente chamada de investigado. O que legitimamente se investiga é o fato; não a pessoa. Se para leigos e a mídia pouco informada é compreensível a confusão, isso, porém, é inaceitável para um magistrado ou membro do Ministério Público.
Escolher um suposto “criminoso” e a partir daí “investigá-lo” e constrangê-lo para descobrir supostos crimes é inverter a lógica legal e afrontar princípios fundamentais de Direito Processual e Penal. É puro arbítrio, que a ordem jurídica condena e sanciona.
Condução coercitiva e prisão preventiva igualmente não se confundem.
Não se nega a existência do instrumento da chamada condução coercitiva. É cabível, porém, exclusivamente quanto à testemunha recalcitrante, isto é, a que, tendo regularmente sido intimada a prestar depoimento na forma e nas hipóteses legalmente previstas, tenha se recusado injustificadamente a atender à convocação.
Quanto à prisão, é cabível unicamente para o réu ou o indiciado, e não para a testemunha.
O manejar a restrição preventiva à liberdade em quadro de provisoriedade – quando as instâncias de conhecimento e recursal ordinária não tenham positivado o juízo de condenação – pede cautela.
A cautela se expressa na resposta clara às três indagações processuais para isso autorizar: há risco de fuga do indiciado ou do acusado? Ele tem a seu dispor o prejudicar a apuração dos fatos porque é capaz de coagir testemunhos, destruir provas? A conduta, em apuração, é de grave comprometimento da paz social?
Por certo que as respostas, se positivas, a essas indagações não se sustentam caso signifiquem conclusões abstratas, de “viés profético”, ou de “puro achismo”.
O utilizar-se, inapropriadamente, de qualquer desses instrumentos jurídicos a compelir testemunha, indiciado ou réu a prestar depoimento à margem do devido processo legal é de todo inadmissível. Impõe-se destacar, aliás, que o texto constitucional é claríssimo no garantir o princípio de que “ninguém pode ser obrigado a se auto-acusar”, inclusive propiciando estardalhaço no cumprimento da medida. Efetivamente isso não aproveita em nada a um processo válido, antes mancha a verdade institucional do Ministério Público.
Em síntese, procedimentos assim afrontosos à ordem constitucional ou legal sequer podem ser tidos como condução coercitiva ou prisão cautelar. Que o diga o juízo isento e competente para isso.
Que a atuação do Ministério Público contra a corrupção prossiga validamente, instaurando-se e ampliando-se os procedimentos legítimos e necessários e conduzidos de modo exemplar e amplo, sem seletividades, vieses ou desvios. É o que a lei impõe e a sociedade exige, para que não se convertam em meros instrumentos de perseguição, sensacionalismo e facciosismo nos chamados espaços e horários “nobres” da mídia.
Os que subscrevem este texto dedicaram, senão sua vida funcional toda, mas grande parte dela ao Ministério Público, e o fizeram em momentos decisivos de sua história.
Como não nos calamos antes, não podemos nos calar agora, porque o que nos move é propiciar reflexão madura e serena sobre os acontecimentos presentes na sociedade brasileira.
Jamais as soluções arbitrárias e ditatoriais, sempre o debate franco, respeitoso e claro: só assim aprendemos e vivemos Democracia”.
*Claudio Lemos Fonteles – Ex-Procurador-Geral da República.
*Alvaro Augusto Ribeiro Costa – Ex- Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República.
18 Comentários
artigo muito bom
[…] A critica ao Ministério Público por dois ícones do MPF: Claudio Fonteles e Alvaro Costa […]
Uma notícia de ontem chamou minha atenção: a denúncia contra o braço direito de Aecio Neves: Pimenta da Veiga.
Enquanto João Paulo Cunha foi condenado por ter recebido 30 mil – dez vezes menos do que o tucano – e cumprido pena, o sujeito só agora foi denunciado.
Mas o que desperta curiosidade – espero que nos verdadeiros repórteres, como você, Auler – é a declaração do advogado do réu dizendo que o MPF havia arquivado e agora denuncia.
Ou seja, o MPF tentou arquivar e algum juiz não concordou com o arquivamento, o que obrigou outro procurador a fazer a denúncia. É ou não é interessante? Imagine o teor dos despachos que estão nos autos….
Outra coisa que ninguém comenta: então no mensalão chamado de petista também teve distribuição de dinheiro pra tucano? Ora, ora…
Marcelo, precisou ferrarem o Lula para esses ícones ex procuradores da República se darem conta dos desmandos do Moro, da PF e da PGR-PR? Só agora se deram conta, só agora, neste momento em que os fascistas estão batendo na nossa porta?
