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Marcelo Auler

Uma mensagem de Lula, datada de agosto de 2003, deve derrubar o Projeto de Lei aprovado na Câmara liberando a terceirização da mão de obra.

Uma mensagem de Lula, datada de agosto de 2003, deve derrubar o Projeto de Lei aprovado na Câmara liberando a terceirização da mão de obra.

Uma mensagem – nº 389 – com apenas cinco linhas, assinada em 19 de agosto de 2003, pelo então presidente Luís Inácio Lula da Silva, servirá para detonar a terceirização proposta pelo governo Fernando Henrique Cardoso, em 19 de março de 1998, que o governo golpista de Michel Temer, junto com o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), querem impor à Nação em prejuízo dos trabalhadores.

Na mensagem, Lula solicitou ao Congresso Nacional a retirada do Projeto de Lei nº 4.302, que depois de aprovado pelos deputados, foi modificado no Senado e voltou a tramitar na Câmara. Foi este projeto retirado pela Presidência da República que Maia e a base aliada de Temer, no último dia 22 de março, aprovou no plenário. Ao levar o projeto à apreciação dos 427 parlamentares presentes à sessão, Maia, na ânsia de atender ao governo e satisfazer o neoliberalismo, prejudicando os trabalhadores, atropelou os trâmites do Processo Legislativo.

Caberá ao ministro Celso Melo, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidir como lidar com esta situação. Por sorteio, ele é o relator de três Mandados de Segurança: o primeiro,  MS 34.708, impetrado em 22/03 pelo deputado André Peixoto Figueiredo (PDT-CE), discute justamente o fato de Maia ter levado o projeto à votação atropelando o processo legislativo, na medida em que ele não passou pelas Comissões, como deveria; Os outros dois, MS 34.711, que os deputados Alessandro Molon (RJ), Aliel Machado Bark (PR) e o senador Randolfe Rodrigues (AP), todos da REDE, protocolaram em sexta-feira (24/03), assim como o MS 34.714, de autoria do deputado petista Carlos Zarattini (SP), apresentado na segunda-feira (27/03), questionam justamente a tramitação do projeto após a Presidência da República se manifestar pela sua retirada.

Os três Mandados de Segurança, portanto, não discutem ainda o mérito em si do projeto de lei aprovado, mas sua tramitação dentro da Câmara. Uma segunda discussão poderá ser suscitada após a sanção e promulgação da lei, caso o STF não a impeça. Trata-se do debate em torno da inconstitucionalidade da mesma, na medida em que fere direitos trabalhista previstos no artigo 7º da Carta Magna.  Como postamos anteriormente em Terceirização: incoerência do governo golpista, não resta dúvida ao Ministério Público do Trabalho que por constituir prática que fragiliza profundamente a efetividade dos direitos fundamentais dos trabalhadores, a lei colide frontalmente com a Constituição. Apesar desta certeza, os procuradores do trabalho ainda não decidiram se ingressam com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn). Provavelmente será um tema ser debatido no XXII Congresso Nacional dos Procuradores do Trabalho (CNPT), que terá início na próxima quinta-feira (30/03), em São Paulo.

Celso de Melo não concedeu, ainda, a liminar suspendendo o projteo de lei. Pediu informações, sem determinar prazo, ao presidente da Câmara.

Celso de Melo não concedeu, ainda, a liminar suspendendo o projteo de lei. Pediu informações, sem determinar prazo, ao presidente da Câmara.

Na terça-feira (28/03) o ministro Celso Melo solicitou informações ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia, para pode analisar os pedidos de liminares feitos nos mandados de segurança. Ou seja, ao contrário do que chegou a ser anunciado, ele não suspendeu o Projeto de Lei. O risco é Maia demorar na resposta – não foi estipulado prazo – dando tempo ao presidente Michel Temer de sancioná-lo. Os cinco políticos que ingressaram com os Mandados de Segurança queriam a liminar suspendendo-o para que não haja a sanção.

