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Didaticamente, em sete itens, a explicação sobre o golpe do impeachment

Marcelo Auler

Viva o golpeCom a devida autorização do autor, Márcio Tavares d”Amaral, um grande e antigo amigo, reproduzo aqui um belíssimo – e elucidativo – texto que ele distribuiu entre um grupo fechado. Didaticamente, como todo bom professor sabe fazê-lo – e Márcio é um excelente mestre, não à toa é Professor emérito de filosofia na UFRJ  – ele demonstra por que podemos falar que o Impeachment de Dilma Rousseff, embora previsto na Constituição, foi um golpe.

Derruba também a falácia que utilizam afirmando que pelo fato de o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, ter presidido as sessões do Senado Federal durante o julgamento da ex-presidente eleita, não significa que o STF avalizou o que foi feito. Na verdade, o Supremo e seus onze ministros, lavaram as mãos como Pôncio Pilatos. Omitiu-se alegando tratar-se de uma questão jurídica.

Não é preciso falar muito. O melhor é ler o que ele escreveu e reproduzo abaixo.

1 – Previsão Constitucional –  Há previsão constitucional para a interrupção do mandato de um/a presidente da República. Diferentemente do que acontece no parlamentarismo, porém, essa previsão não pode ser ativada pelo “conjunto da obra”.

A Dilma poderia ter sido responsável por descalabros econômicos, “estelionato eleitoral”, más alianças políticas, passar a mão na cabeça de corruptos – tudo poderia ser verdade, mas nada disso dá um impeachment.

No presidencialismo, clamor popular não serve (ou não deveria servir) para derrubar presidente se não houver crime de responsabilidade.

No presidencialismo, clamor popular não serve (ou não deveria servir) para derrubar presidente se não houver crime de responsabilidade.

Diferentemente do parlamentarismo, em que menos do que isso basta. Desde que haja maioria contra o primeiro ministro). Por que? Porque primeiro ministro não tem mandato. Seu governo acaba quando a maioria o abandonar. Nada de mais nisso. O Estado continua intocado, porque a chefia do Estado e a do governo não se confundem na mesma pessoa. Numa boa, a vida continua.

No presidencialismo o clamor público, a maioria parlamentar, o mercado (subia quando a Dilma caía, caía quando a Dilma subia), tudo pode ser contra, mas só a próxima eleição resolve essa pendenga. Só se a/o presidente tiver cometido crime a previsão constitucional, o impeachment, pode ser ativada.

2 – Ela praticou ou não crime de responsabilidade? – A questão toda, então, é se ela praticou crime ou não. Não é se houve crime. É se ela o praticou. Por mais certeza que se possa ter, pelas aparências, indícios, “está na cara”, “não pode deixar de ser” – nesse momento precisa-se de prova. Mesmo, prova no duro.

Por isso é que o impeachment é um processo híbrido, jurídico-político. Nós sabemos da irritação que o direito causa em geral. É coisa de formalismos, tecnicalidades, “firulas jurídicas”, retórica, enganação. Advogado diz o que quer, para cada causa existe sempre uma doutrina ou uma interpretação tortuosa de alguma lei… Essas são as coisas que em geral se pensam do direito. É injusto, porque o direito é uma grande experiência civilizatória. Mas é preciso admitir que às vezes os advogados ajudam a criar essa má imagem…

Na sessão da Câmara que decidiu pelo impeachment de Dilma apenas quatro deputados votaram com base no parecer do relator. Foto: Antônio Augusto/Câmara dos Deputados

Na sessão da Câmara que decidiu pelo impeachment de Dilma apenas quatro deputados votaram com base no relatório apresentado. Foto: Antônio Augusto/Câmara dos Deputados

Bom, então vamos passar logo essa parte formal e ir ao que interessa, e é política. É só lembrar da horrível sessão da Câmara. Eu contei. Quatro deputados votaram no relatório.

Todo mundo votou pelo conjunto da obra. A favor do impeachment – por causa do desastre, etc – e contra – pelas políticas sociais, o bolsa família, etc.

Já se sabia de antemão como se ia votar. A questão era só o número final. Mas ela estava cassada desde que o processo começou. E por que?

Porque a primeira parte do processo, a jurídica, foi representada, mas não levada a sério. Mas devia. Porque era nela que ia se estabelecer se houve ou não crime, e se, tendo havido, foi ela que o cometeu.

 3 – Não houve crime –  Pessoalmente, no início eu tendia a pensar que parecia ter havido irregularidades, que em parte poderiam ter a natureza de um delito, mas não caracterizavam crime, e a pena seria, portanto, desproporcional aos fatos. E fui acompanhando os debates. Todos.