Tao breve quanto o MJ foi a chicana dos 3 patetas… como diria Romário, “Agora, todos estão contentes: o rei, o príncipe e o bobo… “
A pergunta que fica é: por que esses e outros procuradores ou ex-procuradores do MPF (que têm respeito e apreço pela Lei) só agora, quando o golpe midiático-policial-judiciário está em vias de se consolidar, vêm a público se manifestar? Por que não colocaram a boca no trombone lá no início, quando sérgio moro e os colegas deles, assim como os policiais federais, sempre insuflados pelo PIG, começaram a cometer abusos e ilegalidades criminosas, visando atingir o objetivo de derrubar o governo, aniquilar o PT e a Esquerda, incriminar e encarcerar Lula?
[…] Não estou sozinha nessa interpretação, você sabe. Muito pelo contrário. […]
O Moro não liga para o que outros pensam, ele faz o quer e sabe por quê? Porque o próprio judiciário deu apoio para que ele fizesse o que quisesse. Ele ganhou a mídia, ganhou fama, ganhou apoio dos insanos ou de pessoas que não se importa em questionar o comportamento dele, que preferem dar uma de ignorante a dar o braço a torcer ou é oportunista como ele. Moro e as corjas que os apóia parecem ser mais forte que o judiciário todo. Sergio Moro já passou dos limites e agora provoca e o caos final foi ter mandando e-mail para o G1 que é filha da rede Globo golpista. O senhor Claudio Fonteles e Alvaro Costa ambos são mestres experientes e exemplo a ser seguido pelos novos magistrados.
Esse é o cara!!!
Saibam todos que o Dr. Fonteles ainda deve ser reverenciado por um fato: ele é um dos raríssimos – senão o único – membro do MPF a recusar o auxílio-moradia.
Precisa dizer mais alguma coisa?
O STF, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacionaldo Ministério Público podem omitir-se das evidentes ações ilegais dos MPF e MPSP e sincronizadas com mídia, com vazamentos seletivos indutores de repercussões emocionais da população, agredidas por abuso em sua boa-fé ? O golpe midiático-judicial em gestação atualmente ameaça o futuro das atuais e futuras gerações. Afinal, o controle do Estado e a proteção dos recursos naturais do país não podem ser alterados por articulações subterrâneas com conexões internacionais.
O Brasil tem 147 milhões de eleitores. Hoje tinha na melhor das hipóteses 5 milhões nas ruas.
A GLOBO SABE FAZER CONTA???
SEM MAIS.
Só agora, depois de todas as ilegalidades cometidas pela “força-tarefa” da vara da Guantánamo brasileira, é que vamos, pouco a pouco, conhecendo os membros do MP defensores da ordem constitucional e democrática. A presença nefasta de Cardozo por tempo excessivo no MJ permitiu que esta operação lava jato evoluísse para se tornar um Estado Policial-Terrorista incrustado no Estado Nacional.
Referências na área jurídica, tais como os dois ínclitos autores do artigo, não podem ser perdidas, sob pena de o Ministério Público e o Judiciário sofrerem perda contínua e crescente de prestígio, a mais do que, perigosamente, já está a ocorrer. A Lava Jato vai perdendo credibiliadade, a olhos vistos, com os seguidos incontrolados vazamentos de delações premiadas, em inexplicável profusão; as escutas clandestinas da Lava Jato, sem conclusão, por evidente pressão de delegados da PF atuantes na Operação que fizeram campanha desrespeitosa contra a presidente Dilma; a presença ostensiva, por exemplo, do japonês da Federal, um policial processado por contrabando, fazendo as vezes de estrela da mídia; a visível e imoral seleção de investigados só do lado do governo e, agora, a fixação inadmissível no ex-presidente Lula, sem falar no caso do delator premiado Youssef que, por ter sido delator no caso Banestado, não poderia mais merecer o benefício, por não ter cumprido o acordo de delação premiada com próprio juiz Moro, seu conterrâneo de Maringá-Paraná!
PENTADELATADO para os HERÓIS SELETIVISTAS e nada. Nós, brasileiros, ainda vamos pagar caro por esses funcionários públicos que são políticos transvestidos em cargos trabalhando descaradamente em prol de um grupo politico e a inércia da presidente que acreditou em uma história demagoga golpista de seu braço direito Cardozo. Adeus Dilma, leva o republicano junto.
se tudo está perdido porque comentar?
Palavras ao vento. Dado que os abusos já vão sem volta. Como uma enorme pedra rolando de uma íngreme encosta. Ninguém consegue mais pará-la. Ao contrário, da velha imprensa vem mais um empurrãozinho a empregar velocidade e certeza do mal que causará. Tarde, muito tarde. A serpente não volta para o ovo.
[…] Leia toda a história no Blog do Marcelo Auler. […]
[…] Sourced through Scoop.it from: https://www.marceloauler.com.br […]