 André Figueiredo, no MS 34.708, tentou impedir a votação do Projeto de Lei na mesma quarta-feira (22/03) em que ele seria votado. Ele demonstra na sua petição que Maia atropelou os procedimentos legislativos, ao levar ao plenário, sem pareceres das Comissões, o projeto que o Senado devolveu à Câmara em dezembro de 2012, após a aprovação de um substitutivo que precisava ser apreciado pelos deputados.

Para Figueiredo, Maia cometeu um abuso de poder “ao levar o PL no 4.302/1998, com as modificações do Senado, diretamente ao Plenário da Câmara dos Deputados, sem autorização para tanto e à revelia da manifestação da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) e à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC)”, daquela Casa Legislativa.

 Como explicou na inicial do Mandado de Segurança assinado pelo advogado Fábio Luiz Bragança Ferreira, “a bem da verdade é que a Autoridade Coatora (Maia) quer suplantar o exame da matéria na CTASP e na CCJC, valendo-se, para tanto, do requerimento de urgência urgentíssima (RICD, art. 155) aprovado ainda em 07/12/2000, cuja eficácia jurídica se exauriu em 13/12/2000, isto é, quando a matéria foi efetivamente incluída na pauta, votada, aprovada e remetida ao Senado”. Em outras palavras, o presidente da Câmara utilizou-se de um requerimento que já não tinha validade. Insistindo na sua tese, para justificar seu pedido de  sessão convocada para votar o projeto, ele reafirma:

“O Presidente da Câmara não pode despótica e unilateralmente cercear a regular tramitação do PL no 4.302/1998 nas comissões permanentes da Casa. Trocando em miúdos, somente o Plenário da Casa, por meio de requerimento apresentado por 257 deputados e aprovado pela maioria absoluta dos presentes, pode mitigar a atuação constitucional das comissões (CF, art. 58), não o Impetrado”.

Os demais Mandados de Segurança apegam-se ao documento assinado por Lula, na presidência da República, retirando o projeto do Congresso Nacional. Como o próprio acompanhamento da tramitação do Projeto de Lei mostra, embora pautada para ser apreciada pelo plenário, a Mensagem nº 389, jamais foi debatida entre os deputados. Na inicial do que foi apresentado por Zarattini, do PT, ele recorda que o assunto foi motivo de uma questão de ordem levantada pelo deputado Leo Brito (PT-AC), nos seguintes termos:

No acompanhamento da tramitação do Projeto de Lei 4.302/98 na Câmara,consta a decisão da Mesa Diretora de submeter o pedido de retirada do mesmo ao plenário, o que jamais foi feito.

No acompanhamento da tramitação do Projeto de Lei 4.302/98 na Câmara,consta a decisão da Mesa Diretora de submeter o pedido de retirada do mesmo ao plenário, o que jamais foi feito.

“Senhor Presidente:

Formulo a presente Questão de Ordem, com base no art. 104 do Regimento Interno, para solicitar que a Mensagem 389/2013 seja apreciada preliminarmente frente ao Projeto de Lei nº 4.302/1998. O Regimento da Câmara dos Deputados determina, em seu art. 104, que a retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara e, caso haja pareceres favoráveis, ou esteja pendente de parecer de alguma comissão, o requerimento deverá ser submetido ao Plenário.

Tal entendimento já é adotado por esta Casa, conforme demonstra a Questão de Ordem nº 206/2003. Em sua decisão o ilustre deputado João Paulo Cunha salienta que o pedido de retirada de tramitação é uma faculdade do autor que pode ser exercida a qualquer momento. A não apreciação do pedido de retirada obsta o andamento dos trabalhos. Para o bom andamento do processo legislativo, faz-se necessário que a retirada do projeto seja apreciada preliminarmente, posto que, aprovado este, o restante torna-se inócuo.

Ante o exposto, fica evidente que a intenção do autor deve ser respeitada. Solicito, portanto, a apreciação preliminar, pelo Plenário desta Casa, da Mensagem 389/2013 ante o Projeto de Lei nº 4.302/1998”.