Com os depoimentos de Nelson Barbosa e de José Eduardo Cardozo, o convencimento de que não houve crime de responsabilidade. Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Com os depoimentos de Nelson Barbosa e de José Eduardo Cardozo, o convencimento de que não houve crime de responsabilidade. Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado

Quando ouvi o Nelson Barbosa (de quem nem gosto) e, depois, mais juridicamente, o José Eduardo Cardozo, fiquei convencido de que não houve crime. Não é o espaço aqui para desenvolver os motivos desse convencimento. Mas ele se fez, depois de uma tendência razoavelmente contrária. Depois, ouvindo o procurador da República junto ao TCU, contrário à Dilma, muito seguro e sereno, fiquei com uma dúvida num aspecto específico. Essa dúvida se desfez na sequência. – Por que estou dando esse depoimento pessoal? Para indicar que mesmo “tendo lado”, é preciso dar uma honesta atenção à parte técnica do processo. É nela que se pode estabelecer a verdade.

  4 –  O que aconteceu? Quem queria a cassação da Dilma continuou aferrado ao “conjunto da obra”. Quem queria a manutenção do mandato, também.

E, no meio, muito poucos discutiam se de fato o art. 4º da Lei Orçamentária Anual de 2015 permitia ou não a emissão de decretos de suplementação orçamentária; se os decretos tiveram impacto sobre a meta de resultado fiscal; se a execução do plano safra implicava ou não em empréstimo (se subsídio/subvenção e crédito tinham a mesma natureza). Isso é chatinho, sem dúvida, mas era só disso que se tratava. Ou devia tratar.

Que a maioria do Senado queria tirar o mandato da Dilma era uma coisa já sabida. Não se precisava de um longo processo para apurar isso. Precisava-se do processo para demonstrar (ou não) a existência de crime e sua atribuição (ou não) à presidente da República. Só para isso. E, honestamente, quem acompanhou tudo sabe que o processo não foi usado para isso.

 5 – Se não houve crime, houve golpe –  A ideia de que houve golpe é sustentada por quem (certo ou errado, mas de boa fé) não ficou convencido de que houve crime. Se houve crime, não houve golpe; se não houve crime, houve golpe. Quem decide se houve crime? Em geral, a Justiça. Em última instância, o Supremo (que tem o direito de errar por último, como disse o Rui Barbosa…).

Placar final da votação no Senado - Reprodução TV Senado

Placar final da votação no Senado – Reprodução TV Senado

Nesse caso, não. A decisão é do Senado. Uma casa 100% política. Que, na minha avaliação, não deu a menor importância (de verdade) para os aspectos jurídicos do caso. Note que não estou reservando essa atitude aos “cassadores”. Ela vale para os defensores também. No fim de tudo, votou-se, politicamente como era de se esperar e era correto (seria, se a outra parte do processo tivesse sido levada a sério), e sabemos o resultado.

Para quem viu crime (não vale “conjunto da obra”!), a Constituição se aplicou. Para quem não viu crime (também não vale o conjunto da obra!), a Constituição foi rasgada. E nesse caso, houve golpe.

 6 – Argumentos de que não houve golpe – Os mais correntes argumentos para provar que não houve golpe são que :

1) o impeachment é constitucional; e

2) o Supremo legitimou o processo.

O valor do primeiro argumento já mostrei que eu não incorporo. Claro que o impeachment é previsto na Constituição. Ninguém pode a sério acreditar que quem defendia a Dilma desconhecia esse fato. A questão é se ele foi constitucionalmente aplicado. Se não foi, houve golpe.

O segundo argumento é uma falácia. Desde o início o  STF deixou claro que não entraria no mérito da questão, que era da competência exclusiva do Legislativo. Disse isso várias vezes, todas as vezes que o Cardozo em seus recursos tentou suscitar questões de conteúdo.

votação do processodo impeachment no STF Foto Rosinei Coutinho - SCO-STF- CP

O Supremo disciplinou o rito, mas omitiu-se na questão jurídica. Foto: Rosinei Coutinho – SCO/STF

Ora, aí é que está precisamente a questão: houve ou não crime, foi ela ou não que cometeu. Não entrando, declaradamente, nessas questões de mérito, o Supremo não convalidou nada. O ônus é do Senado.

O que o Supremo fez foi disciplinar o rito: prazos, condições, essas coisas. Havendo desvios em relação a isso, ele, uma vez acionado, disciplinaria a matéria. Se não, não. E foi o que aconteceu.

O fato de o presidente do Supremo ter presidido as sessões de julgamento, também tão invocado, não significa nada em termos de convalidação do processo e do resultado. A presença dele lá não dá juridicidade ao processo. Tem um motivo só: quando os vice-presidentes eram eleitos separadamente do presidente (o que foi criado na Constituição de 1946 e durou até 1964), eram eles que presidiam o Senado. Em caso de impeachment não poderiam presidir, porque eram os beneficiários diretos da cassação. Por isso o presidente do órgão máximo do outro poder, o Judiciário, passou a assumir a presidência do julgamento. Não para fazê-lo mais jurídico.