No entendimento de Maia, revelado o negar duas questões de ordem sobre o assunto – a segunda foi colocada pelo deputado Bohn Gass (PT-RS) – “a partir do momento em que a Câmara e o Senado votam uma proposição, essa proposição deixa de ser do Governo e passa a ser do Congresso Nacional“. Diante disso, expõe Zarattini no seu pedido de liminar ao Supremo:

Na medida em que a Presidência da Câmara dos Deputados nega a autoria originária de proposição legislativa e com esse artifício impede o Plenário de apreciar, para deliberação da Casa Legislativa, o requerimento do autor da proposição que manifestara seu interesse pela retirada da matéria de tramitação afronta direito líquido e certo do deputado em exercício de sua atividade parlamentar, autor do presente mandamus, assegurado pela ordem constitucional, de ter respeitado o devido processo legislativo, posto que a manifestação da proposição legislativa acessória era precedente de apreciação anteriormente ao projeto, sendo nula a votação ocorrida na Câmara dos Deputados, em relação ao projeto de lei 4.302, de 1998, realizada no último dia 22 de março“.

Os três parlamentares da REDE que também recorreram ao Supremo, mostra na inicial do pedido de liminar que após a solicitação de retirada do Projeto pela Presidência da República exercida por Lula, o caso ficou parado e os políticos praticamente o consideravam extinto. Mas, em março passado, ele foi ressuscitado pelo atual presidente da Casa, para atender aos interesses do governo Temer e, de quebra, dos neoliberais. Dizem no pedido:

Desde então, de 2003 até o março de 2017, ou seja, decorridas mais de três legislaturas, o Projeto de Lei nº 4.302, de 1998, quedou adormecido nos escaninhos do Congresso Nacional, sem que o requerimento de retirada fosse atendido ou lido pela Mesa da Câmara dos Deputados.

Legislatura após legislatura, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), proposição em comento chegou a receber a designação de diferentes relatores, mas sem, no entanto, ser posta à votação.

A proposição legislativa em epígrafe, embora não declarada a sua prejudicialidade, como era de se esperar, face à desistência de seu autor, tanto não atraia a atenção do Poder Legislativo (que provavelmente a reputava extinta) que, em abril de 2015, a Câmara debruçou-se sobre nova proposta, da autoria parlamentar do ex-deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), com idêntico escopo, aprovando-a em plenário, e, em 27/05/2015, remetendo-a ao Senado Federal, para o regular processo de revisão.

No âmbito do Senado Federal, o novel Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2015, desde então, não teve qualquer andamento relevante, face à resistência daquela Câmara Alta em aprovar seus termos, notadamente em face do avizinhar-se das eleições de 2018.

De modo surpreendente, o Projeto de Lei nº 4.302, de 1998, foi subitamente ressuscitado após a emissão de seus pareceres no próprio plenário da Câmara, momentos antes da votação, no dia 22/03/2017, com aprovação da matéria, rejeitando-se parte das modificações realizadas pelo Senado Federal. A votação da redação final (Doc.9) ocorreu ainda no mesmo dia da votação, sendo os autógrafos remetidos à sanção presidencial já no dia seguinte, em 23/03/2017.

Esta pressa toda pode reaparecer nas próximas horas com relação à sanção e promulgação da Lei, uma vez que o governo golpista deve estar notando a possibilidade de que o Supremo venha interferir no processo. Principalmente diante do fato de o ministro Celso de Melo não ter delimitado o prazo para esclarecimentos do presidente da Câmara. É verdade que mesmo promulgada, a lei poderá ser suspensa. Mas para os autores dos Mandados de Segurança, o cenário ideal seria sustá-la antes da promulgação.

Debate da inconstitucionalidade – Caso a lei venha a ser promulgada ainda deverá ocorrer no Supremo o debate em torno da inconstitucionalidade da nova lei. Para o Ministério Público do Trabalho, a lei colide com a Constituição “tendo em vista as repercussões deletérias que enseja sobre as condições de trabalho: fragmenta a relação de emprego, aumenta a rotatividade de mão de obra, reduz a remuneração, eleva a jornada de trabalho, reduz a garantia de férias e de benefícios indiretos, submete os direitos trabalhistas a alto risco de inadimplemento e dispersa a organização sindical obreira, dificultando o exercício da negociação coletiva e da greve”.