7 – Desempenho do Lewandowski – Aliás, nesse caso, se ele fez alguma coisa foi menos. A separação da pena em duas, como se fossem autônomas e a segunda acessória à primeira, foi totalmente inconstitucional. Perda do mandado com inabilitação para o exercício de função pública é o que a Constituição diz. Não dá pra interpretar o que está totalmente claro.

Tratar a decisão como se fosse a votação de um projeto de resolução, fazer destaque, que uma resolução admite, destacar uma parte da pena da outra, aprovar uma e  (por uma questão de quorum invertido) rejeitar a outra foi uma artimanha. Um ‘contragolpe…”

O Supremo, aposto, não vai se manifestar sobre isso. Vai dizer que é decisão irrecorrível do Senado. E deixar passar uma inconstitucionalidade gritante. Politicamente, acho bom que a Dilma conserve possibilidades de participar do jogo. Mas, juridicamente (portanto, no plano da verdade, que nem sempre é o mesmo do interesse) foi errado. E o presidente do Supremo estava lá. Aliás, só deu pra fazer porque ele estava lá. Não é garantia de nada.

(*) Marcio Tavares d’Amaral – é professor Emérito da UFRJ (História da Filosofia), escritor e colunista semanal do jornal O Globo

5 Comentários

  1. […] por ele ao grupo de amigos do qual faço parte. Como bom mestre que é, na postagem – Didaticamente, em sete itens, a explicação sobre o golpe do impeachment – demonstrou porque o impeachment de Dilma Roussef é considerado um golpe, apesar dos […]

  2. Alexandre disse:

    Prezados,

    Concordo com o comentário do João Paiva e acrescento:
    – filosófica e juridicamente não tem motivo igualar a postura dos senadores contra e a favor do impeachment. O princípio In Dubio Pro Reo obriga a quem esteja convencido da condenação que a substancie. Os contrários ao golpe, se não convencidos, não eram obrigados a fazer o papel da defesa. Aliás, o advogado Cardozo, as testemunhas da defesa e a brilhante defesa de Dilma, pessoalmente, no Senado, já foram mais que suficientes para o debate jurídico.
    – Concordo que o STF não interferiu no processo do impeachment e que deveria deixar o ônus ao Senado. Problema da corte superior foi ter interferido “por fora”. Vetou a nomeação de Lula como ministro enquanto deixou livremente a turma de michel tomar posse. Lula era a tábua de salvação e qualquer um com mais de 2 neurônios sabia disso, por isso a pressa em retê-lo, ainda que contra qualquer argumento jurídico.

    Sempre tenho receio quando alguém tenta fazer uma observação “neutra”. Tenta ser “racional” e acaba por trair a própria causa.
    Parabéns pelo blog!
    Abraços

  3. Marilene disse:

    Se a maioria da população esta negativada com o nome na Serasa ou coisa parecida a Culpa disso tudo se da ao próprio presidente que abriu Linhas de créditos a perder de vistas com ofertas de móveis, eletro domésticos em geral,carros,construção terrenos e depois retirou essas linhas de créditos de uma só vez, elevando as alta de juro.Assim como dar doce a uma criança e tomar bruscamente causando um trauma.
    É preciso mesmo que o governo toma uma posição sobre isso protegendo o nome dos brasileiros perdoando essas dúvidas porque o maior responsável por isso foi o próprio governo.
    Além do mais o governo tem perdoado dívidas milionárias de governos do exterior porque não fazer isso com seus próprios compatriotas comparando as dívidas perdoadas do exterior isso não e nada é uma ninharia ..E pensando bem com a alta dos juros os brasileiros já pagaram essas dúvidas à muito tempo.

  4. Francisco disse:

    Esse golpe é Igual o MUNDIAL do parmera, só eles acreditam.

  5. João de Paiva disse:

    Prezados,

    Não sou profissional do Direito, mas este artigo não me convenceu; pior: me pareceu mal fundamentado. Em 1992, Fernando Collor foi julgado exclusivamente quanto à perda ou manutenção dos direitos políticos, pois havia renunciado. Portanto a perda dos direitos políticos de Collor decorreu de um julgamento exclusivo em que essa questão era o objeto. Criou-se, então, jurisprudência; tanto assim que certo professor de Direito constitucional, de nome Michel Temer, em obra intitulada “Elementos do Direito constitucional, 22a edição, 2a tiragem, páginas 167-171” afirma no item 6, em que trata de “Crimes de Responsabilidade”, que a perda dos direitos políticos não é pena acessória à perda do mandato, ou seja, o presidente da república está sujeito ao processo de impedimento, o qual pode implicar na perda do mandato e/ou perda dos direitos políticos. Em suma: a perda dos direitos políticos não decorre diretamente da perda do mandato. O articulista parece se esquecer desses aspectos, pois se os direitos políticos da presidenta Dilma fossem cassados, a defesa dela certamente interporia recurso no STF, baseado no precedente jurídico de Collor e nos estudos do ‘professor’ michel temer, o que desmoralizaria ainda mais o golpe.

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