Mas, o Procurador-geral do Trabalho não tem poderes de questioná-la junto ao Supremo, tarefa que cabe ao Procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Será preciso que os procuradores do trabalho apresentem ao mesmo os motivos que justifiquem o questionamento.

Pela Constituição, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e a Associação Nacional dos Magistrados do trabalho (Anamatra), como órgãos representativos de classe em âmbito nacional, também podem fazê-lo. Há, porém, dentro do STF quem entenda que este poder das duas limita-se a assuntos diretamente do interesse das categorias representadas,

Restariam, por fim, as Centrais Sindicais e entidades como OAB. Mas, entre os membros do Ministério Público do Trabalho a discussão que vem sendo travada – inclusive no Fórum Interinstitucional de Defesa do Direito do Trabalho e da Previdência Social, cuja criação anunciamos na postagem Temer: em dez meses, retrocesso de 100 anos! – é sobre a  oportunidade deste questionamento. Levam em conta a atual formação do STF, no qual a maioria dos ministros, segundo o entendimento corrente, não abraça posições protecionista aos trabalhadores,o que pode acabar prejudicando, como explicou um dos procuradores do trabalho:

“Nós, que temos esta visão mais trabalhista, conhecemos o dia a dia das relações trabalhistas, ultimamente temos recolhido derrotas – ou o que entendemos como derrotas -, no Supremo Tribunal Federal. Cito o caso de decisões de temas como do negociado sobre o legislado, quando o próprio STF concluiu que poderia haver a negociação sobre aquilo ali. Ou em outras situações de responsabilidade da administração pública no caso da terceirização. Temos este entendimento de que o STF tem uma visão menos protecionista. Isso nos preocupa no seguinte sentido, se ingressarmos açodadamente com a ADIN, após a sanção da lei, pode o STF não dar a liminar suspendendo a sua vigência e ela permanecerá vigorando. Quer queiram ou não, isso terá um efeito negativo. Ou ainda, o que seria pior, o próprio Supremo pode decidir que a lei é constitucional, sem qualquer tipo de discussão dos nossos processos que envolvem casos concretos. Uma decisão do Supremo, neste momento, sem qualquer tipo de segmentação, declarando a constitucionalidade da lei, joga uma pá de cal sobre esta discussão”.

No entendimento de alguns procuradores do trabalho – não sendo esta, esclareça-se, posição unânime – é mais seguro discutir a constitucionalidade da lei nos processos específicos em que eles atuam, buscando em juízes do primeiro grau, dos tribunais regionais do Trabalho e até do TST, pontos de vista semelhantes quanto a inconstitucionalidade:.

Se levamos isso ao Supremo e ele emitir uma declaração de que a lei é constitucional, sepultaremos qualquer discussão em primeiro e segundo grau e no próprio TST.  De modo que qualquer tipo de iniciativa do Ministério Público no sentido de declarar ilícita a terceirização em algum caso concreto ,isso pode ser objeto, inclusive , de reclamação constitucional, que vai direto para o Supremo que mandará suspender aquele processo. É o que está sendo estudado com muita cautela. Particularmente, entendo que talvez seria o caso de tentarmos sedimentar essa discussão jurisprudencial a partir da aplicação da lei aos casos concretos, por meio das nossa ações, das ações dos sindicatos”, concluiu

 Agradecimento: Publicamente, agradeço à leitora Elza Godinho Lopes por ter, através de uma postagem na página de comentários do Blog, nos alertado para a discussão em torno da mensagem de Lula retirando o projeto do Congresso. Graças a ela conseguimos buscar os detalhes que constam desta reportagem.

4 Comentários

  1. […] projeto de terceirização, que está vulnerado porque sua tramitação, como mostra Marcelo Auler, em seu blog, deveria ter sido suspensa pela mensagem presidencial enviada por Lula, em 2003, retirando o […]

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